Processo ativo
1025153-20.2019.8.26.0562
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Identificação
Nº Processo: 1025153-20.2019.8.26.0562
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020). Diante de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Patente inexigibilidade do título. Sentença reforma para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução. RECURSO
PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível nº 1025153-20.2019.8.26.0562; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0). Diante de
tudo isso, a empresa-autora tem direito à declaração de inexigibilidade de quaisquer valores cobrados pela ré após a data da
resilição contratual (06 de fevereiro de 2025). Por outro lado, não assiste razão à autora quanto ao pedido de ressarcimento de
R$ 2.567,71 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), considerando que a dinâmica de pré-
pagamento de prêmio decorre do modelo negocial próprio das operadoras de plano de saúde e não exige, para sua validade, o
efetivo uso dos serviços oferecidos. Isto é, considerando o pagamento prévio referente ao mês de fevereiro, pela empresa
autora, deve-se reputar válida a cobrança da mensalidade prévia ao pedido de cancelamento. A restituição fracionada do prêmio
implicaria desvantagem excessiva à requerida. Nesse sentido, em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL - Plano de Saúde coletivo
- Rescisão pela contratante - Pretensão em ver reconhecida a inexigibilidade de cumprimento de aviso prévio previsto em
contrato e obtenção de restituição proporcional do prêmio mensal considerando a data do pedido de cancelamento (...)
Restituição de saldo correspondente a fração do prêmio que, entretanto, é indevida - Pagamento efetuado na vigência do
contrato de seguro correspondente ao mês em curso - A aleatoriedade do contrato de seguro implica obrigação de pagamento
do prêmio mesmo que não se realize o risco segurado - Inteligência do artigo 764, do Código Civil Brasileiro - Pedido procedente
em parte - Sentença reformada - Sucumbência recíproca - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” TJ-SP - Apelação Cível:
1114716-14.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024). No mais, não merece acolhimento a pretensão de recebimento, pela autora,
de honorários sucumbenciais nos moldes da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP, pois esse documento constitui
referência aos patronos para cobrança de honorários contratuais, os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais,
arbitrados exclusivamente pelo Juízo. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para determinar o
desfazimento do contrato de plano de saúde, sem qualquer ônus à parte autora, a partir de 06 de fevereiro de 2025, e para
declarar inexigíveis da autora quaisquer valores cobrados pela empresa-ré após o pedido de resilição contratual. Fica confirmada
a decisão de fls. 133/134. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas, despesas
processuais, na seguinte proporção: 60% (sessenta por cento) a cargo da ré; e 40% (quarenta por cento) a cargo da autora.
Condeno ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado do débito ora declarado inexigível; e
a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% da diferença entre o valor dado à causa e o valor do débito ora
declarado inexigível. P. I. C. - ADV: MARCELLA CRUZ MICHELI (OAB 252728/RJ), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB
286907/SP), MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ)
Processo 1011129-98.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Clayton Gomes Morais Pinheiro - - Lais Brandão - Jorge Luiz Morais Pinheiro - - Orlando Gomes Morais Pinheiro - - Rosemary
Gomes dos Santos Pinheiro - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão.
Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça
que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta
a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e
escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso,
“156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. Deverá proceder com o correto cadastro
das partes que figurarão no incidente, bem como classificar corretamente as petições e eventuais documentos juntados, que
deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. Ocorrendo omissão
ou equívoco no cadastro de partes ou de documentos, será lavrada decisão para que a retificação seja feita pelo patrono que
iniciou o incidente. Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do NCPC, deverá ainda,
se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta (Recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1, R$ 32,75, por executado). No silêncio, remetam-se
os autos ao arquivo. Int. - ADV: RAFAEL CAMPAGNOLI HARMATIUK (OAB 465606/SP), RAFAEL CAMPAGNOLI HARMATIUK
(OAB 465606/SP), LARISSA CRISTINA DO CARMO RIBEIRO (OAB 473943/SP), LARISSA CRISTINA DO CARMO RIBEIRO
(OAB 473943/SP), ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 454959/SP), VALTER PEREIRA DA CRUZ (OAB 87805/SP),
VALTER PEREIRA DA CRUZ (OAB 87805/SP), VALTER PEREIRA DA CRUZ (OAB 87805/SP), ALEXANDRE HENRIQUE DE
OLIVEIRA (OAB 454959/SP), ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 454959/SP)
Processo 1011969-52.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H.C.B.S. -
Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de nova
diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas necessárias
(03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse sentido,
recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para
conclusão. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/
SP)
Processo 1013554-42.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Agribusiness &
Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. Fls. 210/214: Ciência às partes. Aguarde-se manifestação das partes no prazo legal. Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), ELIÉZER FRANCISCO
BUZATTO (OAB 349377/SP)
Processo 1013698-16.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sistema de Ensino Poliedro
Vestibulares Ltda - Vistos. A ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos),
introduzida pelo CNJ, permite a consulta de ativos e bens do executado em múltiplas bases de dados, e possibilita a identificação
de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, através do cruzamento de diversos bancos
de dados como TSE, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, dados de processos judiciais do CNJ e dados de CNPJ da Receita Federal,
bem como dados sigilosos com informações fiscais e bancárias por meio da integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
Entretanto, a ferramenta SISBAJUD já deferida e realizada tem o condão de pesquisar ativos financeiros em todas as instituições
financeiras e empresas de serviços financeiros (denominadas “Fintechs”), pois elas já fazem parte do Sistema Financeiro Nacional
e, portanto, são abarcadas pelo sistema referido Além disso, o sistema SISBAJUD passou a abranger, além das instituições
financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito, nos termos da Circular nº 063/2018 CNJ. Integram a pesquisa
SISBAJUD qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar. Nesse sentido, confira-se: “Execução
Expedição de ofício às instituições indicadas pela agravante(“fintechs”), visando ao bloqueio de eventuais ativos financeiros
de titularidade das agravadas Descabimento Sociedades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, estando abarcadas
pelo Sisbajud Sisbajud que passou a abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de
crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do CNJ 2114580-77.2021.8.26.0000” (Relator (a): José Marcos Marrone;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Patente inexigibilidade do título. Sentença reforma para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução. RECURSO
PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível nº 1025153-20.2019.8.26.0562; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0). Diante de
tudo isso, a empresa-autora tem direito à declaração de inexigibilidade de quaisquer valores cobrados pela ré após a data da
resilição contratual (06 de fevereiro de 2025). Por outro lado, não assiste razão à autora quanto ao pedido de ressarcimento de
R$ 2.567,71 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), considerando que a dinâmica de pré-
pagamento de prêmio decorre do modelo negocial próprio das operadoras de plano de saúde e não exige, para sua validade, o
efetivo uso dos serviços oferecidos. Isto é, considerando o pagamento prévio referente ao mês de fevereiro, pela empresa
autora, deve-se reputar válida a cobrança da mensalidade prévia ao pedido de cancelamento. A restituição fracionada do prêmio
implicaria desvantagem excessiva à requerida. Nesse sentido, em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL - Plano de Saúde coletivo
- Rescisão pela contratante - Pretensão em ver reconhecida a inexigibilidade de cumprimento de aviso prévio previsto em
contrato e obtenção de restituição proporcional do prêmio mensal considerando a data do pedido de cancelamento (...)
Restituição de saldo correspondente a fração do prêmio que, entretanto, é indevida - Pagamento efetuado na vigência do
contrato de seguro correspondente ao mês em curso - A aleatoriedade do contrato de seguro implica obrigação de pagamento
do prêmio mesmo que não se realize o risco segurado - Inteligência do artigo 764, do Código Civil Brasileiro - Pedido procedente
em parte - Sentença reformada - Sucumbência recíproca - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” TJ-SP - Apelação Cível:
1114716-14.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024). No mais, não merece acolhimento a pretensão de recebimento, pela autora,
de honorários sucumbenciais nos moldes da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP, pois esse documento constitui
referência aos patronos para cobrança de honorários contratuais, os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais,
arbitrados exclusivamente pelo Juízo. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para determinar o
desfazimento do contrato de plano de saúde, sem qualquer ônus à parte autora, a partir de 06 de fevereiro de 2025, e para
declarar inexigíveis da autora quaisquer valores cobrados pela empresa-ré após o pedido de resilição contratual. Fica confirmada
a decisão de fls. 133/134. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas, despesas
processuais, na seguinte proporção: 60% (sessenta por cento) a cargo da ré; e 40% (quarenta por cento) a cargo da autora.
Condeno ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado do débito ora declarado inexigível; e
a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% da diferença entre o valor dado à causa e o valor do débito ora
declarado inexigível. P. I. C. - ADV: MARCELLA CRUZ MICHELI (OAB 252728/RJ), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB
286907/SP), MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ)
Processo 1011129-98.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Clayton Gomes Morais Pinheiro - - Lais Brandão - Jorge Luiz Morais Pinheiro - - Orlando Gomes Morais Pinheiro - - Rosemary
Gomes dos Santos Pinheiro - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão.
Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça
que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta
a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e
escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso,
“156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. Deverá proceder com o correto cadastro
das partes que figurarão no incidente, bem como classificar corretamente as petições e eventuais documentos juntados, que
deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. Ocorrendo omissão
ou equívoco no cadastro de partes ou de documentos, será lavrada decisão para que a retificação seja feita pelo patrono que
iniciou o incidente. Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do NCPC, deverá ainda,
se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta (Recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1, R$ 32,75, por executado). No silêncio, remetam-se
os autos ao arquivo. Int. - ADV: RAFAEL CAMPAGNOLI HARMATIUK (OAB 465606/SP), RAFAEL CAMPAGNOLI HARMATIUK
(OAB 465606/SP), LARISSA CRISTINA DO CARMO RIBEIRO (OAB 473943/SP), LARISSA CRISTINA DO CARMO RIBEIRO
(OAB 473943/SP), ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 454959/SP), VALTER PEREIRA DA CRUZ (OAB 87805/SP),
VALTER PEREIRA DA CRUZ (OAB 87805/SP), VALTER PEREIRA DA CRUZ (OAB 87805/SP), ALEXANDRE HENRIQUE DE
OLIVEIRA (OAB 454959/SP), ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 454959/SP)
Processo 1011969-52.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H.C.B.S. -
Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de nova
diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas necessárias
(03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse sentido,
recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para
conclusão. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/
SP)
Processo 1013554-42.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Agribusiness &
Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. Fls. 210/214: Ciência às partes. Aguarde-se manifestação das partes no prazo legal. Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), ELIÉZER FRANCISCO
BUZATTO (OAB 349377/SP)
Processo 1013698-16.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sistema de Ensino Poliedro
Vestibulares Ltda - Vistos. A ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos),
introduzida pelo CNJ, permite a consulta de ativos e bens do executado em múltiplas bases de dados, e possibilita a identificação
de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, através do cruzamento de diversos bancos
de dados como TSE, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, dados de processos judiciais do CNJ e dados de CNPJ da Receita Federal,
bem como dados sigilosos com informações fiscais e bancárias por meio da integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
Entretanto, a ferramenta SISBAJUD já deferida e realizada tem o condão de pesquisar ativos financeiros em todas as instituições
financeiras e empresas de serviços financeiros (denominadas “Fintechs”), pois elas já fazem parte do Sistema Financeiro Nacional
e, portanto, são abarcadas pelo sistema referido Além disso, o sistema SISBAJUD passou a abranger, além das instituições
financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito, nos termos da Circular nº 063/2018 CNJ. Integram a pesquisa
SISBAJUD qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar. Nesse sentido, confira-se: “Execução
Expedição de ofício às instituições indicadas pela agravante(“fintechs”), visando ao bloqueio de eventuais ativos financeiros
de titularidade das agravadas Descabimento Sociedades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, estando abarcadas
pelo Sisbajud Sisbajud que passou a abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de
crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do CNJ 2114580-77.2021.8.26.0000” (Relator (a): José Marcos Marrone;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º