Processo ativo

1025487-78.2024.8.26.0562

1025487-78.2024.8.26.0562
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1025487-78.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Paulista de
Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença
de fls. 497/501, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO REGRESSIVA, ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE
SEGUROS em face de COMPANHIA PAULISTA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE FORÇA E LUZ, nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da
quantia de e R$ 16.440,00, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora, à taxa legal,
a partir da citação. A ré sucumbente arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em
15% do valor da condenação. Insurgência recursal da ré (fls. 506/548). Contrarrazões às fls. 552/577. Subiram os autos para
julgamento. As partes apresentaram manifestação conjunta às fls. 584/587 requerendo a homologação de acordo e a extinção
do feito, renunciando assim ao direito de recorrer. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Com efeito, em razão da transação
entabulada pelas partes, o recurso não merece prosseguir, pois prejudicado, tendo em vista que o referido acordo implicou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 17:02
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