Processo ativo

1027505-19.2024.8.26.0224

1027505-19.2024.8.26.0224
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões daquela comarca. - ADV: ANDRESA DE MOURA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. - ADV: LUCILENE PEREIRA DE SOUZA FERRAZ (OAB
217984/SP)
Processo 1027505-19.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - TRANSPORTE - Eduardo da Rocha
Pereira - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A EMTU/SP e outros - Mantenho a sentença proferida, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial, para julgamento da apelação interposta,
com as nossas homenagens e as devidas anotações. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIANA MONTESANTI (OAB
136804/SP), MARIANA DE ALMEIDA VIANA (OAB 338702/SP)
Processo 1028709-06.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - T.N.S. - Diante do laudo
complementar juntado em fls. 574/576, abro vista as partes para manifestação. - ADV: ADILSON RIBEIRO (OAB 323292/SP)
Processo 1030507-94.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - J.M.O. - Julgo
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Estado de São Paulo a disponibilizar à parte autora professor/a
especializado/a em sala de aula regular, que poderá atender mais de um/a aluno/a com deficiência, contanto que na mesma
sala de aula. À vista da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado a contar da propositura.
Sem remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo
previsto no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224,
Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da
Seção de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022;
RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª.
Silvia Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente,
j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão referente à condenação por honorários, a
fim de que, se o caso, possa ser executada perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança
ou adolescente. Após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. - ADV: LAIS ANDREA QUELUZ (OAB
508844/SP)
Processo 1032203-05.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - J.D.O. - Para análise do
cumprimento integral dos requisitos previstos no Tema 1.234 do STF, encaminhem-se os autos ao NAT-JUS com solicitação de
parecer técnico ao e-mail nat.jus@tjsp.jus.br. A solicitação deverá estar instruída com os seguintes documentos: Petição inicial;
Formuláriopreenchido; Número do processo e senha para acompanhamento; Laudo médico atualizado com o quadro clínico
do paciente e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias); Solicitação/receituário médico (medicação,
exames, procedimentos); Exames complementares (se houver). Sem prejuízo, vista à parte autora para complementar a juntada
de quaisquer dos documentos necessários ausentes, bem como do envio do formulário devidamente preenchido, disponível
em https://www.tjsp.jus.br/NatJus. Se o caso, caberá à parte instruir com inclusão de laudo do acervo do TJSP, disponível
em https://www.tjsp.jus.br/NatJus/NatJus/BibliotecaDefault. Com o retorno, às partes, encaminhando-se ao MP em seguida.
Int. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP), EDUARDO ISAO NISHIGIRI (OAB 278326/SP), GISLAINE
FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 339267/SP), WILLIAN ALMEIDA DA SILVA (OAB 455612/SP)
Processo 1034135-91.2024.8.26.0224 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - R.T.M.L.S. - -
U.M.N. - R.S.C. - Ante a inexistência de situação de risco, conforme constatado pelo Conselho de Nazaré Paulista, cidade onde
reside a ré, atualmente, redistribua-se o feito à Vara da Família e Sucessões daquela comarca. - ADV: ANDRESA DE MOURA
COELHO PEREIRA (OAB 286029/SP), NELBA DOS SANTOS PORTO (OAB 341897/SP), NELBA DOS SANTOS PORTO (OAB
341897/SP)
Processo 1035012-31.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - TRANSPORTE - A.P.B.S. - VISTOS.
Os embargos de declaração em voga apresentam evidente caráter infringente, almejando a alteração dos fundamentos da r.
decisão embargada, razão bastante para se o rejeitar. Como decidiu o Excelso Pretório: Os embargos de declaração desde
que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado,
sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo de recurso se acha juridicamente
vocacionado (RT 831/206) Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RT 825/162) O inconformismo com a tese jurídica esposada pela
decisão impugnada não constitui argumentação suficiente à oposição dos embargos de declaração. (RT 820/177) Também é
a posição de diversas outras Cortes: Sobreleva, portanto, consignar que, ante a análise do acórdão embargado, as questões
suscitadas pelo embargante não caracterizam contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mas mero pedido de novo
pronunciamento jurisdicional, com modificação da decisão proferida. A respeito de tal desiderato, o art. 535 do CPC é bastante
claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou
omissão. Não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, não sendo, ainda,
meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutante, sua discordância com o julgado recorrido. (RT 822/317) Note-se
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ RSTJ 196/102). No mesmo sentido, o juiz não está obrigado a responder
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP 115/207) Não havendo
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeito os embargos. Int. - ADV: JÉSSICA APARECIDA SCARCELLA DE
PAULA (OAB 474735/SP)
Processo 1038914-89.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - G.A.C. - À Fazenda do Estado de São
Paulo para manifestação, antes de determinar o bloqueio de verbas. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo,
à exequente, encaminhando-se ao MP posteriormente. Int. - ADV: EDSON BRUCK PEREIRA (OAB 461608/SP), SONAIRA
ROCHA OLIVEIRA BRUCK (OAB 476357/SP)
Processo 1039566-09.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
E.E.T. - Mantenho a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial,
para julgamento da apelação interposta, com as nossas homenagens e as devidas anotações. Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO (OAB 476110/SP)
Processo 1041723-52.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.S. - Fls. 86/89:
ciência à parte autora. - ADV: CARMELITO LOPES DE SOUZA (OAB 421410/SP)
Processo 1045336-80.2024.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência
- E.M.R. - - A.B.R. - Diante do mandado de constatação e do laudo psicológico, defiro a guarda pelo prazo de um ano, da
criança aos requerentes. Expeça-se termo, válido para todos os fins pelo prazo supramencionado. Mantenho o estudo social já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:24
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