Processo ativo
1026765-88.2024.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1026765-88.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
D.P.S. - S.A.S.L. - M.R.P. - Por todo o exposto, não preenchidos os requisitos necessários, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado, em conformidade com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, revogo a liminar concedida.
Não há custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R$ 1.000,00 (um mil
reais), observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Transitada em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV:
MARCELO SILVA BONANI (OAB 270457/SP), TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP), TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/
SP)
Processo 1026765-88.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.A. - L.A.C. -
Ciência à(s) parte(s) autora(s) do trânsito em julgado do v. acórdão ou sentença, bem como bem como do prazo de 30 dias
para o início de seu cumprimento, que deverá tramitar em formato digital. Saliento que, o cumprimento de sentença deverá
ser protocolado como petição intermediária, nos próprios autos, com o código respectivo (código 156 quando for em face da
Fazenda Pública ou código 12078 quando em face de particular), anexando-se, obrigatoriamente, planilha de cálculo. Tratando-
se de execução de honorários advocatícios, no polo ativo deverá constar o patrono credor. Atente-se que, sendo o caso de
requisição de pagamento ao ente público, o Incidente Eletrônico “Precatório” ou “Requisição de Pequeno Valor” somente deverá
ser instaurado após o valor executado se tornar incontroverso na fase processual “Cumprimento de Sentença”. - ADV: JOÃO
LEMES DE MORAES NETO (OAB 286179/SP), JOÃO LEMES DE MORAES NETO (OAB 286179/SP)
Processo 1029992-86.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.R.S. - M.R.P. -
Ciência à(s) parte(s) autora(s) do trânsito em julgado do v. acórdão ou sentença, bem como bem como do prazo de 30 dias
para o início de seu cumprimento, que deverá tramitar em formato digital. Saliento que, o cumprimento de sentença deverá
ser protocolado como petição intermediária, nos próprios autos, com o código respectivo (código 156 quando for em face da
Fazenda Pública ou código 12078 quando em face de particular), anexando-se, obrigatoriamente, planilha de cálculo. Tratando-
se de execução de honorários advocatícios, no polo ativo deverá constar o patrono credor. Atente-se que, sendo o caso de
requisição de pagamento ao ente público, o Incidente Eletrônico “Precatório” ou “Requisição de Pequeno Valor” somente deverá
ser instaurado após o valor executado se tornar incontroverso na fase processual “Cumprimento de Sentença”. - ADV: LARISSA
NAHIME MATOS MINARI (OAB 338211/SP), MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI (OAB 232919/SP)
Processo 1031302-30.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - M.S.O. - Concedo à
autora os benefícios da Justiça Gratuita. MERCEDES DE SOUZA OLIVEIRA, qualificada nos autos, ingressou com a presente
Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO e FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, objetivando que as requeridas sejam compelidas
a fornecer “PRÓTESE REVERSA DE ÚMERO SEM CIMENTO”, necessária ao seu tratamento. Argumenta, em síntese, que foi
atropelada por um motociclista e em razão do acidente sofreu fratura do membro superior, necessitando do referido produto para
o tratamento cirúrgico. Aduz, ainda, que nada obstante as tentativas de solução administrativa do caso, até o momento nenhuma
providência foi tomada visando preservar a saúde e a própria vida da autora. Em amparo ao seu direito, trouxe postulados da
Carta da República, especialmente os artigos 196 e 197, que asseguram a todos o direito à saúde. É a síntese do necessário.
Não se ignora a gravidade do estado de saúde da autora. Todavia, a organização e gestão dos serviços de saúde integram o
campo da discricionariedade administrativa, não sendo recomendável a intervenção pontual nas políticas públicas, sob pena de
comprometer a organização dos atos da Administração. E, nesse ponto, necessário anotar que nos termos do parecer técnico
do Nat-Jus, o SUS possui profissionais especialistas para realização da cirurgia, não havendo motivo para aquisição do produto.
De outa parte, a autora não comprovou a negativa administrativa e nem tampouco se houve solicitação à CROSS - Central de
Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde. Por isso, não pode o Poder Judiciário, sem conhecimento técnico da situação,
determinar rumos e providências a serem adotadas. Importante destacar, ainda, que a determinação para atendimento do pleito
em favor de uma pessoa específica, colocará em risco outras tantos, que da mesma forma, aguardam o momento para receber
melhores cuidados. Ante o exposto, embora reconhecendo o grave estado de saúde da autora, mas não vislumbrando qualquer
omissão por parte do Estado, indefiro a liminar pleiteada. Citem-se as requeridas para apresentação de contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE DANIEL MIRANDA (OAB 282116/SP)
Processo 1037419-37.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.S.S. - Por todo
o exposto, não preenchidos os requisitos necessários, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, em conformidade com o
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES (OAB 13376/MA)
Processo 1039820-09.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - C.C.P. - Por todo
o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO a disponibilizar vaga para a criança em unidade educacional localizada próxima da
residência da família, até o limite de 2 (dois) quilômetros. Caso não haja vaga disponível em unidade educacional dentro de
2 quilômetros, será autorizada a matrícula em unidade mais distante da residência, ficando a cago da Administração Pública
a disponibilização de transporte escolar adequado e gratuito à criança. Reformulando posicionamento anterior, em caso de
descumprimento da obrigação, a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 25.000,00, será revertida em favor do fundo gerido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Nos termos do artigo 85, § 8º, fixo os honorários advocatícios
em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Não há custas processuais. Deixo de determinar a remessa dos autos à segunda instância para
o reexame necessário, em consonância com o disposto no artigo 496, § 3º, III, do CPC. Decorrido prazo sem recurso voluntário,
certifique-se o trânsito em julgado, dando-se ciência ao requerente que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, ingressar com
cumprimento de sentença. Após, arquive-se o presente com a movimentação 61615. - ADV: BRUNO CESAR CASTRO CUNHA
(OAB 322721/SP)
Processo 1042878-20.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.C.C.A. -
Certidão retro: Manifeste-se a parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: LAURA MILAN GUERREIRO (OAB 506054/SP)
Processo 1046736-59.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.V.S.N. - Por
todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR
a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO a disponibilizar vaga para a criança em unidade educacional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
D.P.S. - S.A.S.L. - M.R.P. - Por todo o exposto, não preenchidos os requisitos necessários, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado, em conformidade com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, revogo a liminar concedida.
Não há custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R$ 1.000,00 (um mil
reais), observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Transitada em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV:
MARCELO SILVA BONANI (OAB 270457/SP), TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP), TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/
SP)
Processo 1026765-88.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.A. - L.A.C. -
Ciência à(s) parte(s) autora(s) do trânsito em julgado do v. acórdão ou sentença, bem como bem como do prazo de 30 dias
para o início de seu cumprimento, que deverá tramitar em formato digital. Saliento que, o cumprimento de sentença deverá
ser protocolado como petição intermediária, nos próprios autos, com o código respectivo (código 156 quando for em face da
Fazenda Pública ou código 12078 quando em face de particular), anexando-se, obrigatoriamente, planilha de cálculo. Tratando-
se de execução de honorários advocatícios, no polo ativo deverá constar o patrono credor. Atente-se que, sendo o caso de
requisição de pagamento ao ente público, o Incidente Eletrônico “Precatório” ou “Requisição de Pequeno Valor” somente deverá
ser instaurado após o valor executado se tornar incontroverso na fase processual “Cumprimento de Sentença”. - ADV: JOÃO
LEMES DE MORAES NETO (OAB 286179/SP), JOÃO LEMES DE MORAES NETO (OAB 286179/SP)
Processo 1029992-86.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.R.S. - M.R.P. -
Ciência à(s) parte(s) autora(s) do trânsito em julgado do v. acórdão ou sentença, bem como bem como do prazo de 30 dias
para o início de seu cumprimento, que deverá tramitar em formato digital. Saliento que, o cumprimento de sentença deverá
ser protocolado como petição intermediária, nos próprios autos, com o código respectivo (código 156 quando for em face da
Fazenda Pública ou código 12078 quando em face de particular), anexando-se, obrigatoriamente, planilha de cálculo. Tratando-
se de execução de honorários advocatícios, no polo ativo deverá constar o patrono credor. Atente-se que, sendo o caso de
requisição de pagamento ao ente público, o Incidente Eletrônico “Precatório” ou “Requisição de Pequeno Valor” somente deverá
ser instaurado após o valor executado se tornar incontroverso na fase processual “Cumprimento de Sentença”. - ADV: LARISSA
NAHIME MATOS MINARI (OAB 338211/SP), MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI (OAB 232919/SP)
Processo 1031302-30.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - M.S.O. - Concedo à
autora os benefícios da Justiça Gratuita. MERCEDES DE SOUZA OLIVEIRA, qualificada nos autos, ingressou com a presente
Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO e FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, objetivando que as requeridas sejam compelidas
a fornecer “PRÓTESE REVERSA DE ÚMERO SEM CIMENTO”, necessária ao seu tratamento. Argumenta, em síntese, que foi
atropelada por um motociclista e em razão do acidente sofreu fratura do membro superior, necessitando do referido produto para
o tratamento cirúrgico. Aduz, ainda, que nada obstante as tentativas de solução administrativa do caso, até o momento nenhuma
providência foi tomada visando preservar a saúde e a própria vida da autora. Em amparo ao seu direito, trouxe postulados da
Carta da República, especialmente os artigos 196 e 197, que asseguram a todos o direito à saúde. É a síntese do necessário.
Não se ignora a gravidade do estado de saúde da autora. Todavia, a organização e gestão dos serviços de saúde integram o
campo da discricionariedade administrativa, não sendo recomendável a intervenção pontual nas políticas públicas, sob pena de
comprometer a organização dos atos da Administração. E, nesse ponto, necessário anotar que nos termos do parecer técnico
do Nat-Jus, o SUS possui profissionais especialistas para realização da cirurgia, não havendo motivo para aquisição do produto.
De outa parte, a autora não comprovou a negativa administrativa e nem tampouco se houve solicitação à CROSS - Central de
Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde. Por isso, não pode o Poder Judiciário, sem conhecimento técnico da situação,
determinar rumos e providências a serem adotadas. Importante destacar, ainda, que a determinação para atendimento do pleito
em favor de uma pessoa específica, colocará em risco outras tantos, que da mesma forma, aguardam o momento para receber
melhores cuidados. Ante o exposto, embora reconhecendo o grave estado de saúde da autora, mas não vislumbrando qualquer
omissão por parte do Estado, indefiro a liminar pleiteada. Citem-se as requeridas para apresentação de contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE DANIEL MIRANDA (OAB 282116/SP)
Processo 1037419-37.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.S.S. - Por todo
o exposto, não preenchidos os requisitos necessários, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, em conformidade com o
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES (OAB 13376/MA)
Processo 1039820-09.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - C.C.P. - Por todo
o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO a disponibilizar vaga para a criança em unidade educacional localizada próxima da
residência da família, até o limite de 2 (dois) quilômetros. Caso não haja vaga disponível em unidade educacional dentro de
2 quilômetros, será autorizada a matrícula em unidade mais distante da residência, ficando a cago da Administração Pública
a disponibilização de transporte escolar adequado e gratuito à criança. Reformulando posicionamento anterior, em caso de
descumprimento da obrigação, a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 25.000,00, será revertida em favor do fundo gerido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Nos termos do artigo 85, § 8º, fixo os honorários advocatícios
em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Não há custas processuais. Deixo de determinar a remessa dos autos à segunda instância para
o reexame necessário, em consonância com o disposto no artigo 496, § 3º, III, do CPC. Decorrido prazo sem recurso voluntário,
certifique-se o trânsito em julgado, dando-se ciência ao requerente que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, ingressar com
cumprimento de sentença. Após, arquive-se o presente com a movimentação 61615. - ADV: BRUNO CESAR CASTRO CUNHA
(OAB 322721/SP)
Processo 1042878-20.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.C.C.A. -
Certidão retro: Manifeste-se a parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: LAURA MILAN GUERREIRO (OAB 506054/SP)
Processo 1046736-59.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.V.S.N. - Por
todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR
a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO a disponibilizar vaga para a criança em unidade educacional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º