Processo ativo

1025831-90.2019.8.26.0576

1025831-90.2019.8.26.0576
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões) Apelante: Paulo Norberto de Freitas
Partes e Advogados
Apelado: Alex Lopes - Apelado: Márcio Lopes - Interes *** Alex Lopes - Apelado: Márcio Lopes - Interessado: Sandoval de Freitas Queiroz (Falecido)
Advogados e OAB
Advogado: do de cujus) e os de Sandoval quanto *** do de cujus) e os de Sandoval quanto à titularidade do numerário, a MM.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1025831-90.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Paulo
Norberto de Freitas Queiroz - Apelado: Alex Lopes - Apelado: Márcio Lopes - Interessado: Sandoval de Freitas Queiroz (Falecido)
- Interessada: Sonia Aparecida Andrade Queiroz - Interessado: Sandoval de Freitas Queiroz Junior - Apelação Cível nº 1025831-
90.2019.8.26.057 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6 Comarca: São José do Rio Preto (1ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: Paulo Norberto de Freitas
Queiroz Apelados: Alex Lopes e Márcio Lopes Interessados: Espólio de Sandoval de Freitas Queiroz, Sonia Aparecida Andrade
Queiroz e Sandoval de Freitas Queiroz Junior Juíza: Maria Lucinda da Costa Decisão Monocrática nº 37.824 Ementa: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. 1.- Recurso de
apelação interposto contra decisão que ratificou a impossibilidade de levantamento de numerário depositado nos autos do
inventário, até resolução do conflito entre as partes nas vias ordinárias. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se é
cabível o recurso de apelação contra decisão interlocutória. 3.- O inventário foi extinto sem resolução do mérito por inexistência de
bens a partilhar, conforme artigo 485, VI, do CPC, com sentença transitada em julgado. 4.- O recurso de apelação é inadmissível
contra decisão interlocutória, conforme artigo 1.009 do CPC, sendo cabível agravo de instrumento (parágrafo único artigo 1.015
do CPC). Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fl. 973, que no inventário de
bens de Sandoval de Freitas Queiroz ratificou as decisões anteriores, confirmando que não haverá levantamento do numerário
depositado nos autos antes que se resolva o conflito das partes nas vias ordinárias. O herdeiro Paulo Norberto de Freitas
Queiroz recorre sustentando, nas razões de fls. 976/980, que os apelados não demonstraram a existência do negócio imobiliário
suscitado para pleitear o levantamento dos valores depositados nos autos, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado e as
quantias devem ser liberadas em seu favor. Ressalta que a matéria não demanda provas adicionais, permitindo sua resolução
no inventário. Contrarrazões a fls. 984/993. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é manifestamente
inadmissível. Cuida-se do inventário dos bens deixados por Sandoval de Freitas Queiroz, falecido em 25 de abril de 2019 (fl.
14), iniciado pelo herdeiro-apelante Paulo Norberto de Freitas Queiroz. O inventário foi extinto sem resolução do mérito em
razão da inexistência de bens a partilhar, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 658/660). A
sentença de extinção foi proferida no dia 24 de janeiro de 2024 e transitou em julgado (sem qualquer recurso) no dia 05 de
março de 2024 (fl. 665). Após o trânsito em julgado, foi recebido nos autos ofício da 10ª Vara Cível de Guarulhos SP, com a
notícia do depósito judicial de R$ 962.814,74 pertencentes ao Espólio de Sandoval de Freitas Queiroz. Diante do litígio existente
entre os herdeiros de José Geraldo Lopes (advogado do de cujus) e os de Sandoval quanto à titularidade do numerário, a MM.
Juíza de Direito a quo decidiu, em 24 de março de 2025, que a matéria deveria ser decidida nas vias ordinárias, ficando vedado,
até então, o seu levantamento (fls. 923/925). As partes seguiram se manifestando no processo e reiterando suas pretensões de
levantamento do depósito judicial. A MM. Juíza de Direito a quo apenas reiterou que a matéria já estava decidida (fls. 963/964
e 973). Conforme a norma expressa do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, (...) caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário. (grifei). O recurso de apelação é resguardado às sentenças (artigo 1.009,
caput, do Código de Processo Civil), que, por sua vez, (...) é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos
arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (artigo 203, § 1º, do Código
de Processo Civil). Como ressaltado, o inventário foi extinto por sentença transitada em julgado há mais de 1 (um) ano e não
é cabível o recurso de apelação contra uma simples decisão interlocutória, independentemente de seu conteúdo. O ato do
herdeiro-apelante representa erro grosseiro (especialmente considerando a previsão expressa em lei) e torna inadmissível a
aplicação do princípio da fungibilidade, tornando incontornável o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a)
Alexandre Marcondes - Advs: Oswaldo Tedesco Neto (OAB: 305873/SP) - Francisco César de Oliveira Marques (OAB: 165243/
SP) - Eufly Angelo Ponchio (OAB: 25165/SP) - Tatiana Ferreira da Silva (OAB: 156866/RJ) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:14
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