Processo ativo
1025530-23.2023.8.26.0506
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1025530-23.2023.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
propriedade só se transfere com o devido registro no cartório de imóveis, sendo insuficiente a mera posse e a existência de um
contrato particular, porém não deixa de resguardar terceiro de boa fé, afastando a penhorabilidade do imóvel não registrado,
quando comprovado que se trata da única residência de quem nele reside, sendo para defender sua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posse contra penhora,
apreensão ou qualquer outro ato judicial que ameace sua permanência no bem. O Embargante, por sua vez, trouxe aos autos
comprovantes de contas de consumo, bem como o recebimento de correspondências pessoais (fls. 18/33), endereço na inicial,
na procuração para seu advogado, todos no endereço do imóvel em questão. A prova acostada aos autos afigura-se como
suficiente e é pré-constituída, indicando o uso do imóvel como efetiva residência do executado devendo ser resguardado pela
impenhorabilidade do bem de família. Ademais, resta demonstrado que os Embargados, tendo alienado anteriormente o bem,
ainda assim firmaram acordo com a Cooperativa, permitindo a penhora sobre um bem que não mais lhes pertencia. A má-fé dos
Embargados é manifesta, pois pactuaram o acordo sobre um imóvel que já não lhes pertencia, buscando fraudar sua posse
legítima e prejudicaram o direito do Embargante. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES
os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora incidente sobre o imóvel objeto da lide e extinguindo o feito com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os Embargados ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2025. - ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), LUIS ANTONIO GONZAGA
(OAB 148696/SP), LUIS ANTONIO GONZAGA (OAB 148696/SP), VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP)
Processo 1025530-23.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joana Guimaraes
Pinto - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Retifique-se o polo passivo para que passe a
constar Banco Crefisa S/A, CNPJ nº 61.033.106/0001-86, conforme requerido à pág. 236. Sem prejuízo, manifeste-se a autora
sobre a contestação. Intime-se. - ADV: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB
412548/SP)
Processo 1025574-81.2019.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Jefferson Alexandre Felix
- Vistos. Para que possamos analisar de forma adequada o pedido de justiça gratuita, deverá a parte requerida juntar aos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua carteira de trabalho, dois últimos comprovantes de renda (holerite, subsídio,
benefício previdenciário), suas duas últimas declarações de imposto de renda e os extratos de movimentação bancária dos
últimos 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento da pretendida benesse. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP), GLEDSON LUIZ DE PAULA ANDRADE (OAB 259134/SP)
Processo 1025992-24.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabete Aparecida
Salvador - Ivan Tosi Campielo - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) negativa(s)
do oficial de justiça. - ADV: FABIO BASSO (OAB 152603/SP), PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP)
Processo 1026325-92.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - José Mauro Adami -
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. - ADV:
MARIO AUGUSTO MORETTO (OAB 262719/SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP)
Processo 1026494-50.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano Silverio Luz
- Thais da Costa Campos Luz - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Esclareçam as partes se pretendem a produção de outras
provas, justificando-as de maneira fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos para saneamento
do feito ou sentença. Intime-se. - ADV: BEATRIZ DA SILVA PASCHOAL (OAB 425749/SP), MARCELO DE ASSIS CUNHA (OAB
99342/SP)
Processo 1026569-70.2014.8.26.0506/03 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - VALMIR DA SILVA
SANTOS - Vistos. Em face da manifestação do(a) credor(a) anuindo com o quanto pago pelo executado, JULGO EXTINTO
o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor
do exequente, observando-se os dados bancários contidos no formulário juntado aos autos, caso este esteja corretamente
preenchido, tal como determina o COMUNICADO CG Nº 12/2024. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal,
declaro a presente decisão transitada em julgado. Dê-se ciência ao INSS. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV:
DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP)
Processo 1026584-87.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucimar Amaro
Rodrigues - Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos entre as partes, condenando a ré restituir a autora os
valores indevidamente descontados, de forma simples, atualizado a partir de cada desembolso e juros de mora legais contados
da citação, bem como a lhe pagar indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil Reais), atualizados a
partir desta data, restando consolidada a medida concedida em antecipação de tutela. Por força do principio da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da autora, que
fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, atualizado. P. R. I. - ADV: VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP),
ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP)
Processo 1027947-46.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Benedito de Almeida - Banco Agibank
S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP)
Processo 1028129-95.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gislaine Bernazani Oliveira
- Banco BMG S.A. - Vistos. Esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as de maneira
fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos para saneamento do feito ou sentença. Intime-se.
- ADV: JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1028265-63.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. - ADV:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1028788-41.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Débora Faria de Alvarenga
- - Leonel do Carmo Silva - Benedini Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo
constante dos autos nas páginas 521/523 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e via de consequência JULGO
EXTINTO o feito a teor do art. 487, III, “b” do CPC. Conforme manifestação das partes, HOMOLOGO a renúncia ao direito de
recorrer desta sentença, certificando-se, desde logo, seu trânsito. Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento
de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência aos autos principais, de forma a gerar um
novo número dependente. Não há custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Arquivem-se os autos definitivamente. P.
I. - ADV: AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP), AMINA AHMAD AL GHAZAOUI (OAB 110550/PR), AMINA AHMAD
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
propriedade só se transfere com o devido registro no cartório de imóveis, sendo insuficiente a mera posse e a existência de um
contrato particular, porém não deixa de resguardar terceiro de boa fé, afastando a penhorabilidade do imóvel não registrado,
quando comprovado que se trata da única residência de quem nele reside, sendo para defender sua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posse contra penhora,
apreensão ou qualquer outro ato judicial que ameace sua permanência no bem. O Embargante, por sua vez, trouxe aos autos
comprovantes de contas de consumo, bem como o recebimento de correspondências pessoais (fls. 18/33), endereço na inicial,
na procuração para seu advogado, todos no endereço do imóvel em questão. A prova acostada aos autos afigura-se como
suficiente e é pré-constituída, indicando o uso do imóvel como efetiva residência do executado devendo ser resguardado pela
impenhorabilidade do bem de família. Ademais, resta demonstrado que os Embargados, tendo alienado anteriormente o bem,
ainda assim firmaram acordo com a Cooperativa, permitindo a penhora sobre um bem que não mais lhes pertencia. A má-fé dos
Embargados é manifesta, pois pactuaram o acordo sobre um imóvel que já não lhes pertencia, buscando fraudar sua posse
legítima e prejudicaram o direito do Embargante. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES
os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora incidente sobre o imóvel objeto da lide e extinguindo o feito com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os Embargados ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2025. - ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), LUIS ANTONIO GONZAGA
(OAB 148696/SP), LUIS ANTONIO GONZAGA (OAB 148696/SP), VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP)
Processo 1025530-23.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joana Guimaraes
Pinto - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Retifique-se o polo passivo para que passe a
constar Banco Crefisa S/A, CNPJ nº 61.033.106/0001-86, conforme requerido à pág. 236. Sem prejuízo, manifeste-se a autora
sobre a contestação. Intime-se. - ADV: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB
412548/SP)
Processo 1025574-81.2019.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Jefferson Alexandre Felix
- Vistos. Para que possamos analisar de forma adequada o pedido de justiça gratuita, deverá a parte requerida juntar aos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua carteira de trabalho, dois últimos comprovantes de renda (holerite, subsídio,
benefício previdenciário), suas duas últimas declarações de imposto de renda e os extratos de movimentação bancária dos
últimos 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento da pretendida benesse. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP), GLEDSON LUIZ DE PAULA ANDRADE (OAB 259134/SP)
Processo 1025992-24.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabete Aparecida
Salvador - Ivan Tosi Campielo - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) negativa(s)
do oficial de justiça. - ADV: FABIO BASSO (OAB 152603/SP), PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP)
Processo 1026325-92.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - José Mauro Adami -
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. - ADV:
MARIO AUGUSTO MORETTO (OAB 262719/SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP)
Processo 1026494-50.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano Silverio Luz
- Thais da Costa Campos Luz - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Esclareçam as partes se pretendem a produção de outras
provas, justificando-as de maneira fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos para saneamento
do feito ou sentença. Intime-se. - ADV: BEATRIZ DA SILVA PASCHOAL (OAB 425749/SP), MARCELO DE ASSIS CUNHA (OAB
99342/SP)
Processo 1026569-70.2014.8.26.0506/03 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - VALMIR DA SILVA
SANTOS - Vistos. Em face da manifestação do(a) credor(a) anuindo com o quanto pago pelo executado, JULGO EXTINTO
o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor
do exequente, observando-se os dados bancários contidos no formulário juntado aos autos, caso este esteja corretamente
preenchido, tal como determina o COMUNICADO CG Nº 12/2024. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal,
declaro a presente decisão transitada em julgado. Dê-se ciência ao INSS. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV:
DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP)
Processo 1026584-87.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucimar Amaro
Rodrigues - Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos entre as partes, condenando a ré restituir a autora os
valores indevidamente descontados, de forma simples, atualizado a partir de cada desembolso e juros de mora legais contados
da citação, bem como a lhe pagar indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil Reais), atualizados a
partir desta data, restando consolidada a medida concedida em antecipação de tutela. Por força do principio da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da autora, que
fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, atualizado. P. R. I. - ADV: VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP),
ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP)
Processo 1027947-46.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Benedito de Almeida - Banco Agibank
S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP)
Processo 1028129-95.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gislaine Bernazani Oliveira
- Banco BMG S.A. - Vistos. Esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as de maneira
fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos para saneamento do feito ou sentença. Intime-se.
- ADV: JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1028265-63.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. - ADV:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1028788-41.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Débora Faria de Alvarenga
- - Leonel do Carmo Silva - Benedini Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo
constante dos autos nas páginas 521/523 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e via de consequência JULGO
EXTINTO o feito a teor do art. 487, III, “b” do CPC. Conforme manifestação das partes, HOMOLOGO a renúncia ao direito de
recorrer desta sentença, certificando-se, desde logo, seu trânsito. Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento
de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência aos autos principais, de forma a gerar um
novo número dependente. Não há custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Arquivem-se os autos definitivamente. P.
I. - ADV: AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP), AMINA AHMAD AL GHAZAOUI (OAB 110550/PR), AMINA AHMAD
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º