Processo ativo

1026132-93.2015.8.26.0053

1026132-93.2015.8.26.0053
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
compatível com o decoro exigido para cargo de policial. Trata-se de ato vinculado, como consequência da aplicação da lei, do
respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual
perseguição política por parte do Governador do Estado. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ. 6ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Turma. RMS
24.287/RO, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), julgado em 04/12/2012). Sobretudo
para ingresso nas carreiras de segurança pública, a investigação social envolve entrevistas a pessoas que tenham algum
conhecimento do candidato, como vizinhos, empregadores, ou congêneres, daí que inviável acolher a pretensão sem exame do
processo investigatório, e unilateralmente concluir quase em grau especulativo que seja ilegal em si mesmo. No que se extrai
dos autos, não existem elementos suficientes para constatar se ocorreu ou não o respeito ao devido processo legal, bem como
a consistência dos informes que permitiram concluir pela falta de um perfil compatível. Assim, alegar intocada folha de
antecedentes não basta. Sobre o argumento de falta de motivação, ainda que de ofício, também ressalto que nada seria
acolhido. Inquina-se o ato administrativo de eliminação do candidato como nulo ante a falta de motivação. Ocorre que aí
novamente um comum engano. Fato é que a fase de investigação social não tem seus motivos revelados em publicação oficial,
porque evidentemente exporia sobremaneira o candidato excluído. Mesmo a peça inicial que foi deduzida em Juízo alegando tal
vício, dificilmente estaria confortável se os motivos de exclusão do candidato fossem abertamente publicados a toda sociedade.
As informações eventualmente identificadas pela Administração Pública provavelmente tem valor na escolha do candidato mais
apto ao exercício das funções, contudo, simultaneamente toca cláusulas de intimidade e de moral próprias da pessoa investigada,
que razoavelmente justificam publicidade restrita. Daí porque há publicação regular apenas de lista de aptos e inaptos. Nesse
sentido: APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. CONCURSO PÚBLICO. Pretensão ao
cargo de soldado PM 2.ª Classe. Reprovação na fase de investigação social. Vício de motivação do ato administrativo. Não
configuração. Ausência de exposição pública dos motivos determinantes da eliminação na fase de investigação social. Precaução
administrativa tendente à preservação do direito à intimidade, à honra e à vida privada do candidato. Ato administrativo, que, de
forma motivada, identificou o não enquadramento do candidato ao perfil exigido para o cargo. Controle jurisdicional não reúne
elementos para formar convicção relativa à falta de higidez do ato administrativo. Exercício regular da competência discricionária
da Administração. Motivação do ato escorada na existência de vários elementos que, em conjunto, abalam a idoneidade do
candidato para fins de ingresso na carreira. Envolvimento em acidente de trânsito sem habilitação, aliado à prática de ato
infracional equiparado ao crime do art. 308 do CTB (prática de “racha”). A prova reúne informação sobre o comportamento do
candidato em discussões com colegas de trabalho e diretores da instituição de ensino que frequentou. Razoabilidade do ato
administrativo. Ilegalidade não configurada. Higidez do critério empregado para a exclusão do concurso. Inexistência de fato
com aptidão para identificar o abuso ou excesso e, com isso, permitir, em caráter excepcional, o controle jurisdicional. Sentença
de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP. 1026132-93.2015.8.26.0053 Apelação / Concurso Público / Edital
Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:
16/02/2017 Data de publicação: 16/02/2017 Data de registro: 16/02/2017) (grifo nosso). Por fim, salienta-se que a mera alegação
de demora no julgamento da causa não pode ser sustentáculo da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
O tempo é aspecto ínsito ao processo, enquanto a imediatidade ou instantaneidade estariam mais afetos ao arbítrio que ao
devido processo legal. Nesse sentido: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações
excepcionalíssimas. (STJ-1ªT., Recurso Especial 113.368- PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU
19.5.97, p. 20.593) (Comentário 18 ao artigo 273, inciso I, CPC, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 39ª edição, São
Paulo: Saraiva, 2007). Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Determino, ademais, a fim de que o Juízo examine
mais ampla e efetivamente a causa de pedir, que a parte ré traga aos autos cópia do processo investigativo ao qual a parte
autora foi submetida, com as conclusões pertinentes e motivos explícitos que ensejaram o ato administrativo. Cite-se, servindo
a presente como mandado. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em
vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável
do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com
a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: GABRIELA
RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP)
Processo 1041307-78.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Notre Dame
Intermédica Saúde S.A - Vistos. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Notre Dame Intermédica Saúde S.A contra
atos do Secretário Municipal da Fazenda do Município de São Paulo e outro no qual alega a impetrante que apesar de ter
quitado os débitos relativos ao Processos Administrativos 9310.2024/0002393-7 e 9310.2024/0002345-7, relativo às filiais
de CNPJ 44.649.812/0230-06 e CNPJ 44.649.812/0284-90, respectivamente, ainda sofre os impactos negativos da inscrição
desses débitos no Cadastro Informativo Municipal (CADIN). Aduz que pleiteou diversas vezes junto a autoridade coatora a
baixa do registro dos referidos débitos no CADIN, porém não obteve sucesso. Requer a concessão de medida liminar para
que seja determinada a imediata baixa dos débitos no CADIN pela Autoridade Coatora relativos ao Processos Administrativos
9310.2024/0002393-7 e 9310.2024/0002345-7, relativo às filiais de CNPJ 44.649.812/0230-06 e CNPJ 44.649.812/0284-90,
respectivamente. É a síntese do necessário. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
o que neste procedimento se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora. Narra a impetrante que, apesar de ter
quitado os débitos relativos ao Processos Administrativos 9310.2024/0002393-7 e 9310.2024/0002345-7, relativo às filiais
de CNPJ 44.649.812/0230-06 e CNPJ 44.649.812/0284-90, respectivamente, ainda sofre os impactos negativos da inscrição
desses débitos no Cadastro Informativo Municipal (CADIN). Afirma que buscou administrativamente a baixa do gravame, sem
sucesso. Os documentos de fls. 147/151 demonstram os pagamentos realizados no valor de R$ 41.009,72 e R$ 20.976,70.
Ainda, o documento de fl. 155 atesta que a Municipalidade acusou o pagamento, com a quitação dos débitos. Este cenário,
portanto, deixa entrever a probabilidade do direito invocado. A urgência se extrai da necessidade de baixa da anotação, o
que traz prejuízos iminentes à impetrante. Presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar
à autoridade impetrada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da intimação, leve a efeito a baixa dos débitos
no CADIN relativos ao Processos Administrativos 9310.2024/0002393-7 e 9310.2024/0002345-7, quanto Às filiais de CNPJ
44.649.812/0230-06 e CNPJ 44.649.812/0284-90, se por outro motivo não deva manter a anotação. A presente decisão tem
efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das
cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC.
Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá
ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Providencie a impetrante
o recolhimento da custa de notificação do órgão de representação judicial pelo portal eletrônico (conforme provimento CSM nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 09:39
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