Processo ativo
STF
1025447-17.2024.8.26.0071
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1025447-17.2024.8.26.0071
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1025447-17.2024.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Izabel Ferreira Rosa
dos Santos - Recorrido: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes
R. Sampaio - CR - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS APÓS EXTRAVIO DE APARELHO CELULAR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NICAÇÃO IMEDIATA DO EXTRAVIO. OPERAÇÕES
REALIZADAS POR MEIO DE DISPOSITIVO HABILITADO COM USO REGULAR DE CREDENCIAIS. NEGLIGÊNCIA DA
CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento
nº 831/2004 do CSM - Advs: Gisele Labegalini Teles de Almeida (OAB: 513462/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 16º
Andar, Sala 1607
dos Santos - Recorrido: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes
R. Sampaio - CR - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS APÓS EXTRAVIO DE APARELHO CELULAR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NICAÇÃO IMEDIATA DO EXTRAVIO. OPERAÇÕES
REALIZADAS POR MEIO DE DISPOSITIVO HABILITADO COM USO REGULAR DE CREDENCIAIS. NEGLIGÊNCIA DA
CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento
nº 831/2004 do CSM - Advs: Gisele Labegalini Teles de Almeida (OAB: 513462/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 16º
Andar, Sala 1607