Processo ativo
1026868-58.2023.8.26.0562
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Identificação
Nº Processo: 1026868-58.2023.8.26.0562
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para
JULGAR EXTINTA a execução por ausência de liquidez do título executivo. O embargado sucumbente em maior proporção
arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor do débito em execução.
PI. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), LUCAS FERREIRA FALEIROS (OAB 426912/SP), LUCAS FERREIRA FALEIROS
(OAB 426912/SP), LUCAS FERREIRA FALEIROS (OAB 426912/SP), LUCAS FERREIRA FALEIROS (OAB 426912/SP)
Processo 1026868-58.2023.8.26.0562 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante -
CEUBAN - Vistos. Fls. 145: Defiro o prazo suplementar de 45 (quarenta e cinco) dias para a juntada da guia de recolhimento,
conforme solicitado. Intime-se. Santos, 14 de maio de 2025. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 1029355-64.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sonia Maria Nabor Sodre - BANCO
DO BRASIL S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de ação revisional cumulada com
indenização decorrente da má gestão da conta individual do PASEP por parte do réu. Pretende a revisão dos cálculos da sua
conta PASEP, nos termos delineados na inicial, bem como o ressarcimento dos valores devidos. O requerido, regularmente
citado, apresentou contestação (fls. 137/175) sustentando, preliminarmente, a falta de interesse processual, a sua ilegitimidade
passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a prescrição e, no mérito, a regularidade dos valores recebidos pela
autora. Houve Réplica (fls. 179/196). Em sede de especificação de provas, o réu juntou os documentos de fls. 214/230.
Manifestação da autora (fls. 234/237). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento
imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza
o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da
revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para
amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT
624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que
ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Afasto a
preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar 8/70, a administração do PASEP e a manutenção
das contas individuais vinculadas ao programa foram expressamente atribuídas ao Banco do Brasil. Esse papel de gestor inclui a
responsabilidade pela movimentação dos valores depositados, processamento de saques e aplicação das correções monetárias
e rendimentos devidos. Dessa forma, ao contrário do que alega o réu, a instituição bancária não atua meramente como um
agente operacional, mas sim como a entidade diretamente encarregada de gerir as contas individuais, possuindo, portanto,
responsabilidade direta por eventuais falhas na execução dessas funções. Portanto, o Banco do Brasil possui legitimidade
para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. Inclusive, este foi o entendimento
consolidado no Tema 1150 dos Recursos Repetitivos do C. Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: O Banco
do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na
prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. (STJ, REsp 1.895.936/TO, Primeira Seção, julgado em
13/9/2023, DJe de 21/9/2023). E, constatada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, fica afastada também, pelas mesmas
razões, a preliminar de incompetência absoluta, pois desnecessária a presença da União no polo passivo da ação. A preliminar
de falta de interesse processual se confunde com o mérito. Prejudicada a análise da impugnação à gratuidade de justiça, na
medida em que a parte autora não goza de tal benefício. Analiso a prescrição. O prazo prescricional aplicável à espécie é o
decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo
Tema 1150. E o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme o mesmo entendimento vinculante, é a data em que
o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, consagrando-se
a teoria da actio nata. E, em que pese a narrativa desenvolvida na inicial, a parte autora tomou conhecimento dos desfalques
no momento do saque, após a sua aposentadoria. E, no caso, o saque foi efetuado em 29/03/1995, conforme informado na
inicial e no documento de fls. 215/216, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS - PASEP - Prestação de serviços - Depósitos em conta individual vinculada ao PASEP - Ação
ajuizada pelo titular de conta PASEP contra o Banco do Brasil S/A - Alegação de descontos e saques indevidos e de aplicação
de rendimentos inferiores aos determinados na legislação de regência - Ação julgada extinta pelo reconhecimento da prescrição
- Incidência do Tema Repetitivo nº 1.150 do C. STJ - Prazo decenal e que deve ser contado a partir da ciência, pelo titular,
dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - Caso concreto - Ciência inequívoca na data do saque do
saldo do PASEP pela parte autora, quando tomou conhecimento do valor a que tinha direito e, portanto, tinha possibilidade de
identificar os desfalques e irregularidades alegados -Ajuizamento da ação após dez anos do saque - Prescrição configurada
- Precedentes - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP, Apelação Cível 1004128-37.2024.8.26.0024, 19a
Câmara de Direito Privado, Rel. Sidney Braga, j. 25/02/2025). Dessa forma, considerando-se a data do saque e a regra de
transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil, a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição. Pelo exposto e
pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição do
direito da autora e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A autora sucumbente arcará com as despesas do
processo e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, se o caso.
P.I. - ADV: GILSON VACISKI BARBOSA (OAB 277760/SP), MATEUS APRELINO BRUNIERI BENEDETTI LEITE (OAB 70550/
PR), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1029516-74.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - R.D.G. - P.S.A.C.
- CONHEÇO dos Embargos de Declaração. DOU PROVIMENTO para constar que a prescrição médica de fls. 73, abrange
dermolipectomia de braços e de coxas, com lipoaspiração das referidas áreas. Para o pós-operatório destes procedimentos,
será necessário a utilização de modeladores pós cirúrgicos e de drenagem linfática. MANTIDA, no mais, a sentença. - ADV:
EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), CASSIENE CECAGNA
BONASSA (OAB 475096/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1033674-75.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Roberto Trajano Lins
Guimaraes - EXPEÇA-SE carta de citação para citação de Marcio Elias Bechara e Fernanda Lins Bechara no endereço Rua Tiago
Ferreira, nº 17 apto. 261 - Boqueirão - CEP 11055-140 - Santos/SP. DEFIRO a substituição do polo passivo para constar como
réu ESPOLIO DE BERNARDO DE ARAUJO CARVALHAL, e sua mulher CECILIA DECARVALHO DE ARAUJO CARVALHAL.
CITE-SE na pessoa da Inventariante NAZIMA WADY BOUTROS, portadora da cédula de identidade RG nº 3.812.542-0, CPF
nº 206.873.708-68, residente na Rua Senador Feijó, nº 154, apt. 54, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01006-000. DEFIRO a
substituição do polo passivo para constar como réu ESPOLIO DE MANOEL ARMANDO DE ARAUJO TEIXEIRA, na pessoa
da Inventariante BENEDICTA LADEIRA DE ARAÚJO TEIXERA, CPF/MF em comum nº 201.344.288-20. PROCEDA-SE com a
pesquisa INFOJUD. EM RELAÇÃO aos Falecidos HILDA YOLANDA DE ARAÚJO CARVALHAL, MANOEL THOMAZ CARVALHAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para
JULGAR EXTINTA a execução por ausência de liquidez do título executivo. O embargado sucumbente em maior proporção
arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor do débito em execução.
PI. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), LUCAS FERREIRA FALEIROS (OAB 426912/SP), LUCAS FERREIRA FALEIROS
(OAB 426912/SP), LUCAS FERREIRA FALEIROS (OAB 426912/SP), LUCAS FERREIRA FALEIROS (OAB 426912/SP)
Processo 1026868-58.2023.8.26.0562 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante -
CEUBAN - Vistos. Fls. 145: Defiro o prazo suplementar de 45 (quarenta e cinco) dias para a juntada da guia de recolhimento,
conforme solicitado. Intime-se. Santos, 14 de maio de 2025. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 1029355-64.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sonia Maria Nabor Sodre - BANCO
DO BRASIL S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de ação revisional cumulada com
indenização decorrente da má gestão da conta individual do PASEP por parte do réu. Pretende a revisão dos cálculos da sua
conta PASEP, nos termos delineados na inicial, bem como o ressarcimento dos valores devidos. O requerido, regularmente
citado, apresentou contestação (fls. 137/175) sustentando, preliminarmente, a falta de interesse processual, a sua ilegitimidade
passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a prescrição e, no mérito, a regularidade dos valores recebidos pela
autora. Houve Réplica (fls. 179/196). Em sede de especificação de provas, o réu juntou os documentos de fls. 214/230.
Manifestação da autora (fls. 234/237). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento
imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza
o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da
revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para
amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT
624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que
ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Afasto a
preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar 8/70, a administração do PASEP e a manutenção
das contas individuais vinculadas ao programa foram expressamente atribuídas ao Banco do Brasil. Esse papel de gestor inclui a
responsabilidade pela movimentação dos valores depositados, processamento de saques e aplicação das correções monetárias
e rendimentos devidos. Dessa forma, ao contrário do que alega o réu, a instituição bancária não atua meramente como um
agente operacional, mas sim como a entidade diretamente encarregada de gerir as contas individuais, possuindo, portanto,
responsabilidade direta por eventuais falhas na execução dessas funções. Portanto, o Banco do Brasil possui legitimidade
para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. Inclusive, este foi o entendimento
consolidado no Tema 1150 dos Recursos Repetitivos do C. Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: O Banco
do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na
prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. (STJ, REsp 1.895.936/TO, Primeira Seção, julgado em
13/9/2023, DJe de 21/9/2023). E, constatada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, fica afastada também, pelas mesmas
razões, a preliminar de incompetência absoluta, pois desnecessária a presença da União no polo passivo da ação. A preliminar
de falta de interesse processual se confunde com o mérito. Prejudicada a análise da impugnação à gratuidade de justiça, na
medida em que a parte autora não goza de tal benefício. Analiso a prescrição. O prazo prescricional aplicável à espécie é o
decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo
Tema 1150. E o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme o mesmo entendimento vinculante, é a data em que
o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, consagrando-se
a teoria da actio nata. E, em que pese a narrativa desenvolvida na inicial, a parte autora tomou conhecimento dos desfalques
no momento do saque, após a sua aposentadoria. E, no caso, o saque foi efetuado em 29/03/1995, conforme informado na
inicial e no documento de fls. 215/216, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS - PASEP - Prestação de serviços - Depósitos em conta individual vinculada ao PASEP - Ação
ajuizada pelo titular de conta PASEP contra o Banco do Brasil S/A - Alegação de descontos e saques indevidos e de aplicação
de rendimentos inferiores aos determinados na legislação de regência - Ação julgada extinta pelo reconhecimento da prescrição
- Incidência do Tema Repetitivo nº 1.150 do C. STJ - Prazo decenal e que deve ser contado a partir da ciência, pelo titular,
dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - Caso concreto - Ciência inequívoca na data do saque do
saldo do PASEP pela parte autora, quando tomou conhecimento do valor a que tinha direito e, portanto, tinha possibilidade de
identificar os desfalques e irregularidades alegados -Ajuizamento da ação após dez anos do saque - Prescrição configurada
- Precedentes - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP, Apelação Cível 1004128-37.2024.8.26.0024, 19a
Câmara de Direito Privado, Rel. Sidney Braga, j. 25/02/2025). Dessa forma, considerando-se a data do saque e a regra de
transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil, a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição. Pelo exposto e
pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição do
direito da autora e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A autora sucumbente arcará com as despesas do
processo e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, se o caso.
P.I. - ADV: GILSON VACISKI BARBOSA (OAB 277760/SP), MATEUS APRELINO BRUNIERI BENEDETTI LEITE (OAB 70550/
PR), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1029516-74.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - R.D.G. - P.S.A.C.
- CONHEÇO dos Embargos de Declaração. DOU PROVIMENTO para constar que a prescrição médica de fls. 73, abrange
dermolipectomia de braços e de coxas, com lipoaspiração das referidas áreas. Para o pós-operatório destes procedimentos,
será necessário a utilização de modeladores pós cirúrgicos e de drenagem linfática. MANTIDA, no mais, a sentença. - ADV:
EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), CASSIENE CECAGNA
BONASSA (OAB 475096/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1033674-75.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Roberto Trajano Lins
Guimaraes - EXPEÇA-SE carta de citação para citação de Marcio Elias Bechara e Fernanda Lins Bechara no endereço Rua Tiago
Ferreira, nº 17 apto. 261 - Boqueirão - CEP 11055-140 - Santos/SP. DEFIRO a substituição do polo passivo para constar como
réu ESPOLIO DE BERNARDO DE ARAUJO CARVALHAL, e sua mulher CECILIA DECARVALHO DE ARAUJO CARVALHAL.
CITE-SE na pessoa da Inventariante NAZIMA WADY BOUTROS, portadora da cédula de identidade RG nº 3.812.542-0, CPF
nº 206.873.708-68, residente na Rua Senador Feijó, nº 154, apt. 54, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01006-000. DEFIRO a
substituição do polo passivo para constar como réu ESPOLIO DE MANOEL ARMANDO DE ARAUJO TEIXEIRA, na pessoa
da Inventariante BENEDICTA LADEIRA DE ARAÚJO TEIXERA, CPF/MF em comum nº 201.344.288-20. PROCEDA-SE com a
pesquisa INFOJUD. EM RELAÇÃO aos Falecidos HILDA YOLANDA DE ARAÚJO CARVALHAL, MANOEL THOMAZ CARVALHAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º