Processo ativo

1025565-46.2024.8.26.0506

1025565-46.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
para contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das
partes. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 445563/SP)
Processo 1025565-46.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Rosilda Vicen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te Muniz Cotero - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento
do preparo, recebo o recurso inominado de fls. 189/200, apenas no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se a
recorrida para contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova
intimação das partes. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 445563/SP)
Processo 1026211-56.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Michela
Aparecida da Silva Ragazzi - Isso posto, reconheço a ilegitimidade de parte passiva do Estado de São Paulo e JULGO EXTINTO
O FEITO sem resolução de mérito em relação a ele, com fulcro no art. 485, VI, CPC e, no mais, em relação ao IAMSPE, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar como indevido o desconto de assistência
médica (IAMSPE) sobre a verba denominada GAT e determinar a cessação dos respectivos descontos, bem como para
condenar a ré a restituir à parte autora todos os valores descontados a título de IAMSPE sobre tal verba, observada a prescrição
quinquenal, até o efetivo apostilamento. Os valores devidos serão apurados em sede de cumprimento de sentença, após o
efetivo apostilamento. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, cujas parcelas deverão ser atualizadas monetariamente
pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação
dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação, tudo até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, nos
termos da EC 113/2021. Oportunamente, por ocasião da execução, os créditos serão considerados de natureza alimentar. Não
há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados
da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita
deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e
comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021,
item 12: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024
em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa
na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências
de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos.” No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a
um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. P.I.C. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1027754-94.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Alessandro
Roberto Gomes Simoes - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo o mérito com fulcro no
art. 487, I, do CPC. Não há condenação ao pagamento das custas e dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº
9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Se houver interposição,
no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso inominado contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos
após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei
12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Fica desde já consignado que, se houver interposição de embargos declaratórios
sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, haverá condenação do
embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Anote-se a gratuidade de justiça concedida.
Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: ADELITA CLAUDIA SUAVE (OAB 409594/SP)
Processo 1027943-72.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Luiz Guimarães Junior - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento do
preparo, recebo o recurso inominado de fls. 218/29, apenas no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se a recorrida
para contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das
partes. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 445563/SP)
Processo 1029562-37.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Gabriela Pagnano Ferreira da Silva - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar o
direito da parte autora em receber o adicional por tempo de serviço quinquênio completados até 31/10/2017 com base na
sua remuneração mensal, assim compreendida, neste caso: o “Salário Base” (Jornada Efetiva Professor), ante a ausência
de outras verbas a incluir, bem como condenar o requerido ao pagamento das respectivas diferenças apuradas, com reflexos
pertinentes, respeitada a prescrição quinquenal, vedada, em qualquer hipótese, a incidência de um quinquênio sobre o outro.
Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, cujas parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir
do seu vencimento e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09
(caderneta de poupança) desde a citação, tudo até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Não
há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis,
contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça
Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar
o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se quanto ao preparo o Comunicado
CG nº 1.530/2021, item 12: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou
1,5% após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:14
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