Processo ativo
1026142-33.2024.8.26.0309
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Identificação
Nº Processo: 1026142-33.2024.8.26.0309
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de dados objetivos e/ou documentos médicos. 12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a
atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão
ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 13. A profissiografia foi analisada? ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Descreva os
documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas
para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas
para a função laboral do periciando). 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no
desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante
das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. 15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando
incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária?
16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e
científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a
sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991). 17. O
periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores
recebidos? 18. Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose
ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação
por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular
encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de
2022)? Em caso de resposta positiva, qual? 19. O periciando é ou foi paciente do perito? Intime-se o perito para a realização da
prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo
com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 4. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica
postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo,
intimada para participar da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os
honorários periciais, tal como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: SONIA URBANO DA SILVA (OAB 322578/SP)
Processo 1026142-33.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Julio Cesar da Silva - Vistos.
1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A
da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde
logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei
n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025),
conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo,
e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de Jundiaí - SP, nomeio, para tanto, a perita ALESSANDRA
REZZAGHI PETTORUTI. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese
e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com
as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões
técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de
início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991,
incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça
ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Com a indicação, fica o(a)
perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos. Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares.
Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos
do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente
ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a)
periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença
profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa?
Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a
atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes
de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9) as lesões incapacitantes
podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10) as lesões incapacitantes podem
ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que
a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início
da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas
partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial. Laudo em 30
dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do
CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 3. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da
autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar
da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal
como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (OAB 241171/SP)
Processo 1026420-93.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Edson da Silva -
Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o laudo apresentado às fl. 104-124. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a autarquia-
ré, via portal eletrônico, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, atentando-se para os
benefícios do art. 183 do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do CPC. Intime-se. - ADV: CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA (OAB 192877/SP)
Processo 1026891-12.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Cristiano Aparecido
Carreiro - Vistos. Fl. 253. Com o devido respeito à impugnação apresentada pela expert, ficam mantidos os honorários periciais
fixados no decisório de fl. 248-249, valendo destacar que a perícia envolve a análise clínica na área da medicina, a fim de se
averiguar eventual (in)capacidade do postulante. Intime-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1027108-55.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Lucas da Silva
Colazan - Vistos. Fl. 105. Com o devido respeito à impugnação apresentada pela expert, ficam mantidos os honorários periciais
fixados no decisório de fl. 100-101, valendo destacar que a perícia envolve a análise clínica na área da medicina, a fim de se
averiguar eventual (in)capacidade do postulante. Intime-se. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de dados objetivos e/ou documentos médicos. 12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a
atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão
ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 13. A profissiografia foi analisada? ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Descreva os
documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas
para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas
para a função laboral do periciando). 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no
desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante
das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. 15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando
incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária?
16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e
científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a
sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991). 17. O
periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores
recebidos? 18. Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose
ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação
por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular
encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de
2022)? Em caso de resposta positiva, qual? 19. O periciando é ou foi paciente do perito? Intime-se o perito para a realização da
prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo
com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 4. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica
postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo,
intimada para participar da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os
honorários periciais, tal como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: SONIA URBANO DA SILVA (OAB 322578/SP)
Processo 1026142-33.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Julio Cesar da Silva - Vistos.
1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A
da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde
logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei
n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025),
conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo,
e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de Jundiaí - SP, nomeio, para tanto, a perita ALESSANDRA
REZZAGHI PETTORUTI. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese
e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com
as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões
técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de
início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991,
incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça
ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Com a indicação, fica o(a)
perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos. Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares.
Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos
do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente
ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a)
periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença
profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa?
Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a
atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes
de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9) as lesões incapacitantes
podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10) as lesões incapacitantes podem
ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que
a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início
da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas
partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial. Laudo em 30
dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do
CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 3. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da
autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar
da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal
como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (OAB 241171/SP)
Processo 1026420-93.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Edson da Silva -
Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o laudo apresentado às fl. 104-124. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a autarquia-
ré, via portal eletrônico, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, atentando-se para os
benefícios do art. 183 do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do CPC. Intime-se. - ADV: CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA (OAB 192877/SP)
Processo 1026891-12.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Cristiano Aparecido
Carreiro - Vistos. Fl. 253. Com o devido respeito à impugnação apresentada pela expert, ficam mantidos os honorários periciais
fixados no decisório de fl. 248-249, valendo destacar que a perícia envolve a análise clínica na área da medicina, a fim de se
averiguar eventual (in)capacidade do postulante. Intime-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1027108-55.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Lucas da Silva
Colazan - Vistos. Fl. 105. Com o devido respeito à impugnação apresentada pela expert, ficam mantidos os honorários periciais
fixados no decisório de fl. 100-101, valendo destacar que a perícia envolve a análise clínica na área da medicina, a fim de se
averiguar eventual (in)capacidade do postulante. Intime-se. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º