Processo ativo

1027358-35.2023.8.26.0577

1027358-35.2023.8.26.0577
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
407/408, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento eletrônico dos valores relativos aos honorários periciais (fls. 610 -
R$ 6.000,00) em favor do perito, observado o formulário de fls. 593/594. Juntada retro/acrescida (fls. 595/600 e 601/603) - Artigo
437, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LANCA LOPES MONÇÃO (OAB 355863/SP), LANCA L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OPES MONÇÃO (OAB
355863/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA CUVELLO (OAB 324546/SP)
Processo 1027358-35.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - S.T.M. - S.A.S.S.S.
- Vista dos autos à parte autora para se manifestar, no prazo legal, acerca da contestação/embargos monitórios e documentos.
- ADV: BRUNO ANTÔNIO VAZ (OAB 487676/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1029901-45.2022.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Vista dos autos à parte
requerente/exequente para, no prazo de 05 dias, recolher/complementar as custas para expedição de mandado (Provimento
CG nº 28/2014). - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 1030374-94.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vanderlei Ribeiro - Vistos.
Cumpra-se o v. Decisum. Ciência às partes do trânsito em julgado.Observando-se, no caso de eventual fase de cumprimento de
sentença, os termos dos Provimentos CG nº 16/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 60/2016 (DJE 18/10/16), bem como as orientações
nos Comunicados CG nº 438/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 1.631/2015 (DJE 11/12/15), devendo a parte exequente providenciar,
quando do ajuizamento, os documentos do rol do §2º do artigo 1.286 das NSCGJ, cópia do ofício de implantação, caso esta
já tenha ocorrido, bem como o cadastramento de ambas as partes (exequente e executado) e de seus respectivos patronos.
Tratando-se de feito que tramita na forma digital, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. - ADV: ALDECARLOS FERRAZ DE
SOUZA (OAB 355268/SP)
Processo 1030585-33.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Leonardo Souza
Martins Silva - Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares - Diante do trânsito em julgado, bem como a gratuidade
processual concedida à parte autora, deverá a parte vencida promover o recolhimento das custas e despesas processuais
abaixo indicadas, no prazo legal, nos termos da Lei nº 11.608/03 e do artigo 1.098 das NSCGJ, sob pena de inscrição em dívida
ativa: Custas pela distribuição: R$ 271,69 (Guia DARE código 230-6); Agravo de Instrumento (fls. 831/838): R$ 370,20 (Guia
DARE código 234-3); Carta AR (fls. 123): R$ 34,07 (Guia FEDTJ código 120-1); Intimação via Portal Eletrônico (fls. 2094 e outras
para o MP): R$ 34,36 (Guia FEDTJ código 121-0); Ciência que as guias podem ser emitidas nos links abaixo: DARE (https://
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new) FEDTJ (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/formularios//)
- ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), DULCILENE APARECIDA MAPELLI RODRIGUES (OAB 165830/
SP)
Processo 1030911-61.2021.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional Ltda - Aguarde-se pelo
prazo requerido ou no máximo previsto do artigo 313, §4º do CPC. Decorrido, manifeste-se a parte requerente/exequente sobre
o prosseguimento do feito. - ADV: KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA (OAB 447014/SP), RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA
NETO (OAB 420354/SP)
Processo 1031625-50.2023.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Efetivada(s) pesquisa(s) de endereços, conforme protocolo(s) retro. Manifeste a parte autora/
exequente, no prazo de 05 dias, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, observando que: - cabe a parte
indicar todos os endereços obtidos nos pesquisas e ainda não foram diligenciados, esgotando as tentativas de localização do
requerido/executado, antes de requerer novas medidas. - havendo mais de um endereço, nos termos do Art. 1.012, das NSCGJ,
deverá, ainda, indicar os endereços lindeiros/contíguos ou a ordem de preferência para expedição de cada mandado, de forma
sucessiva. - não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte promover o recolhimento de todas as custas devidas para
expedição de cartas ou mandado. Decorrido o prazo, será a parte autora intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito em
05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1031913-61.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raquel Braga Oliveira -
Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora requereu indenização e a retirada/retratação de postagem pejorativa, agressiva
e ofensiva em rede social que lhe gerou danos. Observou a repercussão negativa da publicação, a incitação e comentários
negativos violadores de sua imagem, honra e dignidade. Juntou documentos. Emenda a fls. 99/111. O pedido de tutela provisória
foi indeferido a fls. 115/116. A parte ré citada, mas preferiu a revelia (fls. 137). É o relatório. D E C I D O. O feito comporta o pronto
julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando
seu julgamento antecipado em vista da revelia. No mérito, restou provado que a parte ré promoveu em rede social, postagem
indicada nos termos da inicial feita em redes sociais e blog pessoal (fls.54/89), com inegável cunho desabonador, inclusive, com
imputação de conduta desonesta e criminosa à parte autora e que, dado o ânimo atentatório à honra objetiva, ultrapassando a
razão como racional concreto e atingindo aspectos da personalidade, desbordam dos limites da mera crítica, mormente quando
houve a utilização de meio facilitador de propagação das ofensas. Em primeiro lugar, a tutela cominatória é de supressão do
conteúdo especificamente indicado. Eventual supressão ou nova postagem ofensiva deverá ser efetivada pela via própria, pois
não há espaço para ordem judicial genérica, irrestrita ou totalitária, em tese, para bloqueio, impedir toda e qualquer postagem ou
comentário, pois isto configuraria odiosa espécie de censura prévia. O pano de fundo dos autos parece ser de esgarçamento de
relações sociais, radicalização por frustrações subjetivas e uma certa potencialização típica da modernidade das redes sociais,
com destaque para a evidente ofensividade. No plano do jurídico, entretanto, a questão situa-se no choque entre o direito à livre
manifestação do pensamento, liberdade de expressão e o da inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
da pessoa, assegurado o eventual direito a cessação e reparação decorrente de sua violação e a liberdade na internet, todos
constitucionalmente assegurados nos termos do artigo 5º, incisos IV e X, da Constituição Federal. Tratando-se todos de direitos
e garantias constitucionais, necessária a ponderação dos valores em jogo, com a aplicação no caso concreto do princípio da
proporcionalidade. Ou seja, se de um lado deve-se garantir a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão
de qualquer um na internet, necessário afastar eventual abuso ou lesão ou ameaça de lesão ao direito do outro. Cabe ao
Judiciário essa ponderação com os elementos da eventual reparação civil para se estabelecer a responsabilidade pelo conteúdo
disponibilizado com conhecimento de causa. Saber qual a intenção do agente, se se cuida de animus narrandi ou de ato
ofensivo e/ou de exercício regular de direito ou de excesso justificado ou não, é o cerne da questão. Inegável o direito de crítica,
até mesmo para dar publicidade e comunicar a sociedade e ao mercado eventuais falhas, desacertos e descompassos como
natureza própria do paradigma da democracia, entretanto esse exercício da garantia da liberdade, não pode violar outro preceito
constitucional. Da análise detida da prova dos autos, extrai-se que a parte ré transbordou de seu direito de manifestação,
ultrapassou limites da mera crítica ou da narrativa fática objetiva e realista da informação, na medida em que passou a atribuir à
parte autora conduta ofensiva, como se desonesta fosse, expondo fotos pessoais dela e imputando a ela a prática de crime, sem
qualquer respaldo probatório, expondo-a a comentários ofensivos por parte de terceiros, bem como expôs mensagens privadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:11
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