Processo ativo
1025417-66.2022.8.26.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1025417-66.2022.8.26.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1025417-66.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. da S. - Apelante: E.
de A. L. da S., R. P. S. I. A. da S. (Espólio) - Apelante: E. de J. M. da S., R. P. S. I. A. da S. (Espólio) - Apelante: A. C. da S. -
Apelada: E. da S. - Vistos. Fls. 1783/1784: vê-se que os apelantes recolheram, a título de preparo do recurso de apelação, valor
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. incompatível com a previsão do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03. De acordo com o dispositivo referido, deve o cálculo
de custas de preparo atender ao percentual de 4% sobre o valor da causa atualizado ou, ainda, conforme estabelecido no §2º,
de 4% sobre o valor da condenação. Assim, nos moldes do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, concedo o prazo suplementar
de cinco dias para comprovação da complementação do recolhimento do valor preparo, observado o memorial de cálculos de
fls. 1794, sob pena de deserção. Cumprido, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de maio de 2025. CLAUDIO GODOY Relator
- Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Carlos Guilherme Saez Garcia (OAB: 187069/SP) - Antonio Maciel (OAB: 74825/SP) -
Neusa Maria Sabóia Zucare (OAB: 47335/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. da S. - Apelante: E.
de A. L. da S., R. P. S. I. A. da S. (Espólio) - Apelante: E. de J. M. da S., R. P. S. I. A. da S. (Espólio) - Apelante: A. C. da S. -
Apelada: E. da S. - Vistos. Fls. 1783/1784: vê-se que os apelantes recolheram, a título de preparo do recurso de apelação, valor
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. incompatível com a previsão do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03. De acordo com o dispositivo referido, deve o cálculo
de custas de preparo atender ao percentual de 4% sobre o valor da causa atualizado ou, ainda, conforme estabelecido no §2º,
de 4% sobre o valor da condenação. Assim, nos moldes do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, concedo o prazo suplementar
de cinco dias para comprovação da complementação do recolhimento do valor preparo, observado o memorial de cálculos de
fls. 1794, sob pena de deserção. Cumprido, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de maio de 2025. CLAUDIO GODOY Relator
- Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Carlos Guilherme Saez Garcia (OAB: 187069/SP) - Antonio Maciel (OAB: 74825/SP) -
Neusa Maria Sabóia Zucare (OAB: 47335/SP) - 4º andar