Processo ativo

1026791-09.2025.8.26.0100

1026791-09.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
nos termos do artigo 338 e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se aceita a indicação, bem como se deseja a substituição
da parte ilegítima pela pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum réu. Em caso
de aceitação da indicação, a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada, info ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rmando
o endereço e recolhendo as custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso de não haver
manifestação expressa sobre a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido que a parte não
deseja alterar o polo passivo, pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Especificação de provas Decorrido o prazo
de réplica (prazo sucessivo), ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de nova publicação: 1)
as partes autora e requerida para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação e 2) a parte ré para se
manifestar sobre eventuais documentos juntados em réplica pelo autor. Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos, com indicação de folhas,
os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sobre
o interesse na conciliação, consigno que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se ambas as partes manifestarem interesse
na tentativa de conciliação (ou expressa não oposição). Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, abra-se vista ao Ministério
Público, se houver intervenção dele, e, após, tornem os autos conclusos para fila de “Conclusos - Sentença”, onde serão
sentenciados ou saneados conforme o caso. Intimem-se. - ADV: SCOTT ROCCO DEZORZI (OAB 70035/SC), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1026791-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rodrigo Brito
Carvalho - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ficam as partes intimadas a especificarem provas e dizerem
se possuem interesse na conciliação, no prazo comum de 15 dias. Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos, com indicação de folhas,
os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sobre
o interesse na conciliação, consigno que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se ambas as partes manifestarem interesse
na tentativa de conciliação (ou informarem de forma expressa a não oposição). Fica também a parte ré intimada a se manifestar
sobre eventuais documentos juntados em réplica pela parte autora, caso ela o tenha feito, também no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público, se houver intervenção dele, e, após, tornem os autos conclusos para fila
de “Conclusos - Sentença”, onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso. Intimem-se. - ADV: BARBARA CAROLINE
PONDACO (OAB 35523/PE), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1026904-60.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fsr Services Serviços de
Infromática Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Contestação juntada. À réplica. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB
87690/RJ), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1027466-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gustavo Brondino - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Réplica Contestação juntada. Cadastrado o patrono do requerido. Manifeste-se a parte
autora, em réplica, em 15 dias. Caso a parte ré tenha alegado em contestação a ilegitimidade passiva de algum dos réus e indicado
a pessoa que considera legítima, fica a parte autora desde logo e expressamente intimada de que deverá, nos termos do artigo
338 e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se aceita a indicação, bem como se deseja a substituição da parte ilegítima pela
pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum réu. Em caso de aceitação da indicação,
a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada, informando o endereço e recolhendo as
custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso de não haver manifestação expressa sobre
a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido que a parte não deseja alterar o polo passivo,
pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Especificação de provas Decorrido o prazo de réplica (prazo sucessivo),
ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de nova publicação: 1) as partes autora e requerida
para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação e 2) a parte ré para se manifestar sobre eventuais
documentos juntados em réplica pelo autor. Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ao especificarem
provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos, com indicação de folhas, os documentos que servem de
suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sobre o interesse na conciliação, consigno
que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se ambas as partes manifestarem interesse na tentativa de conciliação (ou
expressa não oposição). Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, abra-se vista ao Ministério Público, se houver intervenção dele,
e, após, tornem os autos conclusos para fila de “Conclusos - Sentença”, onde serão sentenciados ou saneados conforme o
caso. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP)
Processo 1028309-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Sandra Regina Costa de Mesquita - Vistos. Fls. 211/213. Recebo
a emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema
SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do
art. 6º do CPC. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB 182668/SP)
Processo 1030339-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Fabiana Aparecida
Siquinato Ferreira - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls.87: anote-se o agravo de instrumento interposto pela ré.
Ciente de que não há efeito suspensivo. Aguarde-se julgamento. Para apreciação do pedido de reconsideração do deferimento
da tutela de urgência, aguarde-se a réplica, devendo a autora manifestar-se expressamente sobre o item III, subitens 16 a 40,
da defesa. Sem prejuízo, informem as partes se o procedimento cirúrgico já foi realizado e com qual fornecedor/fabricante de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:42
Reportar