Processo ativo

1025463-81.2024.8.26.0196

1025463-81.2024.8.26.0196
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível (processo nº 1025463-81.2024.8.26.0196)
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Maria Aparecida Marques de Lima e outros Comarca: Franca - 5ª Vara Cível (processo nº 1025463-81.2024.8.26.0196)
Juiz prolator: Rodrigo Miguel Ferrari DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 50406 Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito
suspensivo a recurso de apelação que ainda não se encontra em segundo grau de jurisdição e que foi interposto contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a sentença
que julgou procedente ação de despejo por denúncia vazia em contrato verbal de locação de imóvel não residencial. As razões
da peticionante podem ser sumariadas pelos seguintes excertos: a desocupação prematura do imóvel antes da apreciação do
mérito recursal comprometeria irreversivelmente o estabelecimento comercial da Recorrente, que constitui sua exclusiva fonte
de sustento e a de seus três filhos menores (Maria Eduarda 11 anos, Victor Hugo 16 anos e Paulo Otávio 8 anos). Tal medida
acarretaria não apenas a perda de mercadorias perecíveis armazenadas no local, mas também a interrupção abrupta das
atividades comerciais, comprometendo a continuidade do empreendimento e resultando em prejuízos desproporcionais e de difícil
reparação. Insiste, ainda, em afirmar que o falecimento do locador originário, tornou-se materialmente impossível a produção da
prova direta do prazo pactuado, sendo necessária a consideração de presunções, circunstâncias da ocupação e boa-fé objetiva
como elementos aptos a demonstrar a validade e vigência do pacto locatício com prazo determinado. Tal tese, contudo, não
foi adequadamente analisada na instrução processual. É o relatório. Na conformidade do que dispõe o artigo 1.012, § 3º, I, do
CPC, o pedido pode ser feito por requerimento dirigido ao Tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação
e sua distribuição, sendo certo que o relator pode suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, e houver risco de dano grave ou de difícil reparação ao
apelante. Na hipótese, contudo, o pedido não guarda a mínima procedência. Isso porque, em que pese a sensibilidade do tema
envolvido, os requisitos legais exigidos, especificamente no artigo 59, §1º, VIII da Lei 8.245/91, foram cumpridos. Destarte,
ausente demonstração da verossimilhança do direito alegado, não há como acolher o pedido da apelante. Isto posto, indefiro o
pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. ANDRADE NETO Relator
(assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Rafael Spinola Castro (OAB: 310236/SP) - Sandro Hypolito Rodrigues
Pereira (OAB: 412562/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:57
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