Processo ativo

1026748-53.2024.8.26.0053

1026748-53.2024.8.26.0053
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1026748-53.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex
Officio - Recorrida: Monique Alonso Pirani - Interessado: Senhor Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
da Prefeitura do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de remessa necessária da
sentença de fls. 60 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /65, que concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante o direito ao recolhimento do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis utilizando como base de cálculo o valor da transação/declaração, referente aos bens descritos na
inicial, assim como os emolumentos e custas cartorárias, sem prejuízo da regular instauração de eventual processo administrativo
próprio de arbitramento (art. 148 do CTN). Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF).
O Ministério Público deixou de exarar parecer por não ser caso de sua intervenção. É o relatório. O recurso oficial não merece
provimento. O artigo 38 do CTN, tratando do ITBI, dispõe que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos”. O conceito de valor venal não é definido pelo Código Tributário Nacional, mas Aliomar Baleeiro deu uma definição
para valor venal que se tornou clássica, dizendo: valor venal é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda a vista,
segundo as condições usuais do mercado de imóveis. (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10ª Edição revista e
atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 157). A Municipalidade de São Paulo aplicou os termos da
Lei Municipal n. 14.256/2006 a qual deu nova redação à Lei n. 11.154/1991, acrescentando, no artigo 26, os artigos 7º-A e 7º-B,
redigidos da seguinte forma: Art. 7º-A. A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos
imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças
deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o caput deste artigo. Art. 7º-B. Caso não concorde
com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de regulamentação própria, o
contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido,
na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por
meio eletrônico. Referido dispositivo legal, no entanto, fere o princípio da legalidade, por violar o artigo 150, inciso I, da CF e o
art. 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional que é lei de caráter nacional, devendo servir de guia para a instituição de
impostos pelos entes federativos. A propósito, o Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0056693-
19.2014.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei n. 11.154/91, do Município de São
Paulo, acrescidos pela Lei Municipal n. 14.256/2006, conforme ementa vazada nos seguintes termos: INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE - Artigo 7º da Lei n. 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelas Leis nos.
14.125, de 29 de dezembro de 2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o
valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) - Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente
também questionou as disposições dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal - Valor venal atribuído ao imóvel
para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU - Precedentes do
STJ - Previsão contida no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legalidade, haja vista que,
como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as
declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o “real valor de mercado do imóvel” - “Valor
venal de referência”, todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço
declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI - Impossibilidade, outrossim, de
se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município - Imposto municipal em causa
que está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento - Arbitramento
administrativo que é providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a
incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável - Providência que, de toda sorte, depende
sempre da prévia instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional,
sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete - Artigos 7º-A e 7º-B que,
nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar tributária, em afronta ao princípio da
legalidade estrita, inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal - Inadmissibilidade, ainda, de se exigir o recolhimento
antecipado do tributo, nos moldes estabelecidos no artigo 12 da Lei Municipal n. 11.154/91, por representar violação ao preceito
do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal - Registro imobiliário que é constitutivo da propriedade, não tendo efeito
meramente regularizador e publicitário, razão pela qual deve ser tomado como fato gerador do ITBI - Regime constitucional da
substituição tributária, previsto no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, que nem tem lugar na espécie, haja vista que não
se cuida de norma que autoriza a antecipação da exigibilidade do imposto de forma irrestrita - Arguição acolhida para o fim de
pronunciar a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei n. 11.154/91, do Município de São Paulo (g.n.) (Des. Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:19
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