Processo ativo

1027463-84.2018.4.01.3400

1027463-84.2018.4.01.3400
Licença não remunerada para desempenho de mandato classista – exclusão da folha de pagamento
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Licença não remunerada para desempenho de mandato classista – exclusão da folha de pagamento
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 17
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
ACÓRDÃO PROAD 2528/2018
PROAD : 2528/2018
RELATOR : Desembargador Aguimar Peixoto
RECORRENTE : François Almeida
ASSUNTO : Licença não remunerada para desempenho de mandato classista – exclusão da folha de pagamento
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE EM RECORRER. NÃO
CONHECIMENTO.
O interesse-utilidade recursal é verificado a partir da existência de um p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. roveito suscetível de ser
alcançado através do recurso interposto. No caso, o interessado obteve, de forma definitiva, a tutela
pretendida por meio de ação judicial, o que importa na perda superveniente do interesse em recorrer,
razão pela qual o recurso administrativo não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Recurso
administrativo não admitido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de recurso administrativo interposto por François Almeida em face da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, que manteve a
determinação emanada da Diretoria-Geral, pela qual se determinou sua exclusão da folha de pagamento.
É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, os quais,
caso não sejam satisfeitos, inviabilizam o exame do mérito.
Um desses requisitos é o interesse de agir, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade
recursal subjetivo ou intrínseco, e repousa no binômio interesse-utilidade, o qual é verificado a partir do proveito suscetível de ser alcançado em
favor do demandante, por intermédio da demanda judicial. Assim, ausente a possibilidade de o recurso provocar o resultado favorável pretendido,
considera-se inexistente o interesse em recorrer da parte, por carecer de utilidade o instrumento recursal por ela manejado.
No caso, narram os autos que François Almeida, servidor do quadro permanente deste Tribunal, se encontra em licença não remunerada para o
desempenho de mandato classista junto à Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (ANAJUSTRA) desde 10/8/2017, contudo,
vinha recebendo remuneração através da folha de pagamento, com a correlata compensação efetuada pela aludida Associação.
A Diretoria-Geral, diante dos pareceres emitidos pelos órgãos internos competentes, determinou a exclusão do nome
do interessado da folha de pagamento deste Regional, decisão mantida pela Presidência por ocasião do primeiro recurso administrativo interposto.
Irresignado, o aludido servidor interpôs um segundo recurso administrativo direcionado a este Tribunal Pleno, que,
na primeira apreciação realizada em razão da existência de decisão favorável ao recorrente no bojo do processo judicial n. 1027463-
84.2018.4.01.3400 (TRF da 1ª Região), deliberou pela suspensão do julgamento até o proferimento de decisão final na aludida ação. Extraio a
respectiva ementa:
SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. A judicialização da matéria
incompatibiliza-se com a análise na esfera administrativa, porquanto, o que vier a ser nesta decidido jamais poderá
sobrepujar a tutela jurisdicional, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88),
razão pela qual o presente processo administrativo deve ser suspenso até que o processo na esfera judicial seja
julgado
Certificado nos autos o respectivo trânsito em julgado e arquivamento em 2/2/2025, o processo retornou para a
apreciação.
Feitos tais esclarecimentos, registro que, conforme os docs. 38 a 41 colacionados aos autos, o servidor obteve sentença favorável no bojo da ação
n. 1027463-84.2018.4.01.3400, da qual extraio os seguintes excertos:
Trata-se de ação sob o rito ordinário proposta pelo ANTÔNIO CARLOS PARENTE MACEDO DE ANDRADE E
OUTROS em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, para suspender a eficácia do Ofício Circular nº
605/2016-MP e restabelecer o Ofício Circular nº 08/2001/SRH/MP e o procedimento de remuneração dos licenciados
para desempenho de mandato classista na modalidade de ressarcimento
...
A liminar deferida deve ser mantida no mérito pelos seus próprios fundamentos. Deve imperar o princípio da
cooperação, pois, embora o exercício do mandato classista sem ser remuneração, o classista ainda tem vínculo
com a administração pública, e não há com a conduta qualquer prejuízo à parte ré que, pelo só fato, possa
causar prejuízo ao erário. Segue:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228879
Cadastrado em: 13/08/2025 05:53
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