Processo ativo
1025781-57.2024.8.26.0554
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Identificação
Nº Processo: 1025781-57.2024.8.26.0554
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1025781-57.2024.8.26.0554, a IVONE DIAS DE OLIVEIRA, matrícula nº 810.788-J, Oficial de Justiça, a partir de
12.08.2021, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da licença prêmio eventualmente
convertida em pecúnia, do t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1000765-65.2023.8.26.0060, a MARCIO ROBERTO KIMURA, matrícula nº 808.520-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 08.09.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1008548-97.2024.8.26.0602, a MARCOS MASSUIA, matrícula nº 351.837-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 08.03.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1002786-96.2023.8.26.0356, a MARCUS VINICIUS ROSALEM, matrícula nº 354.738-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 19.07.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1030929-02.2024.8.26.0602, a MARIA BEATRIZ CORREA MARSILI, matrícula nº 351.543-J, Oficial de Justiça,
a partir de 07.08.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na
base de cálculo da licença prêmio eventualmente convertida em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por MARLENE
EROTILDE DA SILVA GRASSATO e Outras – Processo nº 0619220-92.2008.8.26.0053, às servidoras abaixo relacionadas, a
partir de 30.12.2003 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais sobre
os vencimentos/proventos integrais, nesse conceito compreendidos o padrão e as vantagens que mascaram aumentos gerais,
salvo as parcelas eventuais e as pro labora faciendo:
Agente Administrativo Judiciário:
MARLY NASCIMENTO PASTOR, 25.151-J;
MARTA PEREIRA DE CASTRO, 33.318-J.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1044427-49.2024.8.26.0576, a ODAIR CICERO CASSETTARI, matrícula nº 315.507-J, Oficial de Justiça, a
partir de 28.12.2019, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da licença prêmio
eventualmente convertida em pecúnia e do terço constitucional de férias.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000785-88.2023.8.26.0405, a RITA DE CASSIA BARBOSA, matrícula nº 818.764-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 06.11.2014 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo da sexta parte e não como constou na Apostila disponibilizada no DJE de 04.10.2024.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1046279-11.2024.8.26.0576, a SOLANGE APARECIDA DEL GIUDICE, matrícula nº 93.525-F, Oficial de Justiça, a
partir de 10.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000889-26.2024.8.26.0638, a VALERIA CRISTINA TAGLIARI MOTA, matrícula nº 316.651-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 13.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1027814-05.2023.8.26.0053, a WALDIR CALLEGARETTI DOS SANTOS, matrícula nº 91.489-J, Oficial de Justiça,
a partir de 12.05.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1001364-53.2024.8.26.0291, a WELLINGTON PERINA DA SILVA, matrícula nº 364.747-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos
e não incorporados da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1025781-57.2024.8.26.0554, a IVONE DIAS DE OLIVEIRA, matrícula nº 810.788-J, Oficial de Justiça, a partir de
12.08.2021, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da licença prêmio eventualmente
convertida em pecúnia, do t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1000765-65.2023.8.26.0060, a MARCIO ROBERTO KIMURA, matrícula nº 808.520-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 08.09.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1008548-97.2024.8.26.0602, a MARCOS MASSUIA, matrícula nº 351.837-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 08.03.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1002786-96.2023.8.26.0356, a MARCUS VINICIUS ROSALEM, matrícula nº 354.738-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 19.07.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1030929-02.2024.8.26.0602, a MARIA BEATRIZ CORREA MARSILI, matrícula nº 351.543-J, Oficial de Justiça,
a partir de 07.08.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na
base de cálculo da licença prêmio eventualmente convertida em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por MARLENE
EROTILDE DA SILVA GRASSATO e Outras – Processo nº 0619220-92.2008.8.26.0053, às servidoras abaixo relacionadas, a
partir de 30.12.2003 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais sobre
os vencimentos/proventos integrais, nesse conceito compreendidos o padrão e as vantagens que mascaram aumentos gerais,
salvo as parcelas eventuais e as pro labora faciendo:
Agente Administrativo Judiciário:
MARLY NASCIMENTO PASTOR, 25.151-J;
MARTA PEREIRA DE CASTRO, 33.318-J.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1044427-49.2024.8.26.0576, a ODAIR CICERO CASSETTARI, matrícula nº 315.507-J, Oficial de Justiça, a
partir de 28.12.2019, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da licença prêmio
eventualmente convertida em pecúnia e do terço constitucional de férias.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000785-88.2023.8.26.0405, a RITA DE CASSIA BARBOSA, matrícula nº 818.764-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 06.11.2014 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo da sexta parte e não como constou na Apostila disponibilizada no DJE de 04.10.2024.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1046279-11.2024.8.26.0576, a SOLANGE APARECIDA DEL GIUDICE, matrícula nº 93.525-F, Oficial de Justiça, a
partir de 10.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000889-26.2024.8.26.0638, a VALERIA CRISTINA TAGLIARI MOTA, matrícula nº 316.651-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 13.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1027814-05.2023.8.26.0053, a WALDIR CALLEGARETTI DOS SANTOS, matrícula nº 91.489-J, Oficial de Justiça,
a partir de 12.05.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1001364-53.2024.8.26.0291, a WELLINGTON PERINA DA SILVA, matrícula nº 364.747-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos
e não incorporados da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º