Processo ativo

1026485-89.2022.8.26.0053

1026485-89.2022.8.26.0053
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, nos termos da L.C. 924/02, MARCUS DIAS GENTILE, matr. 95.878-A, em cumprimento ao decido nos
autos do Processo Judicial nº 1026485-89.2022.8.26.0053, que reconheceu ao interessado, a partir de 01.07.15, o direito à
alteração da escala de vencimentos do Nível I para o Nível II, ficam alcançados os décimos incorporados anteriormente ao direito
reconhecido na ação ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dicial em questão, de modo que o cargo/função atividade exercido pelo servidor fica enquadrado(a), a
partir de 19.02.18, observada a Apostila de Incorporação de décimos disponibilizada no DJE de 25.07.18 e a data do pagamento
administrativo (09.12.24), fazendo jus aos décimos da diferença de remuneração entre o cargo/função-atividade de Escrevente
Técnico Judiciário, Padrão 5-G, Nível II da E.V. Cargos Efetivos e os cargos a seguir discriminados da E.V. Cargos em Comissão,
na seguinte conformidade: Supervisor de Serviço, Referência VIII, Nível II, 8/10 e Coordenador, Referência X, Nível II, 2/10;
incidindo sobre as citadas diferenças todas as vantagens (Substituição de Décimos).
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ADONIRA SOARES
PAIM DE SENE e Outros – Processo nº 0609025-48.2008.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados foi reconhecido o
direito ao recálculo de seus vencimentos/proventos nos termos da Lei Federal nº. 8.880/1994, sob o índice a ser apurado em
fase de liquidação, com o recebimento das diferenças respectivas, no período compreendido entre a prescrição quinquenal e a
reestruturação remuneratória da carreira, observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Escrevente Técnico Judiciário:
ADONIRA SOARES PAIM DE SENE, 302.130-J;
ANTONIO GERALDO PINTO ESTANTI, 303.063-A;
DAVI NELSON RAMIRO, 306.121-A;
JOAO BARBOSA DOS REIS, 306.818-J;
LAUDECI APARECIDA CARRIJO BARBOSA, 305.835-J;
PEDRO DONIZETE DE FARIA, 310.551-A;
REGINA APARECIDA LOURENCO DOS SANTOS, 303.081-J;
REINALDO FREITAS COSTA, 303.173-J;
VALTER ZARUR DE SENE, 36.169-J.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1003775-88.2024.8.26.0220, a ALEXANDRE JOSE DE CASTRO VIAN, matrícula nº 350.197-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1009341-98.2024.8.26.0161, a ALICE ODA FERCONDINI, matrícula nº 353.093-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 15.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na
base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1027236-19.2024.8.26.0114, a ANDREA BONAVITA MAMBRINI FREZZARIN, matrícula nº 810.019-F, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das
quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1003559-92.2024.8.26.0361, a AURELISA ROBERTA LOBATO DE OLIVEIRA GALVAO, matrícula nº 809.319-J,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 28.02.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência
dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por CARLOS SIQUEIRA
DA MATA e Outros – Processo nº 1027798-17.2024.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 25.04.2019
(observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o
Adicional de Qualificação:
Assistente Social Judiciário:
CARMEN SILVIA RIGHETTI NOBILE, 816.207-J;
CELIA REGINA DE LIMA COSTA, 802.865-J;
CLAUDIA FERNANDA NOVAES, 818.722-F.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por CARLOS SIQUEIRA
DA MATA e Outros – Processo nº 1027798-17.2024.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 25.04.2019
(observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos
adicionais quinquenais:
Assistente Social Judiciário:
CARLOS SIQUEIRA DA MATA, 818.247-F.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:41
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