Processo ativo

1025096-88.2023.8.26.0003

1025096-88.2023.8.26.0003
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro Regional III - Jabaquara, Estado de São Paulo, Dr(a). MICHELLE FABIOLA DITTERT PUPULIM, na
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1025096-88.2023.8.26.0003 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
6ª Vara Cível, do Foro Regional III - Jabaquara, Estado de São Paulo, Dr(a). MICHELLE FABIOLA DITTERT PUPULIM, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a Home Solution Movelaria Eireli, CNPJ 32205062000126, e a Daniel Geronimo de Souza, CPF
33489112814, que lhes foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Tayna Durães Ferreira Barbosa, com
o seguinte objeto: Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores Pagos Cumulado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com Danos Morais. Encontrando-
se os réus em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta
e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresentem resposta. Não sendo
contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei.
IV - Lapa
Família e Sucessões
UPJ 1ª a 3ª VARAS DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1018550-
48.2022.8.26.0004
...Ante o exposto decreto a interdição de MARCELO HENRIQUE CAIXETA, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil acima indicados, na forma dos artigos 4º, inciso III, 1.767, inciso I, do Código Civil e artigo 755, do Código de
Processo Civil, nomeando curadora o(a) Sr(a). ISABEL DE ALMEIDA, considerando-se compromissada, independentemente de
assinatura de termo. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código
de Processo Civil. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, considerando que o requerido não possui bens
imóveis e o benefício previdenciário será pleiteado pela requerente, cuja renda, presumivelmente, será absorvida totalmente
com sua manutenção. Ademais a curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação. São Paulo, 16 de
fevereiro de 2024.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1000864-
72.2024.8.26.0004
... Isso posto, declaro a requerida Suzana de A.R., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, nomeando-
lhe curadores Valderes A.R.R. e Wagner L.R., considerando-se compromissados independentemente de assinatura de termo. Os
curadores deverão prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, quando
solicitado. Em razão da parcial incapacidade, a requerida não pode praticar, sozinha, atos de vida negocial e patrimonial, como
fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. Comprovado que em decorrência
do seu estado de saúde a requerida está está de forma completa e irreversível impedida de expressar sua vontade, aplico a ela
o regime previsto no art. 3º do Código Civil para os absolutamente incapazes, a fim de que seja não somente assistida para a
prática de atos patrimoniais, mas sim representada pelo curador nomeado. São Paulo, 28 de maio de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1017514-
34.2023.8.26.0004
... Isto posto, declaro o requerido F. L., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe
curadora C. I. L., considerando-se compromissada independentemente de assinatura de termo. A curadora fica dispensada de
prestar, anualmente, as contas de sua administração ao juiz, exceto quando solicitada, em razão do valor do benefício recebido
pelo interdito e da relação materno-filial com a Curadora, com a ressalva que qualquer ato de disposição de direitos patrimoniais
deverá ser precedida de autorização judicial. Em razão da parcial incapacidade, o requerido não pode praticar atos de vida
negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Por
outro lado, o requerido fica autorizado, se assim desejar, a administrar pequenas quantias em dinheiro (valores até R$ 100,00
por semana). São Paulo, 16 de abril de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 03/08/2025 18:24
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