Processo ativo

1027103-74.2024.8.26.0405

1027103-74.2024.8.26.0405
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1027103-74.2024.8.26.0405, a CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, matrícula nº 302.424-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 20.10.2022, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da licença
prêmio eventualmente convertida em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1006752-28.2024.8.26.0196, a CLEONE DE FIGUEIREDO, matrícula nº 818.034-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 19.03.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação e
da Gratificação de Representação incorporada na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1001775-62.2024.8.26.0270, a CLORINDA SAVERIA RIZZA, matrícula nº 314.282-A, Oficial de Justiça, a partir
de 12.04.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 0002566-53.2024.8.26.0236, a DILIANE KIMIE TOBACE DIAS, matrícula nº 818.249-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 17.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1004724-12.2024.8.26.0318, a EDILON PACCELLI, matrícula nº 811.444-F, Escrevente Técnico Judiciário, a partir
de 18.10.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base
de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1013644-42.2024.8.26.0037, a FABIO BORJAS ROSIM BRAGA, matrícula nº 354.318-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 27.09.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo da sexta parte.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por GISELDA
LADDANZA NAZARIO e Outro – Processo nº 1071620-56.2024.8.26.0053, a GISELDA LADDANZA NAZARIO, matrícula nº
811.258-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 25.09.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito
à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias, da licença prêmio e das horas extraordinárias eventualmente
convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por GISELDA
LADDANZA NAZARIO e Outro – Processo nº 1071620-56.2024.8.26.0053, a JAIME AUGUSTO NAZARIO, matrícula nº
89.702-J, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 01.11.2019, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência
na base de cálculo das férias, da licença prêmio e das horas extraordinárias eventualmente convertidas em pecúnia, do terço
constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1050570-71.2024.8.26.0053, a GISELE ALVES ANTUNES CENSI, matrícula nº 354.961-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 18.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1002515-40.2024.8.26.0619, a HUMBERTO MARQUEZI PIROLA, matrícula nº 813.619-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 26.06.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1003324-25.2024.8.26.0168, a ILTON GUEDES DE OLIVEIRA, matrícula nº 314.599-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 25.07.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão da verba denominada
“Vantagem Pessoal - URV” na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1000811-02.2024.8.26.0357, a IZAIAS DIAS CORREIA, matrícula nº 801.789-F, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 29.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1075792-41.2024.8.26.0053, a LEONILDO PEREIRA AVELINO, matrícula nº 95.625-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 09.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1003165-97.2024.8.26.0066, a MARCELO AUGUSTO DE PAULA, matrícula nº 359.215-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 09.04.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:57
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