Processo ativo
1025304-93.2024.8.26.0405
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Identificação
Nº Processo: 1025304-93.2024.8.26.0405
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de dívida condominial, o próprio imóvel, ainda que seja bem de família, pode ser penhorado para fins de garantia e satisfação do
débito: ‘AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO . NÃO CARACTERIZADA.DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE . AGRAVO NÃO PROVI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1
.022, II e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem
de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais . 3. Agravo interno não provido. (STJ -
AgInt no AREsp: 2030636 PR 2021/0394855-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 27/05/2022) Diante do acima exposto, ainda que o imóvel se trate de bem de família, situação, aliás, sequer comprovada
documentalmente, inaplicável a regra de impenhorabilidade ao devedor de dívida do condomínio. Outrossim, não anuindo a
exequente com a oferta da executada, não há como lhe impor a obrigação de aceitar o pagamento na forma proposta, já que
a dívida é vencida. Diga, assim, a exequente em prosseguimento. - ADV: LUCIANA COSTA SILVA (OAB 443601/SP), DIEGO
GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1025304-93.2024.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, em termos de prosseguimento
da ação. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1031082-78.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Aig Seguros Brasil S/A - Priorizar
Nucleo de Atendimento Especializado Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração alegando vício na sentença proferida.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo lhes nego provimento. Inicialmente, impende salientar que
“cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.” (art.1022,
CPC). Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se, extreme de dúvidas, que não há defeito que vicie a decisão. Como
se vê, os embargos de declaração opostos pela parte não têm como escopo sanar contradição, omissão ou obscuridade, mas
apenas foram manejados para obter novo exame da causa, registrando que não foram apreciados todos os itens expostos na
apresentação da defesa de seus direitos. Contudo, deve-se consignar que o juiz não precisa acompanhar pontualmente toda
a argumentação das partes, principalmente quando exista questão lógica fundamental suficiente para apagar outros aspectos
da controvérsia. Posto isso, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. - ADV: DIEGO AUGUSTO DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 300273/SP), PATRICIA CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 361251/SP), YURI AGAMENON SILVA (OAB
295540/SP)
Processo 1032528-82.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Recanto das Rosas - Natalia Costa Mendes da Silva e outro - Fls. 160. Ciência à patrona, Dra. Thais Alves da Silva. - ADV:
EVANDRO MARTINS RIBEIRO (OAB 167521/SP), THAIS ALVES DA SILVA (OAB 428544/SP)
Processo 1034828-17.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
William Lourenço Campelo - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - À réplica. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1036621-88.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Maria Gabrielle Mota da Silva
- Nvio Brasil Instituição de Pagamento Ltda (Bitso Brasil) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração alegando vício na
sentença proferida. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, dando-lhes parcial provimento para reconhecer
que a incidência de juros sobre a condenação tem início desde o evento danoso. Quanto aos honorários, mantem-se a sentença
como lançada, pelos próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. - ADV: MAX CANAVERDE
DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 1036799-37.2024.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Isabel Regina Pessoa Correia -
BANCO BRADESCO S.A. - - Banco Inter S.a. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração alegando vício na sentença proferida.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo lhes nego provimento. Inicialmente, impende salientar que
“cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.”
(art.1022, CPC). Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se, extreme de dúvidas, que não há defeito que vicie a
decisão. Como se vê, os embargos de declaração opostos pela parte não têm como escopo sanar contradição, omissão ou
obscuridade, mas apenas foram manejados para obter novo exame da causa, registrando que não foram apreciados todos os
itens expostos na apresentação da defesa de seus direitos. Contudo, deve-se consignar que o juiz não precisa acompanhar
pontualmente toda a argumentação das partes, principalmente quando exista questão lógica fundamental suficiente para apagar
outros aspectos da controvérsia. Posto isso, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. - ADV: THIAGO DA
COSTA E SILVA LOTTI (OAB 101330/MG), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP)
Processo 1038230-09.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Oscar
Costa Filho - Pernambucana 670 Empreedimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração alegando
vício na sentença proferida. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo lhes nego provimento. Inicialmente,
impende salientar que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material.” (art.1022, CPC). Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se, extreme de dúvidas, que não há defeito que
vicie a decisão. Como se vê, os embargos de declaração opostos pela parte não têm como escopo sanar contradição, omissão
ou obscuridade, mas apenas foram manejados para obter novo exame da causa, registrando que não foram apreciados todos
os itens expostos na apresentação da defesa de seus direitos. Contudo, deve-se consignar que o juiz não precisa acompanhar
pontualmente toda a argumentação das partes, principalmente quando exista questão lógica fundamental suficiente para apagar
outros aspectos da controvérsia. Posto isso, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. - ADV: PABLO SANTA
ROSA (OAB 196718/SP), FELIPE FRANKLIN FREITAS (OAB 366676/SP)
Processo 1038316-77.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Izabel Ribeiro Sales Lopes -
BANCO DAYCOVAL S.A. - Manifestem-se as partes, em quinze dias, sobre o laudo pericial complementar (esclarecimentos)
anexado às fls. 582/5). - ADV: RONALDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 312140/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
(OAB 91567/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de dívida condominial, o próprio imóvel, ainda que seja bem de família, pode ser penhorado para fins de garantia e satisfação do
débito: ‘AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO . NÃO CARACTERIZADA.DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE . AGRAVO NÃO PROVI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1
.022, II e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem
de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais . 3. Agravo interno não provido. (STJ -
AgInt no AREsp: 2030636 PR 2021/0394855-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 27/05/2022) Diante do acima exposto, ainda que o imóvel se trate de bem de família, situação, aliás, sequer comprovada
documentalmente, inaplicável a regra de impenhorabilidade ao devedor de dívida do condomínio. Outrossim, não anuindo a
exequente com a oferta da executada, não há como lhe impor a obrigação de aceitar o pagamento na forma proposta, já que
a dívida é vencida. Diga, assim, a exequente em prosseguimento. - ADV: LUCIANA COSTA SILVA (OAB 443601/SP), DIEGO
GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1025304-93.2024.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, em termos de prosseguimento
da ação. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1031082-78.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Aig Seguros Brasil S/A - Priorizar
Nucleo de Atendimento Especializado Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração alegando vício na sentença proferida.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo lhes nego provimento. Inicialmente, impende salientar que
“cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.” (art.1022,
CPC). Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se, extreme de dúvidas, que não há defeito que vicie a decisão. Como
se vê, os embargos de declaração opostos pela parte não têm como escopo sanar contradição, omissão ou obscuridade, mas
apenas foram manejados para obter novo exame da causa, registrando que não foram apreciados todos os itens expostos na
apresentação da defesa de seus direitos. Contudo, deve-se consignar que o juiz não precisa acompanhar pontualmente toda
a argumentação das partes, principalmente quando exista questão lógica fundamental suficiente para apagar outros aspectos
da controvérsia. Posto isso, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. - ADV: DIEGO AUGUSTO DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 300273/SP), PATRICIA CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 361251/SP), YURI AGAMENON SILVA (OAB
295540/SP)
Processo 1032528-82.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Recanto das Rosas - Natalia Costa Mendes da Silva e outro - Fls. 160. Ciência à patrona, Dra. Thais Alves da Silva. - ADV:
EVANDRO MARTINS RIBEIRO (OAB 167521/SP), THAIS ALVES DA SILVA (OAB 428544/SP)
Processo 1034828-17.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
William Lourenço Campelo - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - À réplica. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1036621-88.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Maria Gabrielle Mota da Silva
- Nvio Brasil Instituição de Pagamento Ltda (Bitso Brasil) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração alegando vício na
sentença proferida. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, dando-lhes parcial provimento para reconhecer
que a incidência de juros sobre a condenação tem início desde o evento danoso. Quanto aos honorários, mantem-se a sentença
como lançada, pelos próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. - ADV: MAX CANAVERDE
DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 1036799-37.2024.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Isabel Regina Pessoa Correia -
BANCO BRADESCO S.A. - - Banco Inter S.a. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração alegando vício na sentença proferida.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo lhes nego provimento. Inicialmente, impende salientar que
“cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.”
(art.1022, CPC). Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se, extreme de dúvidas, que não há defeito que vicie a
decisão. Como se vê, os embargos de declaração opostos pela parte não têm como escopo sanar contradição, omissão ou
obscuridade, mas apenas foram manejados para obter novo exame da causa, registrando que não foram apreciados todos os
itens expostos na apresentação da defesa de seus direitos. Contudo, deve-se consignar que o juiz não precisa acompanhar
pontualmente toda a argumentação das partes, principalmente quando exista questão lógica fundamental suficiente para apagar
outros aspectos da controvérsia. Posto isso, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. - ADV: THIAGO DA
COSTA E SILVA LOTTI (OAB 101330/MG), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP)
Processo 1038230-09.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Oscar
Costa Filho - Pernambucana 670 Empreedimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração alegando
vício na sentença proferida. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo lhes nego provimento. Inicialmente,
impende salientar que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material.” (art.1022, CPC). Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se, extreme de dúvidas, que não há defeito que
vicie a decisão. Como se vê, os embargos de declaração opostos pela parte não têm como escopo sanar contradição, omissão
ou obscuridade, mas apenas foram manejados para obter novo exame da causa, registrando que não foram apreciados todos
os itens expostos na apresentação da defesa de seus direitos. Contudo, deve-se consignar que o juiz não precisa acompanhar
pontualmente toda a argumentação das partes, principalmente quando exista questão lógica fundamental suficiente para apagar
outros aspectos da controvérsia. Posto isso, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. - ADV: PABLO SANTA
ROSA (OAB 196718/SP), FELIPE FRANKLIN FREITAS (OAB 366676/SP)
Processo 1038316-77.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Izabel Ribeiro Sales Lopes -
BANCO DAYCOVAL S.A. - Manifestem-se as partes, em quinze dias, sobre o laudo pericial complementar (esclarecimentos)
anexado às fls. 582/5). - ADV: RONALDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 312140/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
(OAB 91567/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º