Processo ativo

1027150-61.2022.8.26.0100

1027150-61.2022.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
planilha de crédito atualizada, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Após, tornem conclusos. Na inércia,
arquivem-se. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com
as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que dever ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão aparecer
no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica,
ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: EDUARDO COIMBRA
RODRIGUES (OAB 153802/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), EDUARDO COIMBRA RODRIGUES
(OAB 153802/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB 153802/SP),
FLAVIO MERENCIANO (OAB 35121/PR)
Processo 1027150-61.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Rosangela da Conceição Araújo - Fls. 81: Nos termos do art. 274, § único, dou por intimada a parte. Transcorrido o prazo para
recolhimento das custas, inscreva-se em dívida ativa. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1037556-10.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cemitério Gethsêmani -
Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo
endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: CLELIA MORAIS DE
LIMA (OAB 274820/SP)
Processo 1039235-45.2023.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Ingresse - Ingressos para Eventos S/A - Manifeste-se a
parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio
necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: FABIO LUIZ SANTANA (OAB 289528/SP)
Processo 1043891-45.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida da Silva,
registrado civilmente como Maria das Dores da Silva Boraschi - Americana Clinica Odontologica Ltda - - Iacanga Clinica
Odontologica Ltda - Vistos. MARIA DAS DORES DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de
AMERICANA CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA e IACANGA CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA. Em síntese, narra a autora que,
em 10/01/21, contratou os serviços da corré Americana para tratamento dentário. Diz que, das 34 consultas agendadas, poucas
foram realizadas, sendo constantes os cancelamentos ou reagendamentos. Conta que foi informada, posteriormente, que os
atendimentos seriam feitos na filial corré Iacanga. Aduz que foi acordado o valor de R$2.480,00, a serem pagos em 12 parcelas
por meio do cartão Sorridents/Sorocred, fornecido pelas requeridas, o qual também contava com cobrança de anuidade. Afirma
que, apesar da autora ter adimplido com sua obrigação, as corrés prestaram somente um dos serviços contratados, o qual terá
que ser refeito por vício de serviço. Aduz que não teve outra alternativa senão procurar outro profissional de odontologia para
a reexecução do único serviço prestado. Aponta que as corrés não ressarciram os valores pagos pela requerente. Sustenta
dever de indenizar das requeridas pelos danos morais, estéticos e materiais em decorrência do ilícito cometido pelas rés,
pela não prestação da totalidade dos serviços e pela necessidade de reexecução do tratamento. Requer a procedência da
demanda, com condenação das requeridas ao ressarcimento dos valores pagos pela requerente, bem como ao pagamentos
de danos morais, materiais e estéticos. Juntou os documentos. As corrés apresentaram contestação a fls. 73/86. Dizem que os
serviços contratados foram corretamente prestados, conforme acordado entre as partes, dentro do prazo necessário. Afirmam
que, na consulta final, em 17/10/22, a requerente deu-se por satisfeita quanto ao tratamento prestado. Aduzem que não restou
demonstrado o não atendimento da obrigação meio pelos profissionais que desempenharam o tratamento. Sustentam que,
ante a inocorrência de ilícito, não dever de indenizar por parte das requeridas. Requerem a total improcedência da demanda.
Juntaram documentos. Decisão saneadora a fls. 116/117. Laudo pericial a fls. 145/158. Manifestação da autora a fls. 166. É
o relatório. DECIDO. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. É incontroverso que a autora contratou os serviços
odontológicos da parte ré em 11/01/2021 (fls. 23/25). Alega que os serviços não foram prestados a contento e pede a restituição
em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais e estéticos. A prova pericial corrobora as alegações da
requerente. O d. Perito concluiu que o contrato foi cumprido parcialmente com instalação de implante dentário com “evidente
presença de diastema (espaço excessivo entre os dentes) e vestibularização” com correção por outro profissional. Como se
vê, o serviço não foi prestado a contento e nem de forma integral, a autorizar a rescisão do negócio estabelecido, bem como
a devolução simples dos valores pagos com inclusão da anuidade cobrada pela emissora do cartão de crédito. Não há razão
para condenar as rés à restituição do dobro do que a autora pagou pelo tratamento. Não existe fundamento legal para o pedido.
Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não é o caso dos autos. A autora nada pagou indevidamente e sim nos termos
do contrato celebrado, ainda que os serviços tenham sido parcialmente realizados. Com relação ao pedido de indenização
por danos morais, é igualmente certo que, regra geral, o inadimplemento contratual não dá causa à ocorrência de dano moral,
resolvendo-se, por seu turno, em perdas e danos. Excepcionalmente, atingirá direitos de personalidade da parte inocente, em
casos de distinta reprovabilidade da conduta do ofensor ou de significativo transtorno sofrido pela vítima, o que será aferido
à vista das circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, o aborrecimento experimentado não ultrapassa aquilo que,
pelas máximas de experiência, deve ser entendido como mero dissabor, corriqueiro nas relações contratuais em geral. Nessa
perspectiva, o inadimplemento da ré não extrapolou a esfera patrimonial do contrato. No mesmo sentido, o dano estético não
ficou caracterizado. O dano estético, enquanto categoria de dano imaterial distinta do dano moral em sentido estrito (sofrimento,
abalo psicológico), consiste em deformação permanente e relevante em parte visível do corpo do ofendido. No caso dos autos, a
prótese defeituosa foi trocada por outro profissional e os demais serviços orçados poderão ser realizados sem qualquer prejuízo
permanente à imagem da autora. Sendo assim, de rigor a procedência parcial dos pedidos. Posto isso, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços e condenar as rés à
restituição de R$ 2.769,44 com correção pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros moratórios legais a partir da
citação. Ante o princípio da causalidade, condeno as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15%
sobre o valor atualizado da condenação. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do perito, observado o
formulário de fls. 162. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ROCHA DE ALMEIDA (OAB 139935/SP), ALEXANDRE ROCHA DE ALMEIDA
(OAB 139935/SP), LUIZ CARLOS SCAGLIA (OAB 59676/SP)
Processo 1044745-05.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1042138-19.2024.8.26.0100) - Execução de Título
Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fusion Serviços Especiais Ltda e outros - Vista à parte contrária para
manifestação, em quinze dias, acerca da(s) petição(ões) e/ou documento(s) retro. - ADV: LEURY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB
475697/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), LEURY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 475697/SP), LEURY
RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 475697/SP)
Processo 1047660-66.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Sport Partners - - M&f Investimentos e Participações S/A - Figueirense Futebol Clube Ltda. - Celesc Centrais
Eletricas de Santa Catarina Sa - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:37
Reportar