Processo ativo

1027463-84.2018.4.01.3400

1027463-84.2018.4.01.3400
Revogação do Ofício-Circular n. 08/SRH/MP, de 16 de março de 2001
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Revogação do Ofício-Circular n. 08/SRH/MP, de 16 de março de 2001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 21
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
Nos termos do Ofício Circular nº 8/2001-SRH/MP, a licença para desempenho de mandato classista é sem
remuneração, e é devida pela entidade de classe; entretanto, a Administração permite o afastamento do servidor
sem sua exclusão da folha de pagamento. Mencionado Oficio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Circular foi revogado pelo Oficio Circular nº 605/2016,
que previu:
“Assunto: Revogação do Ofício-Circular n. 08/SRH/MP, de 16 de março de 2001
Aos Senhores Dirigentes de Gestão de Pessoas dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal – SIPEC.
1. Considerando a necessidade de aperfeiçoamento no que diz respeito à correta interpretação do art. 92 da Lei n.
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
2. Considerando que a licença para desempenho de mandato classista deve ser concedida sem remuneração, e que
a legislação não prevê opção de ressarcimento nessa modalidade; e
3. Considerando as recomendações constantes do Parecer n. 0020-3.13/2015/ACS/CONJUR/MP-CGU/AGU, de 7
de janeiro de 2014, da Consultoria Jurídica deste Ministério, e na Nota Técnica SEI n. 12459/2016-MP, de 9 de
setembro de 2016, desta Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, fica
revogado o Ofício-Circular n. 08/SRH/MP, de 16 de março de 2001.”
A Lei 8.112/90 em seu artigo 102, VII, ‘c’ dispõe:
“Art. 102. Alem das ausências ao serviço previstas no art. 97, são consideradas como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de
...
VIII – licença
c) para desempenho de mandato classista ou participação de gerencia ou Administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
Em relação ao Oficio Circular nº 605/16, tenho que a medida administrativa, embora possa estar fundamentada na
necessidade de aprimoramento, automação e revisão dos atos normativos vigentes, está inviabilizando o exercício
pleno do direito constitucional de livre associação sindical, na medida em que impõe severas restrições ao
automático recolhimento da contribuição previdenciária do licenciado, e o respectivo computo do período de licença
para fins de tempo de serviço e de contribuição.
Ora, a estipulação de condições ou requisitos que inviabilizem a irradiação de efeitos decorrente de relações
jurídicas públicas ou privadas é vedada pelo ordenamento jurídico (art. 121, caput, do Código Civil/2002), razão pela
qual não pode o servidor ser privado do seu direito alegado na petição inicial, fato que materializa a verossimilhança
das alegações aduzidas na peça inicial.
Assim, reputo ilegítimos os preceitos infralegais contidos no Ofício Circular 605/16-MP.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido [sem grifos no original], resolvo o processo
com mérito, nos termos do art. 487 do CPC, para suspender a eficácia do Oficio Circular n. 605/2016-MP e,
consequentemente, restabelecer o Ofício Circular n. 08/2001/SRH/MP, bem como o procedimento de remuneração
dos licenciados para desempenho de mandato classista, na modalidade de ressarcimento.
E, do acórdão que reputou prejudicada a apelação interposta pela União Federal por perda superveniente do
interesse recursal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM
GOZO DA LICENÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO CLASSISTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
SUPERVENIENTE. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A sentença julgou o pedido procedente para "suspender a eficácia do Oficio Circular n. 605/2016-MP e,
consequentemente, restabelecer o Ofício Circular n. 08/2001/SRH/MP, bem como o procedimento de remuneração
dos licenciados para desempenho de mandato classista, na modalidade de ressarcimento".
2. Após a interposição de apelação, foi editado o Decreto n. 11.411/2023, permitindo expressamente que o servidor
licenciado opte por permanecer vinculado à folha de pagamento do órgão ou da entidade de lotação. Com a edição
desse novo decreto, a Administração Pública retomou o entendimento possibilitando a modalidade de pagamento
por ressarcimento, como ocorria quando vigente o Ofício-Circular nº. 08/2001-SRH-MP. Logo, como reconhecido por
ambas as partes, houve perda superveniente do interesse recursal.
3. Apelação prejudicada [sem grifos no original].
4. Incabível a majoração de honorários advocatícios na fase recursal quando o recurso é declarado prejudicado por
fato superveniente (1ª T. - Apelação cível n. 1027463-84.2018.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal Marcelo
Albernaz - PJe 25/04/2024 – extraído do respectivo sítio eletrônico).
Neste passo, considerando que a tutela pretendida já foi obtida através da via judicial, resta patente a perda
superveniente do interesse recursal.
Não conheço, portanto, do recurso administrativo interposto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228879
Cadastrado em: 13/08/2025 05:53
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