Processo ativo

1027463-84.2018.4.01.3400

1027463-84.2018.4.01.3400
Licença não remunerada para desempenho de mandato classista – exclusão da folha de pagamento.
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Licença não remunerada para desempenho de mandato classista – exclusão da folha de pagamento.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 19
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
E, do acórdão que reputou prejudicada a apelação interposta pela União Federal por perda superveniente do
interesse recursal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM
GOZO DA LICENÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO CLASSISTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
SUPERVENIENTE. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A sentença julgou o pedido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. procedente para "suspender a eficácia do Oficio Circular n. 605/2016-MP e,
consequentemente, restabelecer o Ofício Circular n. 08/2001/SRH/MP, bem como o procedimento de remuneração
dos licenciados para desempenho de mandato classista, na modalidade de ressarcimento".
2. Após a interposição de apelação, foi editado o Decreto n. 11.411/2023, permitindo expressamente que o servidor
licenciado opte por permanecer vinculado à folha de pagamento do órgão ou da entidade de lotação. Com a edição
desse novo decreto, a Administração Pública retomou o entendimento possibilitando a modalidade de pagamento
por ressarcimento, como ocorria quando vigente o Ofício-Circular nº. 08/2001-SRH-MP. Logo, como reconhecido por
ambas as partes, houve perda superveniente do interesse recursal.
3. Apelação prejudicada [sem grifos no original].
4. Incabível a majoração de honorários advocatícios na fase recursal quando o recurso é declarado prejudicado por
fato superveniente (1ª T. - Apelação cível n. 1027463-84.2018.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal Marcelo
Albernaz - PJe 25/04/2024 – extraído do respectivo sítio eletrônico).
Neste passo, considerando que a tutela pretendida já foi obtida através da via judicial, resta patente a perda
superveniente do interesse recursal.
Não conheço, portanto, do recurso administrativo interposto.
CONCLUSÃO
Isso posto, não conheço do recurso administrativo interposto, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência ao recorrente e à Presidência deste Tribunal.
ISSO POSTO
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reunido na 6ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada na modalidade
presencial, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Adenir Alves da Silva Carruesco, Desembargadora-Presidente e Corregedora
Regional, com a participação dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Aguimar Martins Peixoto, Vice-Presidente, João Carlos Ribeiro
de Souza, Tarcísio Régis Valente, Paulo Roberto Ramos Barrionuevo e Eleonora Alves Lacerda, do representante do Ministério Público do
Trabalho, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe, Danilo Nunes Vasconcelos, e da Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho Elizângela
Vargas Cândido Bassil Dower, Vice-Presidente da AMATRA 23, D E C I D I U , por unanimidade, não conhecer do recurso administrativo
interposto, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Dê-se ciência ao recorrente e à Presidência deste Tribunal.
Cuiabá-MT, 26 de junho de 2025.
Aguimar Peixoto
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente
Resolução
Resolução Administrativa
ACÓRDÃO PROAD 2527/2018
PROAD : 2527/2018
RELATOR : Desembargador Aguimar Peixoto
RECORRENTE : Antônio Carlos Parente Macêdo de Andrade
ASSUNTO : Licença não remunerada para desempenho de mandato classista – exclusão da folha de pagamento.
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE EM RECORRER. NÃO
CONHECIMENTO.
O interesse-utilidade recursal é verificado a partir da existência de um proveito suscetível de ser
alcançado através do recurso interposto. No caso, o interessado obteve, de forma definitiva, a tutela
pretendida por meio de ação judicial, o que importa na perda superveniente do interesse em recorrer,
razão pela qual o recurso administrativo não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Recurso
administrativo não admitido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228879
Cadastrado em: 13/08/2025 05:53
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