Processo ativo
1025988-06.2024.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1025988-06.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
decisão de fls. 221/224, e indicar os atos de expropriação pretendidos. Intimem-se. - ADV: FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA
(OAB 124893/SP), IVANIA SAMPAIO DÓRIA (OAB 186862/SP), RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP), RAFAEL
APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP), THIAGO ALEXANDRE GUIMARÃES (OAB 285487/SP), THIAGO ALEXANDRE
GUIMARÃES (OAB 285487/SP)
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo 1025988-06.2024.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.T.A. - C.M.C.P.A. - NOTA DE CARTÓRIO:
Mandado de Averbação disponível para impressão via E-Saj, para as providências necessárias junto ao Cartório de Registro Civil
competente. - ADV: ADRIANO CURADO SILVA MACHADO (OAB 18453/GO), FLAVIO PERBONI (OAB 165835/SP), CRISTIANO
CURADO SILVA MACHADO (OAB 18079/GO)
Processo 1026867-47.2023.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Kelly Camila Aparecida
Baldo Nogueira - Vistos. 1. Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de óbito do falecido, devidamente
retificada, com a informação de que o de cujus deixou uma filha e seu nome. 2. Sem prejuízo, diante da informação prestada
pela Caixa Econômica Federal às fls. 84/92, dando conta de que o saldo existente em conta vinculada ao PIS/PASEP do
falecido foi transferido ao Tesouro Nacional em observância ao estabelecido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 123,
de 21/12/2022, já tendo decorrido o prazo de recebimento de pedidos de ressarcimento dos recursos pela própria instituição
financeira, o qual se dera em 28/10/2024, e considerando ainda o quanto disposto no parágrafo único do art. 121 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias acerca da possibilidade do interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de
até 5 (cinco) anos do encerramento das contas, oficie-se a Secretaria do Tesouro Nacional para que providencie, no prazo de 20
(vinte) dias, a transferência do valor da cota PIS/PASEP do de cujus para conta judicial vinculada a este processo, instruindo-o
com cópia dos documentos de fls. 91/92. Cópia da presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício. Intimem-se. -
ADV: RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA (OAB 201126/SP)
Processo 1027210-09.2024.8.26.0506 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - D.C.M. - 1. Certifique a
serventia o eventual decurso do prazo sem oferecimento de contestação. 2. Em seguida, dê-se vista ao representante do
Ministério Público para manifestação, voltando-se à conclusão. Intime-se. - ADV: DENILSON LOURENÇO DOS SANTOS (OAB
338593/SP)
Processo 1027682-10.2024.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.S. - - C.M.S.S. - Vistos. Reporto-me ao que
já expus na decisão anterior de fls. 37, observando ainda que a exigência de fixação de alimentos em divórcios consensuais
é apenas para filhos incapazes, art. 731, IV, do CPC. A ação de divórcio é de ordem pessoal, e os cônjuges têm direito ao
segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Tal direito seria violado se o filho maior atuasse como parte; e poderia
vir a ser violado também quando o filho menor se tornar maior, se o admitisse como requerente. O direito ao segredo de justiça
permanece, vale lembrar, mesmo após o trânsito em julgado da sentença; e se filhos tiverem sido parte no processo, poderiam
ter vista dos autos, ficando desrespeitado então esse direito ao sigilo dos genitores. Assim, ao menos de plano, não cabe deferir
o requerimento do representante do Ministério Público. O aditamento de fls. 40/41 não atendeu a exigência legal apontada na
decisão inicial, uma vez que, se o filho maior não pode integrar o processo, a estipulação de alimentos para ele somente poderia
ser entendida como liberalidade, e não obrigação alimentar. Poderia se aproveitar a inicial, com esse aditamento, no entanto,
se os requerentes tivessem especificado que os alimentos se dariam em cotas específicas, de modo a que os filhos menores
recebessem, cada um, 11% dos ganhos mensais da divorcianda (e mais uma décima terceira parcela no final de cada “ano
subsequente”, como dito); com o que os outros 11% ficariam como liberalidade a ser feita ao filho maior. Mas tal especificação
não houve, não se podendo meramente presumir que cada alimentando menor, no aditamento feito, já tivesse direito a 11%
dos ganhos da mãe. Assim, em quinze dias, aguardo novo aditamento à inicial, para que haja essa especificação do valor dos
alimentos para cada filho menor; ou ainda, como outro caminho, para que o filho maior outorgue procuração à advogada e
manifeste anuência com a oferta de alimentos para ele, desde que os divorciandos expressamente afirmem, em tal aditamento,
renunciarem, perante tal filho, ao direito ao segredo de justiça que têm sobre este processo de divórcio (com essa ressalva
passando a ser viável o acolhimento do requerimento do Ministério Púbico). Ou, ainda, especifiquem o valor dos alimentos que
cada um dos dois filhos menores receberá. Intime-se. - ADV: ANGELITA CRISTINA QUEIROZ MARTINS (OAB 161426/SP),
ANGELITA CRISTINA QUEIROZ MARTINS (OAB 161426/SP)
Processo 1028065-22.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - E.H.S. - Manifestem-
se as partes sobre o relatório de estudo psicossocial juntado às fls. 260/266. Sem prejuízo, dê vista ao Ministério Público,
conforme já havia sido determinado anteriormente (item 4 da decisão de fls. 217/218). Intime-se. Ciência à Defensoria Pública.
- ADV: PRISCILA MAGALHÃES ZACARIAS SANTOS (OAB 312665/SP), KARINA MAGALHÃES ZACARIAS SANTOS MENDES
(OAB 312640/SP)
Processo 1029139-77.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.M. - B.T.S. - Concedo
também ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de
direito, o acordo a que chegaram as partes, consubstanciado na petição de fls. 75/78, julgando extinto o processo, com base no
art. 487, III, b, do CPC, ressaltando que está invertida a juntada das folhas 76 e 77. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: ROBERTO FERRARI (OAB 469915/SP), MARIANGELA APARECIDA PRIOLLI CAMPOY (OAB 119627/SP)
Processo 1029165-46.2022.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - D.P.M. - M.C.A. - Com o advento do Novo Código de
Processo Civil, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação passou a ser feito em segunda instância (arts. 1.010, § 3º, e
1.011 do CPC). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Intimem-se. - ADV: JOSIANI
GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP), ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP)
Processo 1029724-08.2019.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Carlos de Abreu - Vitor
Hugo de Paula Abreu - - Hector Hugo de Paula Abreu - Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA CONCEICAO
DO NASCIMENTO (OAB 125458/SP), MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB 125458/SP), MARIA CONCEICAO DO
NASCIMENTO (OAB 125458/SP)
Processo 1029888-94.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.R.S. - Fls. 211: realizem-se as
consultas eletrônicas através dos convênios Sisbajud, Infojud e Siel, a fim de se obter informações acerca do endereço da
requerida. Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSE ASSUENA TORNIZIELLO (OAB 337778/SP)
Processo 1030739-36.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.L.O. - E.L.C.O. - - G.L.C.O. - - C.A.C.O.
- NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora no prazo legal sobre a contestação e anexos juntados - fls. 74/129. - ADV:
RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/SP), RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/SP), RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/SP), JOÃO DELFINO
ESTEVES RADEL (OAB 288768/SP), RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/SP)
Processo 1031139-50.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.L.R. - Fica o(a) advogado(a) da parte
autora reponsável pela impressão e envio do ofício, comprovando-se nos autos. - ADV: GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA
(OAB 436815/SP)
Processo 1031624-60.2018.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Jesus Anzuini Silva - Ana Paula Piegas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
decisão de fls. 221/224, e indicar os atos de expropriação pretendidos. Intimem-se. - ADV: FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA
(OAB 124893/SP), IVANIA SAMPAIO DÓRIA (OAB 186862/SP), RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP), RAFAEL
APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP), THIAGO ALEXANDRE GUIMARÃES (OAB 285487/SP), THIAGO ALEXANDRE
GUIMARÃES (OAB 285487/SP)
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo 1025988-06.2024.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.T.A. - C.M.C.P.A. - NOTA DE CARTÓRIO:
Mandado de Averbação disponível para impressão via E-Saj, para as providências necessárias junto ao Cartório de Registro Civil
competente. - ADV: ADRIANO CURADO SILVA MACHADO (OAB 18453/GO), FLAVIO PERBONI (OAB 165835/SP), CRISTIANO
CURADO SILVA MACHADO (OAB 18079/GO)
Processo 1026867-47.2023.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Kelly Camila Aparecida
Baldo Nogueira - Vistos. 1. Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de óbito do falecido, devidamente
retificada, com a informação de que o de cujus deixou uma filha e seu nome. 2. Sem prejuízo, diante da informação prestada
pela Caixa Econômica Federal às fls. 84/92, dando conta de que o saldo existente em conta vinculada ao PIS/PASEP do
falecido foi transferido ao Tesouro Nacional em observância ao estabelecido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 123,
de 21/12/2022, já tendo decorrido o prazo de recebimento de pedidos de ressarcimento dos recursos pela própria instituição
financeira, o qual se dera em 28/10/2024, e considerando ainda o quanto disposto no parágrafo único do art. 121 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias acerca da possibilidade do interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de
até 5 (cinco) anos do encerramento das contas, oficie-se a Secretaria do Tesouro Nacional para que providencie, no prazo de 20
(vinte) dias, a transferência do valor da cota PIS/PASEP do de cujus para conta judicial vinculada a este processo, instruindo-o
com cópia dos documentos de fls. 91/92. Cópia da presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício. Intimem-se. -
ADV: RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA (OAB 201126/SP)
Processo 1027210-09.2024.8.26.0506 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - D.C.M. - 1. Certifique a
serventia o eventual decurso do prazo sem oferecimento de contestação. 2. Em seguida, dê-se vista ao representante do
Ministério Público para manifestação, voltando-se à conclusão. Intime-se. - ADV: DENILSON LOURENÇO DOS SANTOS (OAB
338593/SP)
Processo 1027682-10.2024.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.S. - - C.M.S.S. - Vistos. Reporto-me ao que
já expus na decisão anterior de fls. 37, observando ainda que a exigência de fixação de alimentos em divórcios consensuais
é apenas para filhos incapazes, art. 731, IV, do CPC. A ação de divórcio é de ordem pessoal, e os cônjuges têm direito ao
segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Tal direito seria violado se o filho maior atuasse como parte; e poderia
vir a ser violado também quando o filho menor se tornar maior, se o admitisse como requerente. O direito ao segredo de justiça
permanece, vale lembrar, mesmo após o trânsito em julgado da sentença; e se filhos tiverem sido parte no processo, poderiam
ter vista dos autos, ficando desrespeitado então esse direito ao sigilo dos genitores. Assim, ao menos de plano, não cabe deferir
o requerimento do representante do Ministério Público. O aditamento de fls. 40/41 não atendeu a exigência legal apontada na
decisão inicial, uma vez que, se o filho maior não pode integrar o processo, a estipulação de alimentos para ele somente poderia
ser entendida como liberalidade, e não obrigação alimentar. Poderia se aproveitar a inicial, com esse aditamento, no entanto,
se os requerentes tivessem especificado que os alimentos se dariam em cotas específicas, de modo a que os filhos menores
recebessem, cada um, 11% dos ganhos mensais da divorcianda (e mais uma décima terceira parcela no final de cada “ano
subsequente”, como dito); com o que os outros 11% ficariam como liberalidade a ser feita ao filho maior. Mas tal especificação
não houve, não se podendo meramente presumir que cada alimentando menor, no aditamento feito, já tivesse direito a 11%
dos ganhos da mãe. Assim, em quinze dias, aguardo novo aditamento à inicial, para que haja essa especificação do valor dos
alimentos para cada filho menor; ou ainda, como outro caminho, para que o filho maior outorgue procuração à advogada e
manifeste anuência com a oferta de alimentos para ele, desde que os divorciandos expressamente afirmem, em tal aditamento,
renunciarem, perante tal filho, ao direito ao segredo de justiça que têm sobre este processo de divórcio (com essa ressalva
passando a ser viável o acolhimento do requerimento do Ministério Púbico). Ou, ainda, especifiquem o valor dos alimentos que
cada um dos dois filhos menores receberá. Intime-se. - ADV: ANGELITA CRISTINA QUEIROZ MARTINS (OAB 161426/SP),
ANGELITA CRISTINA QUEIROZ MARTINS (OAB 161426/SP)
Processo 1028065-22.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - E.H.S. - Manifestem-
se as partes sobre o relatório de estudo psicossocial juntado às fls. 260/266. Sem prejuízo, dê vista ao Ministério Público,
conforme já havia sido determinado anteriormente (item 4 da decisão de fls. 217/218). Intime-se. Ciência à Defensoria Pública.
- ADV: PRISCILA MAGALHÃES ZACARIAS SANTOS (OAB 312665/SP), KARINA MAGALHÃES ZACARIAS SANTOS MENDES
(OAB 312640/SP)
Processo 1029139-77.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.M. - B.T.S. - Concedo
também ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de
direito, o acordo a que chegaram as partes, consubstanciado na petição de fls. 75/78, julgando extinto o processo, com base no
art. 487, III, b, do CPC, ressaltando que está invertida a juntada das folhas 76 e 77. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: ROBERTO FERRARI (OAB 469915/SP), MARIANGELA APARECIDA PRIOLLI CAMPOY (OAB 119627/SP)
Processo 1029165-46.2022.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - D.P.M. - M.C.A. - Com o advento do Novo Código de
Processo Civil, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação passou a ser feito em segunda instância (arts. 1.010, § 3º, e
1.011 do CPC). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Intimem-se. - ADV: JOSIANI
GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP), ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP)
Processo 1029724-08.2019.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Carlos de Abreu - Vitor
Hugo de Paula Abreu - - Hector Hugo de Paula Abreu - Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA CONCEICAO
DO NASCIMENTO (OAB 125458/SP), MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB 125458/SP), MARIA CONCEICAO DO
NASCIMENTO (OAB 125458/SP)
Processo 1029888-94.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.R.S. - Fls. 211: realizem-se as
consultas eletrônicas através dos convênios Sisbajud, Infojud e Siel, a fim de se obter informações acerca do endereço da
requerida. Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSE ASSUENA TORNIZIELLO (OAB 337778/SP)
Processo 1030739-36.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.L.O. - E.L.C.O. - - G.L.C.O. - - C.A.C.O.
- NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora no prazo legal sobre a contestação e anexos juntados - fls. 74/129. - ADV:
RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/SP), RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/SP), RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/SP), JOÃO DELFINO
ESTEVES RADEL (OAB 288768/SP), RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/SP)
Processo 1031139-50.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.L.R. - Fica o(a) advogado(a) da parte
autora reponsável pela impressão e envio do ofício, comprovando-se nos autos. - ADV: GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA
(OAB 436815/SP)
Processo 1031624-60.2018.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Jesus Anzuini Silva - Ana Paula Piegas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º