Processo ativo

1025536-14.2023.8.26.0576

1025536-14.2023.8.26.0576
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública; Data do
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da
tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §
2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, para a concessão
da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Pois bem, superada esta digressão inicial, em sede de
cognição sumária, infere-se que a tutela pleiteada comporta parcial acolhimento. Há comprovação documental quanto ao
alegado pela parte autora, com destaque ao documento de identificação de T.F.O. (fl. 22), os relatórios médicos (fls. 21 e 23/29),
as declarações de sua carga horária de trabalho (fls. 42/43) e o ato decisório atestando a legalidade da acumulação de cargos
públicos junto à Administração Pública Municipal. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, que serve como norte
interpretativo, está garantido o direito à concessão de horário especial de trabalho ao servidor que tenha filho com deficiência,
independentemente de compensação. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “aos servidores públicos estaduais
e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990” (STF. Plenário. RE 1.237.867/SP, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022 - Repercussão Geral - Tema 1.097). Ademais, o direito à redução da jornada
está intimamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e à
promoção de políticas de inclusão e acessibilidade. Ao garantir esse direito, o Poder Judiciário não interfere na organização
interna da Administração Pública, mas atua como guardião da Constituição e da legalidade diante da omissão do poder público,
promovendo a efetivação de políticas públicas que priorizam a inclusão e o amparo às pessoas com deficiência. Trata-se de
medida que concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção especial às pessoas
com deficiência e da separação harmônica entre os Poderes, não sendo facultado à Administração descumprir normas legais,
sob pena de perpetuar a omissão. Ressalto que a concessão da tutela antecipada não gera qualquer perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão. Esta ordem está sendo concedida durante férias do ano letivo, motivo pelo qual a Administração poderá
alterar e adaptar a grade de professores para que os alunos não sofram qualquer prejuízo. Entretanto, conforme já estabelecido
por este E. Tribunal de Justiça, a “(...) quantificação do percentual de redução de jornada do servidor que tenha filho ou
dependente portador de necessidades especiais não deve recair sobre o Poder Judiciário, sob pena de apropriação indevida de
uma competência administrativa (...)” (TJSP; Apelação Cível 1025536-14.2023.8.26.0576; Relator: Desembargador Matrin
Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 18/97/2924). Diante deste cenário e, ao menos antes da manifestação a ser deduzida
pela parte ré, sigo a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fixar a redução em 25% (vinte e
cinco por cento) da carga horária. Neste sentido: Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória de danos morais. Servidora
Pública Estadual. Professora de Educação Básica II. Pretensão de redução de 50% da carga horária, sem prejuízo do salário ou
necessidade de compensação. Liminar deferida. Possibilidade. Tema n. 1097 do STF, cuja tese fixada determina que “Aos
servidores públicos estaduais e municipais é aplicado para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990” (RE
1237867). Necessidade, contudo, de redução da carga horária de trabalho em 25%. Precedentes. Agravo de instrumento provido
em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002471-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Servidora que possui filha autista.
Decisão recorrida que deferiu parcialmente a tutela de urgência para reduzir em 25% a carga horária de trabalho, sem prejuízo
da integralidade dos vencimentos ou necessidade de compensação. Pretensão da demandante de redução da carga horária de
trabalho em 50%. Ausência de perigo ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que já reduzida
a jornada de trabalho de 8 para 6 horas diárias, realçado que a agravante trabalha na mesma escola onde sua filha estuda.
Necessidade de instrução para verificação da adequada quantificação da redução da carga horária, de modo a compatibilizar o
acompanhamento da filha autista ao interesse público, tendo em vista ainda a ausência de demonstração de que a agravante é
a única responsável pela criança. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263793-
26.2022.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de
Jacupiranga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023). Ante o exposto, presentes os requisitos
legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à parte requerida que promova a
redução da jornada de trabalho semanal da parte autora na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), sem prejuízo dos seus
rendimentos e evolução funcional e independentemente de compensação. Dando prosseguimento ao feito, CITE-SE a parte ré
por meio do portal eletrônico próprio para que ofereça contestação, dentro do prazo legal, sob pena de revelia. Decorrido o
prazo ou após apresentação da peça defensiva, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado pedido contraposto com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta ao pedido). Após, voltem os autos conclusos para deliberações, nos termos do artigo
354 e seguintes do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Para todos os
fins, esta decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: ELENICE CRISTIANO LIMA (OAB 318583/SP)
Processo 1001030-09.2024.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - K.K.S.L. - A.H.F.C. -
Abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, para que se manifeste em relação ao pedido de tutela provisória apresentado
na Contestação, nas fls. 39/42. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: HELITON BENEDITO FURLAN (OAB 322424/SP), RITA
APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP)
Processo 1001030-09.2024.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - K.K.S.L. - A.H.F.C. - O
artigo 1589 do Código Civil estabelece que: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los
em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção
e educação”. Desta forma, conforme manifestação do Ministério Público nas fls. 72/73, que adoto como razão de decidir ,
observando-se as cautelas em relação à medida protetiva concedida à requerente, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de
urgência pleiteada em sede de contestação, para o fim de conceder o direito de convivência a ser exercido pelo requerido, da
seguinte forma: visitas semanais, em sábados e domingos alternados, das 12h às 18h, sem pernoite, autorizando-se, também,
ligações de vídeo de até 30 (trinta) minutos, por 03 (três) vezes, no decorrer da semana. As visitas deverão ser supervisionadas
por um terceiro, a escolha da requerente, o qual deverá, ainda, retirar a criança da casa da genitora e entregar ao genitor,
respeitando-se assim, o distanciamento determinado na medida protetiva concedida nos autos do Processo n. 1500299-
53.2024.8.26.0262. No mais, providencie a serventia o cancelamento da petição diversa 1001030-09.2024.8.26.0262/8002,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:47
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