Processo ativo
1026756-29.2024.8.26.0506
Agravo de Instrumento / Inventário e
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Identificação
Nº Processo: 1026756-29.2024.8.26.0506
Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1026756-29.2024.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.A.L. - - V.F.L. - NOTA DE CARTÓRIO:
Fica a parte interessada intimada a providenciar a remessa/ protocolo do(s) ofício(s) retro(s) junto ao(s) destinatário(s),
comprovando-se nos autos no prazo legal. Caso deseje a remessa pela Serventia, deve peticionar neste sentido e, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. caso ainda
não tenha informado endereço de e-mail válido para o encaminhamento, deverá fazê-lo neste momento. Ainda, caso não seja
beneficiário(a) da Justiça Gratuita, deve comprovar o recolhimento da taxa necessária, no valor de R$ 32,75 por ofício a ser
remetido, na guia FEDT, código 121-0. - ADV: GRAZIELA VIEIRA LUCAS PRIMO (OAB 321918/SP), GRAZIELA VIEIRA LUCAS
PRIMO (OAB 321918/SP)
Processo 1026823-96.2021.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Maria de Carvalho - Marcia
Fernanda de Carvalho Terra - - Ana Lúcia de Carvalho Terra - - Rubens de Carvalho Terra Junior - Fica a parte interessada
intimada de que o alvará encontra-se disponível para impressão. - ADV: ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 119598/SP), ANDRE LUIZ
DA SILVA (OAB 119598/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 119598/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 119598/SP)
Processo 1026826-56.2018.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.C.G.R. - R.R.S. - Tendo decorrido o prazo
convencionado para o cumprimento do avençado, e mediante silêncio da parte interessada, ainda que devidamente intimada
e na ausência de denúncia de descumprimento, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC,
interpretando como quitado o débito pleiteado, nos termos de decisão de fls. 261. Custas na forma da lei, ressalvados os
benefícios da justiça gratuita concedidos. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-
se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA DE SÁ JUZO (OAB 405197/SP), MARINA
GONÇALVES PIOVAN (OAB 459655/SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), ANNA JÚLIA FROTA QUEIROZ (OAB
446613/SP)
Processo 1027414-53.2024.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Renan dos Santos Fernandes - -
Marluci dos Santos Fernandes - Vistos. 1) Justiça gratuita concedida (fls.29/31). 2) Certidão de homologação emitida pela
Secretaria da Fazenda do Estado declarando a extinção dos débitos tributários (fls. 41). 3) Homologo por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 1/5 destes autos, em que figura como inventariante M. dos S. F, relativo
aos bem deixados por M. das G. Dos S. F, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros. 4) Transitada em julgado, esta Sentença valerá como FORMAL DE PARTILHA, composto das
peças apresentadas no presente feito, servindo como Termo de Abertura e Encerramento, ficando esclarecido que a senha de
acesso está disponibilizada neste documento (cabeçalho) para acesso pelo Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis,
nos termos do Prov. CG14/2020, o qual terá acesso a estes autos para conferência, valendo-se da gratuidade de justiça inclusive
para a expedição, nos termos do artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, cumprimento e registro. Ainda, caso
seja do interesse, poderá requerer a lavratura do Formal de Partilha ao Cartório de Notas, nos termos do Provimento CG n.
31/2013. Ressalta-se que a circunstância da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não afasta a expedição pelo
Oficial Extrajudicial, pois a gratuidade abrange todos os atos necessários a expedição. Nesse sentido, julgados do E. Tribunal
de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arrolamento de bens. Espólio beneficiário da Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu
a extensão da benesse à serventia extrajudicial para registro do respectivo formal de partilha, sem a cobrança de emolumentos.
Descabimento. Gratuidade judiciária que engloba emolumentos de registro, desde que necessária à plena eficácia da sentença
judicial homologatória da partilha. Inteligência do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Viabilização do cumprimento
de decisão e garantia da prestação jurisdicional plena que devem prevalecer in casu. Precedentes do C. STJ e desta Corte de
Justiça. Decisão reformada. Recurso provido 2215603-32.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e
Partilha Relator(a): Ana Zomer Comarca: Altinópolis Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/10/2022
Data de publicação: 31/10/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL -
Parte beneficiária da justiça gratuita. Determinação judicial para a expedição do formal de partilha, nas vias extrajudiciais, em
observância às normas do Provimento CG 31/2013 - Afastado pedido de expedição de formal de partilha, via judicial - Medida
destinada à celeridade e eficiência nos serviços judiciários - Inexistência de prejuízo, por ora, à agravante, ante inexistência
de nota de recusa do tabelionato - Benefício que abrange os emolumentos devidos a notários em decorrência da prática de
qualquer ato necessário à continuidade do processo judicial - Incidência do art. 98, §1º, IX do NCPC. Precedentes desta Col.
Corte - Alegação quanto à necessidade de deslocamento entre cidades a extrapolar o alcance da benesse. Decisão mantida.
AGRAVO NÃO PROVIDO 2109774-62.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Reconhecimento / Dissolução
Relator(a): Elcio Trujillo Comarca: Marília Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/09/2022 Data
de publicação: 13/09/2022. 5) Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: LUDMILA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 338690/SP),
LUDMILA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 338690/SP)
Processo 1028415-10.2023.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - V.C.F. - - C.M.S.I. - H.N.N. - Vistos. Retornem os
autos ao Setor Técnico para que as profissionais respondam ao quesito do Juízo: O pai tem condições de exercer a guarda
compartilhada, com a fixação da residência da menor na casa paterna? Com a juntada, manifestem-se as partes e o Ministério
Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: SANDRA DANIELA RODRIGUES MOREIRA PATEIRO (OAB 337342/SP), LUCIANA
RODRIGUES DE LIMA (OAB 181111/SP), HELIO LAUDINO FILHO (OAB 266111/SP), HELIO LAUDINO FILHO (OAB 266111/
SP), LUCIANA RODRIGUES DE LIMA (OAB 181111/SP)
Processo 1028818-76.2023.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.V.O. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte
interessada intimada a providenciar a remessa/ protocolo do(s) ofício(s) retro(s) junto ao(s) destinatário(s), comprovando-se nos
autos no prazo legal. Caso deseje a remessa pela Serventia, deve peticionar neste sentido e, caso ainda não tenha informado
endereço de e-mail válido para o encaminhamento, deverá fazê-lo neste momento. Ainda, caso não seja beneficiário(a) da
Justiça Gratuita, deve comprovar o recolhimento da taxa necessária, no valor de R$ 32,75 por ofício a ser remetido, na guia
FEDT, código 121-0. - ADV: VALDO SILVA COSTA (OAB 410051/SP), VALDO SILVA COSTA (OAB 410051/SP)
Processo 1029504-34.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.M.B.P. - Vistos. 1. Trata-se de ação de
reconhecimento de paternidade, na qual se busca identificar a existência ou não de vínculo biológico entre as partes. Por se tratar
de direito personalíssimo, reconheço a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 345, II, CPC. 2. Presentes
as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual.
Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Remanescem, pois, como
pontos controvertidos a qualidade do requerido como pai do menor H. P., assim como o valor dos alimentos a serem prestados
pelo requerido. 3. Em relação ao pedido de investigação de paternidade, como medida de instrução, defiro a realização de
prova pericial, procedendo-se ao exame genético-hematológico. Para tanto, determino que seja oficiado ao Instituto de Medicina
Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. solicitando a designação de dia, hora e local para realização da perícia, com as
peças necessárias. Com a designação de perito e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso
haja necessidade em razão da data a ser designada. 4. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o
presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1026756-29.2024.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.A.L. - - V.F.L. - NOTA DE CARTÓRIO:
Fica a parte interessada intimada a providenciar a remessa/ protocolo do(s) ofício(s) retro(s) junto ao(s) destinatário(s),
comprovando-se nos autos no prazo legal. Caso deseje a remessa pela Serventia, deve peticionar neste sentido e, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. caso ainda
não tenha informado endereço de e-mail válido para o encaminhamento, deverá fazê-lo neste momento. Ainda, caso não seja
beneficiário(a) da Justiça Gratuita, deve comprovar o recolhimento da taxa necessária, no valor de R$ 32,75 por ofício a ser
remetido, na guia FEDT, código 121-0. - ADV: GRAZIELA VIEIRA LUCAS PRIMO (OAB 321918/SP), GRAZIELA VIEIRA LUCAS
PRIMO (OAB 321918/SP)
Processo 1026823-96.2021.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Maria de Carvalho - Marcia
Fernanda de Carvalho Terra - - Ana Lúcia de Carvalho Terra - - Rubens de Carvalho Terra Junior - Fica a parte interessada
intimada de que o alvará encontra-se disponível para impressão. - ADV: ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 119598/SP), ANDRE LUIZ
DA SILVA (OAB 119598/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 119598/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 119598/SP)
Processo 1026826-56.2018.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.C.G.R. - R.R.S. - Tendo decorrido o prazo
convencionado para o cumprimento do avençado, e mediante silêncio da parte interessada, ainda que devidamente intimada
e na ausência de denúncia de descumprimento, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC,
interpretando como quitado o débito pleiteado, nos termos de decisão de fls. 261. Custas na forma da lei, ressalvados os
benefícios da justiça gratuita concedidos. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-
se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA DE SÁ JUZO (OAB 405197/SP), MARINA
GONÇALVES PIOVAN (OAB 459655/SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), ANNA JÚLIA FROTA QUEIROZ (OAB
446613/SP)
Processo 1027414-53.2024.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Renan dos Santos Fernandes - -
Marluci dos Santos Fernandes - Vistos. 1) Justiça gratuita concedida (fls.29/31). 2) Certidão de homologação emitida pela
Secretaria da Fazenda do Estado declarando a extinção dos débitos tributários (fls. 41). 3) Homologo por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 1/5 destes autos, em que figura como inventariante M. dos S. F, relativo
aos bem deixados por M. das G. Dos S. F, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros. 4) Transitada em julgado, esta Sentença valerá como FORMAL DE PARTILHA, composto das
peças apresentadas no presente feito, servindo como Termo de Abertura e Encerramento, ficando esclarecido que a senha de
acesso está disponibilizada neste documento (cabeçalho) para acesso pelo Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis,
nos termos do Prov. CG14/2020, o qual terá acesso a estes autos para conferência, valendo-se da gratuidade de justiça inclusive
para a expedição, nos termos do artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, cumprimento e registro. Ainda, caso
seja do interesse, poderá requerer a lavratura do Formal de Partilha ao Cartório de Notas, nos termos do Provimento CG n.
31/2013. Ressalta-se que a circunstância da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não afasta a expedição pelo
Oficial Extrajudicial, pois a gratuidade abrange todos os atos necessários a expedição. Nesse sentido, julgados do E. Tribunal
de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arrolamento de bens. Espólio beneficiário da Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu
a extensão da benesse à serventia extrajudicial para registro do respectivo formal de partilha, sem a cobrança de emolumentos.
Descabimento. Gratuidade judiciária que engloba emolumentos de registro, desde que necessária à plena eficácia da sentença
judicial homologatória da partilha. Inteligência do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Viabilização do cumprimento
de decisão e garantia da prestação jurisdicional plena que devem prevalecer in casu. Precedentes do C. STJ e desta Corte de
Justiça. Decisão reformada. Recurso provido 2215603-32.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e
Partilha Relator(a): Ana Zomer Comarca: Altinópolis Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/10/2022
Data de publicação: 31/10/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL -
Parte beneficiária da justiça gratuita. Determinação judicial para a expedição do formal de partilha, nas vias extrajudiciais, em
observância às normas do Provimento CG 31/2013 - Afastado pedido de expedição de formal de partilha, via judicial - Medida
destinada à celeridade e eficiência nos serviços judiciários - Inexistência de prejuízo, por ora, à agravante, ante inexistência
de nota de recusa do tabelionato - Benefício que abrange os emolumentos devidos a notários em decorrência da prática de
qualquer ato necessário à continuidade do processo judicial - Incidência do art. 98, §1º, IX do NCPC. Precedentes desta Col.
Corte - Alegação quanto à necessidade de deslocamento entre cidades a extrapolar o alcance da benesse. Decisão mantida.
AGRAVO NÃO PROVIDO 2109774-62.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Reconhecimento / Dissolução
Relator(a): Elcio Trujillo Comarca: Marília Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/09/2022 Data
de publicação: 13/09/2022. 5) Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: LUDMILA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 338690/SP),
LUDMILA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 338690/SP)
Processo 1028415-10.2023.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - V.C.F. - - C.M.S.I. - H.N.N. - Vistos. Retornem os
autos ao Setor Técnico para que as profissionais respondam ao quesito do Juízo: O pai tem condições de exercer a guarda
compartilhada, com a fixação da residência da menor na casa paterna? Com a juntada, manifestem-se as partes e o Ministério
Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: SANDRA DANIELA RODRIGUES MOREIRA PATEIRO (OAB 337342/SP), LUCIANA
RODRIGUES DE LIMA (OAB 181111/SP), HELIO LAUDINO FILHO (OAB 266111/SP), HELIO LAUDINO FILHO (OAB 266111/
SP), LUCIANA RODRIGUES DE LIMA (OAB 181111/SP)
Processo 1028818-76.2023.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.V.O. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte
interessada intimada a providenciar a remessa/ protocolo do(s) ofício(s) retro(s) junto ao(s) destinatário(s), comprovando-se nos
autos no prazo legal. Caso deseje a remessa pela Serventia, deve peticionar neste sentido e, caso ainda não tenha informado
endereço de e-mail válido para o encaminhamento, deverá fazê-lo neste momento. Ainda, caso não seja beneficiário(a) da
Justiça Gratuita, deve comprovar o recolhimento da taxa necessária, no valor de R$ 32,75 por ofício a ser remetido, na guia
FEDT, código 121-0. - ADV: VALDO SILVA COSTA (OAB 410051/SP), VALDO SILVA COSTA (OAB 410051/SP)
Processo 1029504-34.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.M.B.P. - Vistos. 1. Trata-se de ação de
reconhecimento de paternidade, na qual se busca identificar a existência ou não de vínculo biológico entre as partes. Por se tratar
de direito personalíssimo, reconheço a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 345, II, CPC. 2. Presentes
as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual.
Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Remanescem, pois, como
pontos controvertidos a qualidade do requerido como pai do menor H. P., assim como o valor dos alimentos a serem prestados
pelo requerido. 3. Em relação ao pedido de investigação de paternidade, como medida de instrução, defiro a realização de
prova pericial, procedendo-se ao exame genético-hematológico. Para tanto, determino que seja oficiado ao Instituto de Medicina
Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. solicitando a designação de dia, hora e local para realização da perícia, com as
peças necessárias. Com a designação de perito e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso
haja necessidade em razão da data a ser designada. 4. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o
presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º