Processo ativo

1027271-64.2024.8.26.0506

1027271-64.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
414542/SP)
Processo 1027271-64.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine Januário - Vistos.
Fls. 50/55: cumpra-se, de imediato, o quanto determinado pelo E. TJSP, anotando-se a gratuidade concedida ao polo ativo.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Após a juntada da contestação, intime-se o polo ativo para apresentar réplica em 15 (quinze) dias e, na sequência,
intimem-se as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, justificando-se, manifestando-se inclusive se pretendem
a realização da audiência de tentativa de conciliação e/ou o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI
(OAB 174204/SP), GRACE KELLY FERREIRA BORDALO (OAB 376649/SP)
Processo 1027777-40.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - V.B.R.P. - B.P.B.S. - Vistos. Fls.: 195/197:
Ante o alegado em réplica (incompletude da documentação acostada pela requerida), defiro o pedido formulado pela requerente
para que se dê nova oportunidade à requerida para apresentar a documentação solicitada. Reitere-se, intimando-se a requerida
para tanto, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP),
RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1029814-16.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associaçao
Pedagógica Jatobá - Apj - Nos termos da Ordem de Serviço de nº 01/2024 desta Unidade de Processamento Judicial (2ª) da
Comarca de Ribeirão Preto, fica concedido o prazo suplementar de 30 dias, conforme solicitado pelo polo ativo da presente
demanda.” - ADV: CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE (OAB 268024/SP), ANA LUCIA CEOLOTTO GUIMARAES (OAB
73179/SP)
Processo 1029983-42.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Valores Tecnologia de
Ativos e Serviços Ltda - Esclareça o polo ativo sobre a forma como deseja seja realizada a avaliação, atentando-se para a
capacidade técnica que a diligência necessita, recolhendo-se as custas em caso de atuação de oficial de justiça. Prazo 10 dias.
- ADV: MARCELO JACOPETTI RIBEIRO (OAB 139093/SP)
Processo 1031251-19.2024.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Imperium Solucoes de Alta Tecnologia Ltda - Fica intimada
a parte autora, na pessoa de seu advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico, para dar andamento ao feito, no prazo de
5 dias, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, § 1º do C.P.C. - ADV: BOLIVAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 280261/
SP)
Processo 1032668-75.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 245/247: não há nada a ser aclarado na decisão
embargada. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que a parte embargante se insurge contra a fundamentação
da decisão. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim, mera discordância. Por outras palavras, em
verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. Assevere-se, por oportuno,
que tratando-se ação regressiva sem lastro contratual, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a corroborar os termos
da sentença proferida (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009) Isto posto, conheço dos embargos mas a eles NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. -
ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), LUIS EDUARDO
CENIZE (OAB 243263/SP)
Processo 1032691-50.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Canadá - Vistos. Página 86: expeça-se carta AR/Mandado, para nova tentativa de citação, observando-se o endereço indicado.
Prov. e int. - ADV: BEATRIZ FERNANDES SILVA (OAB 492197/SP), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP)
Processo 1033056-07.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Anderson Rici Ceciliato - Vistos.
Página 136: expeça-se carta AR/Mandado, para nova tentativa de citação, observando-se o endereço indicado. Prov. e int. -
ADV: TALITA MENEGUETI (OAB 250554/SP), GUSTAVO CONSTANTINO MENEGUETI (OAB 243476/SP)
Processo 1033098-27.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rafael Leoni Soriano
- - Simone Aparecida Volpe Soriano - Macaúba Empreendimentos Imobiliários Spe I Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos às fls. 279/281 por MACAÚBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face da sentença de
fls. 269/276, alegando que a sentença foi omissa com relação ao termo inicial dos juros de mora, argumentando que, em casos
de rescisão contratual desmotivada, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento do
tema n.º 1002 (REsp 1740911/DF), determina que os juros de mora sejam aplicados a partir do trânsito em julgado, quando
não há mora por parte da contratada. Sustenta, ainda, que a sentença reconheceu a culpa exclusiva da parte autora pelo
inadimplemento das parcelas contratualmente previstas, reforçando a tese de que a fixação dos juros de mora a partir da citação
geraria enriquecimento sem causa, em violação aos artigos 884 e 944 do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos de
declaração, a fim de sanar a omissão apontada. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Consoante dispõe o artigo 1.022,
do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Os presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos,
eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mas não providos, pelos fatos que passo a expor.
Esclareço ser inaplicável na espécie o tema 1002 do C. STJ, visto que o contrato de compra e venda do imóvel foi rescindido
extrajudicialmente por iniciativa da requerida, conforme se verifica das notificações extrajudiciais de fls. 59/66. Portanto, o termo
inicial dos juros de mora foi corretamente fixado a partir da citação, conforme constou à fl. 275, sendo descabida a alegação
de enriquecimento sem causa dos autores ventilada nos embargos de declaração. Assim, verifico que a embargante pretende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:29
Reportar