Processo ativo

1025280-10.2024.8.26.0100

1025280-10.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago,
Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.
br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, INDEFIRO eventuais pedidos de pesquisa de bens por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ofício para tais
entidade. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, e dê-se ciência às partes do resultado. Ficam
as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à
parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art.
854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal ou por edital, adiantando as taxas
cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo
de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação. RENAJUD Caso infrutífero o
bloqueio de ativos financeiros, DEFIRO a pesquisa e o bloqueio de transferência de veículos. Cumpra-se via on line no sistema
RENAJUD. INFOJUD - PESSOA FÍSICA Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, DEFIRO a pesquisa no sistema
INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. Com a juntada, nos termos do art. 189 do
CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como “sigiloso”. APÓS
AS RESPOSTAS Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens
passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser
apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá
a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento
das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou
módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do
exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
(OAB 247765/SP)
Processo 1025280-10.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lotus Securitizadora de Ativos
Empresariais S.a. - 1 - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud, com desbloqueio de valores irrisórios.
2 - Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistema RENAJUD, consoante fls. 419 e INFOJUD, fls. 420.
3 - Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, devendo recolher as custas das diligências porventura
requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP)
Processo 1025956-55.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco
S.A - Vistos. INFOJUD PESSOA JURIDICA 1) Fls. 307/311. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud. Nesta modalidade
de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização
individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem
aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa
concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs,
se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. Os resultados
das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na
sequência, as partes acerca dos resultados. 2) Fls. 307/311 (i). Pede a parte exequente a penhora de 30% do faturamento da
parte executada Paju Comercial Atacadista e Representação Eireli. O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora
de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes
para saldar o crédito executado, ou seja, trata-se de medida subsidiária, devendo ser adotada apenas se não houver outros
bens que possam responder pela dívida. Esclarecimento prévio pelo exequente Assim, para que seja deferido o pedido, deverá
a parte exequente demonstrar, em 15 dias, o esgotamento prévio das buscas de bens disponíveis, indicando em que folhas dos
autos se encontram os comprovantes das seguintes pesquisas: a) de ativos financeiros, via Sisbajud; b) de imóveis, via ONR;
c) de informe de bens, via Infojud (para pessoa física); d) de veículos, via Renajud; e e) de existência de recebíveis de cartão
de crédito, via ofício às administradoras de cartão de crédito. APÓS AS RESPOSTAS Com as respostas, manifeste-se a parte
exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Reitere-se
que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações
técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado,
sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito,
acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por
período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Esgotadas as diligências junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III,
CPC. 3) Fls. 350/351. Indefiro o pedido de ofício ao CRI de Itupeva/SP para solicitação de escritura pública, tendo em vista que
o procedimento pode ser efetuado diretamente pela parte interessada. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: BRUNO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP)
Processo 1027056-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- David de Oliveira Resende Junior - Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, In - - Momentum
Empreendimentos Imobiliários LTDA - - J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S/A e outro - Vistos. Réplica Contestação
juntada. Cadastrado o patrono do requerido. Manifeste-se a parte autora, em réplica, em 15 dias. Caso a parte ré tenha alegado
em contestação a ilegitimidade passiva de algum dos réus e indicado a pessoa que considera legítima, fica a parte autora
desde logo e expressamente intimada de que deverá, nos termos do artigo 338 e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se
aceita a indicação, bem como se deseja a substituição da parte ilegítima pela pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte
indicada, sem a exclusão de nenhum réu. Em caso de aceitação da indicação, a parte autora deverá, também desde logo,
promover a citação da pessoa indicada, informando o endereço e recolhendo as custas postais, ressalvada a hipótese de
ser beneficiário de gratuidade. Em caso de não haver manifestação expressa sobre a questão no prazo assinalado, não será
repetida a intimação e será presumido que a parte não deseja alterar o polo passivo, pelo que o feito seguirá nos termos em
que ajuizado. Especificação de provas Decorrido o prazo de réplica (prazo sucessivo), ficam desde logo intimadas do prazo
comum de 15 dias, sem necessidade de nova publicação: 1) as partes autora e requerida para especificarem provas e dizerem
se possuem interesse na conciliação e 2) a parte ré para se manifestar sobre eventuais documentos juntados em réplica pelo
autor. Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às
questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:58
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