Processo ativo

1026365-75.2024.8.26.0053

1026365-75.2024.8.26.0053
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 29 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ADEILDO VILA
NOVA DA SILVA e Outros – Processo nº 1026365-75.2024.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir de
19.04.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de
cálculo dos adicionai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s quinquenais:
Assistente Social Judiciário:
ADEILDO VILA NOVA DA SILVA, 364.638-A;
ALESSANDRA NETO OLIVEIRA, 364.406-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ADEILDO VILA
NOVA DA SILVA e Outros – Processo nº 1026365-75.2024.8.26.0053, a ADELIA PEDRINA DE CAMPOS ALMEIDA, matrícula
nº 817.585-F, Assistente Social Judiciário, a partir de 19.04.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito
à incidência dos adicionais quinquenais e, a partir de 07.10.2019, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ADEILDO VILA
NOVA DA SILVA e Outros – Processo nº 1026365-75.2024.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir de
19.04.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação:
Assistente Social Judiciário:
ANA BEATRIZ VIANA DE MORAES MIURA, 99.726-F;
Psicólogo Judiciário:
ANA CLARA CAVALHEIRO VIEIRA SCHONFELDER, 804.516-F.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1024596-06.2024.8.26.0482, a ALEX SANDER MEDEIROS DE SOUZA, matrícula nº 357.367-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 15.11.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional
de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1024596-06.2024.8.26.0482, a ALEX SANDER MEDEIROS DE SOUZA, matrícula nº 357.367-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 15.11.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional
de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1003028-28.2024.8.26.0483, a ANDREIA DA SILVA CAVALCANTE, matrícula nº 819.782-L, Assistente Social
Judiciário, a partir de 28.08.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e, a partir de 21.06.2024, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1010420-57.2023.8.26.0223, a ANTONIO CESAR DO MONTE, matrícula nº 351.205-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados da Designação em Cargo Vago, do Pro-labore, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem
como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1082796-32.2024.8.26.0053, a CAMILA DANIELLE DE JESUS BENINCASA, matrícula nº 820.137-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por CECILIA LUCIA
GULLO e Outros – Processo nº 0602691-95.2008.8.26.0053, a MARISA MASSARO, matrícula nº 110.822-J, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 06.03.2006, foi reconhecido o direito à incidência da sexta parte sobre os proventos integrais,
assim entendidos aqueles constituídos pelo padrão e pelas gratificações ou vantagens a ele incorporadas em definitivo.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por CECILIA LUCIA
GULLO e Outros – Processo nº 0602691-95.2008.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 10.09.2003
(observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência da sexta parte sobre os proventos integrais, assim
entendidos aqueles constituídos pelo padrão e pelas gratificações ou vantagens a ele incorporadas em definitivo:
Oficial de Justiça:
GERALDO MAGELLA MELLO MENDONÇA, 31.534-J.
Escrevente Técnico Judiciário:
MARIA FRANCISCA ASSUMPÇÃO SANTOS, 81.548-J.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:48
Reportar