Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

1025963-36.2022.8.26.0482

1025963-36.2022.8.26.0482
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
referente à ação monitória, e ao final o provimento do recurso. Recebo o recurso, com fundamento no art. 1.015, §1º, do
Código de Processo Civil (decisão agravada proferida em cumprimento de sentença). Nos termos do artigo 995, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. Em cognição sumária, contudo, não verifico probabilidade do direito invocado. Trata-se de cumprimento
de sentença ajuizado pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (APEC), ora agravada, contra Leonardo Marques
Queiroz Mamede, ora agravante, fundada em título executivo judicial (ação monitória) julgada procedente, com trânsito em
julgado. A r. sentença está juntada a fls. 159/161, v.Acórdão a fls. 190/198 e a certidão de trânsito em julgado a fl. 200, todas
dos autos de origem. Ressalto que no referido Acórdão desta Câmara, que encerrou a fase de conhecimento da ação monitória,
já foi discutido o pedido de suspensão da monitória em virtude da existência de outra ação (declaratória de inexistência de
débito) o qual foi indeferido. Confira-se: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO
MONITÓRIA PEDIDO DE SUSPENSÃO. Recurso de apelação do requerido com pedido de suspensão da ação monitória, ante
o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito. Não acolhimento. É certo que a propositura de ação declaratória
não impede a execução de títulos de créditos nele representados. Lado outro, não há qualquer determinação de suspensão da
cobrança dos valores na ação declaratória de inexistência de débitos. Diante disso ainda que o requerido tenha ajuizado Ação
Declaratória de Inexistência de Débitos, não há necessidade de suspensão da presente ação monitória. Recurso de apelação
do requerido não provido, descabida a majoração da verba honorária sucumbencial da parte adversa com base no artigo 85,
parágrafo 11, do Código de Processo Civil, eis que ausente contrarrazões. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA. Recurso de apelação da autora. Juros moratórios. Alteração. Possibilidade.
Incidência a partir do vencimento da obrigação. Mora “ex re”, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Juros de mora, assim
como a correção monetária, matéria de ordem pública, devem ser contados da data de vencimento de cada obrigação. Sentença
parcialmente reformada. Recurso de apelação da autora provido para determinar a incidência de juros de mora e correção
monetária a partir do vencimento da obrigação. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença reformada em parte. Descabida a majoração dos honorários sucumbenciais da
parte adversa com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema n.º 1059 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. (TJSP Apelação nº 1025963-36.2022.8.26.0482 Rel. Des. Marcondes D’Angelo 25ª Câmara de
Direito Privado Julgado em 10.06.2024 -gn) Assim, em cognição inicial (momento de recebimento do agravo de instrumento)
ausente motivo a justificar a suspensão e muito menos a extinção do presente cumprimento de sentença, que tem por objeto
apenas o fiel cumprimento da sentença e acórdão transitados em julgado e que tem como parte o ora agravante (certidão
copiada a fl. 200 dos autos de origem). Diante disso, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Intime-se
a agravada para contraminuta, no prazo legal, e quando em termos tornem-me conclusos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
- Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Ana Beatriz Gama Martins (OAB: 443335/SP) - Rodrigo Vizeli Danelutti (OAB:
153485/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 17:43
Reportar