Processo ativo

1025284-18.2022.8.26.0003

1025284-18.2022.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024). Pacífica a jurisprudência
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do CC) e acrescido de juros de mora contados da citação de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização
monetária (art. 406, § 1º do CC) incidentes mensalmente até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, ante a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. singeleza da lide e
do julgamento antecipado. Publique-se e intimem-se. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/
CE), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1025284-18.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). CLAUDIA FELIX DE LIMA Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854 do CPC), que se
fará a titulo de ARRESTO em relação ao coexecutado Antonio Hélio e de PENHORA em relação aos demais. Providencie a
Serventia, via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
da parte executada até o valor indicado na execução, na modalidade teimosinha. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Auto Posto S3 Limitada; Antonio Helio Mingues Lopes; Caio Antonio
Alves Moreira; Valor atualizado: R$ 508.769,89. I) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: A) proceda-se a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, dê-se ciência às partes do resultado,
procedendo-se posteriormente a transferência do valor bloqueado para conta judicial. B) intime-se a parte executada para
eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta AR direcionada
ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, devendo o exequente recolher a taxa postal de intimação
(salvo eventual gratuidade do exequente). II) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para
sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados: ora fica intimado o exequente
para que se manifeste em termos de eventual prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, incidirá a suspensão da
execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, caput, III, e §§2º e 4º, do CPC. III) Em caso de dúvida quanto às contas e
valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos
conclusos com urgência para deliberações. Intime-se. São Paulo, 24/03/2025. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(OAB 247319/SP)
Processo 1025284-18.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - Ciência: resultado(s)
negativo(s) da pesquisa SISBAJUD. Não foram localizados ativos financeiros ou foram localizados valores irrisórios que foram
desbloqueados nos termos da decisão, conforme comprovantes juntados nos autos. Manifeste-se o(a) exequente em termos de
prosseguimento. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1025399-68.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Yona Fabiola de Lima
Barroso - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por YONA FABIOLA DE LIMA BARROSO
em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos. Narra ter adquirido passagem aérea de Manaus
para Florianópolis, com conexão em Manaus, no dia 12/08/2024, com chegada prevista para às 08:30 horas. Alega que teve
seu primeiro voo cancelado, sendo realocada em novo voo, chegando em Santa Catarina somente às 14:20 horas. Ademais,
acrescenta que chegou ao destino seis horas depois do originalmente contratado. Ao final, requer a condenação da ré ao
pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos morais suportados. Citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, que
o voo LA4568 foi cancelado em decorrência de aeroporto, problemas na pista de decolagem e aterrissagem. Seguiu-se réplica
a fls. 73/78. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a partes autora pugnou pelo julgamento antecipado (fls.
82/83), enquanto a ré restou silente (fls. 84). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento
no estado, anotando-se o desinteresse das partes na produção de outras provas, operando-se a preclusão. Incontroverso que
a parte autora chegou ao destino seis horas depois do horário originalmente contratado. A simples alegação de que o atraso
do voo teve como causas problemas na pista de decolagem e aterrissagem não é suficiente para afastar o dever de indenizar,
porquanto risco inerente à atividade desenvolvida, na medida em que aquele que aufere os bônus deve suportar com os ônus da
atividade lucrativa. Com efeito, “A genérica justificativa apresentada na defesa (‘problemas operacionais’) não pode ser utilizada
para afastar a responsabilidade da companhia aérea, notadamente porque é circunstância de fortuito interno, isto é, que envolve
fatos previsíveis e que fazem parte do risco inerente à atividade empresarial por ela desenvolvida”. (TJSP; Apelação Cível
1002665-84.2023.8.26.0577; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024). Pacífica a jurisprudência
no sentido de que o cancelamento ou atraso significativo do voo tipificam o dano moral pelos transtornos e aflições causados
aos usuários, aferidos a partir do próprio fato lesivo. Nesse sentido: TJSP, Apelação 1006546-04.2014.8.26.0248, Relator(a):
Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Indaiatuba; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
10/04/2017; Data de registro: 10/04/2017; TJSP, Apelação 1090271-10.2015.8.26.0100, Relator(a): Silvia Maria Facchina
Esposito Martinez; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/03/2017; Data
de registro: 31/03/2017. Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais, prevalece, de início, a orientação
de que a responsabilização do agente se opera por força de simples violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge,
“ipso facto”, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas
consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: “uma, é a dispensa da análise da subjetividade do
agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto” (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais,
São Paulo: RT, 1993, p. 202). Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, estipula-se a indenização em R$ 3.000,00,
suficiente para fins de reprovação e compensação próprios do instituto jurídico, lembrando que a indenização visa minimizar o
prejuízo causado pela dor da vítima e punir o ofensor, evitando a reincidência do ato ilícito. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, por dano moral, corrigido desde a presente data pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, par. único do CC) e acrescido de juros de mora contados
da citação de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º do CC) incidentes
mensalmente até o efetivo pagamento. Considerando que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, ante a singeleza
da lide e do julgamento antecipado. Publique-se e intimem-se. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), SABRINA
LUMERTZ WEBBER (OAB 504697/SP)
Processo 1025904-59.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorena Viana Moraes -
Ao(s) apelado(s) para contrarrazões. - ADV: CAMILLA SILVA BASTOS DE ARAUJO (OAB 138914/MG)
Processo 1025992-34.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mayara Focchesatto - NOTRE
DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls. 450/489: Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça com as nossas homenagens. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANDRECÉA APARECIDA LEAL
DE SOUZA (OAB 398383/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Processo 1026311-65.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Rocha de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:14
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