Processo ativo

1027789-55.2017.8.11.0041

1027789-55.2017.8.11.0041
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1027789-55.2017.8.11.0041), DE CÓPIAS DE PÁG. 498/512, 563/564, 572/573,
577/578, 581/582, 587, 591, 611/612, 621, 656/657, 669/670 e 676/677. Por medida de celeridade e economia processual,
para tal finalidade, cópia(s) do presente, assinada(s) digitalmente, servirá(ão) como OFÍCIO(S), a ser(em) encaminhado(s),
preferencialmente, por meio eletrônico. Int. Itanhaém, 30 de janeiro de 2025. - ADV: ORLANDO SILVA NETTO (OAB 293870/
SP), ORLANDO SILVA NETTO (OAB 293870/SP), ORLANDO SILVA NETTO (OA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. B 293870/SP)
Processo 1000041-54.2024.8.26.0633 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Urgência - J.C.M. - R.M.P. - N.D.I.S.S.
- Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: DIEGO SILVA DE
OLIVEIRA (OAB 500711/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB
472813/SP), DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 500711/SP)
Processo 1000045-91.2024.8.26.0633 - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Georges Martial Fouda Edanga
- Em consonância com o princípio da Publicidade e a fim de evitar possível futura nulidade do ato processual, retransmito
o Despacho emitido pelo MM. Juiz Rafael Vieira Patara, publicado à fl. 55 com o seguinte teor: Pag.47:Acompanhando a
manifestação ministerial de páginas 52/53, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, satisfazer a obrigação
constante da sentença proferida nos autos nº 1004424-17.2021.8.26.0266 - para o fim regularizar a visitação do exequente a filha
do casal, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia, primeiramente até o limite de R$10.000,00, sem prejuízo de nova
avaliação após decorrido o prazo. Ressalto que o prazo de 15(quinze) dias para que o(a/s) executado(a/s) apresente eventual
impugnação fluirá a partir da juntada do mandado aos autos. O(A) Oficial(a) de Justiça deverá cumprir a determinação judicial
no prazo de cinco dias úteis, observando o disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. Suspeitando o Oficial de
Justiça da ocultação do(a/s) executado(a/s), deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do CPC/2015, independentemente
de ordem judicial, uma vez que a análise da necessidade de citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça. A citação
por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da
citação se considerada desobediência de ordem judicial (C.P. art. 330). Por fim, determino a realização de estudo psicossocial
com urgência. - ADV: VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP)
Processo 1000089-13.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hugo Felipe Santana de
Carvalho - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa
apresentada. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 1000225-10.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Pessoas com deficiência - D.G.C.G.
- Ante o exposto, reconheço a decadência e DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO
na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a vencida a pagar honorários advocatícios em
razão do disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09, cuja redação acolheu entendimento já consagrado por meio das Súmulas 512
do STF e 105 do STJ. Custas pela impetrante. Arbitro honorários à dativa no patamar máximo da tabela do convênio OABSP/
DPESP. Expeça-se a respectiva certidão. Ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: MARIA
ESTHER EIRAS RODRIGUEZ (OAB 506534/SP)
Processo 1000323-92.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Tatiana Selma Sales de
Azevedo - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Págs.31/128: Manifeste-se a parte requerente, no
prazo legal. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DANIELA GOMES
INDALENCIO (OAB 259804/SP)
Processo 1000417-40.2025.8.26.0266 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.S.B. - Houve demonstração,
por intermédio de circunstanciado prontuário médico, que o adolescente necessita ser rapidamente atendido por médico com
especialidade ortopedista, visando iniciar/prosseguir com o tratamento adequado a sua patologia. Contudo, em que pese a
solicitação de órgão público da área de regulação, da própria requerida, páginas 14/15,ateo presente momento não há previsão
por ausência deste profissional. A relevância do direito invocado émanifesta poisa saúde e toda assistência de que necessite, é
direito do cidadão e dever do Estado assim considerados a União, os Estados e os Municípios. Esta é a determinação do artigo
196 da Constituição Federal e o art. 219, parágrafo único, da Constituição Estadual, bem como os ARTIGOS 2º,4º, 6º, inciso I,
alínea “d” da Lei 8.080/90. Considerando que competência prevista no art. 196 da Constituição Federal é concorrente, viável o
ajuizamento da demanda contra o Município. Destarte, vislumbro presentes os requisitos contidos no artigo 300 do CPC, quais
sejam, a probabilidade do direito invocado, pelos documentos acostados, bem como o perigo de dano em se aguardar o deslinde
do feito, tendo em vista o risco que a criança corre, em ficar, por tem indeterminado, sem o correto diagnostico e consequente
tratamento adequado ao seu caso, notadamente em face do trauma recente e das dores, bem como amparado em proprio
do documento medico que indica urgência, página 14. Outrossim, trata-se de medida reversível. Ainda, nesse toar, forte no
princípio da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse do adolescente, defiro a tutela de urgência
pretendida. Determino à requerida que, no prazo de 10 diascorridos, indique e providencie o necessário agendamento de
consulta com médico especialista em ortopedia, conforme encaminhamento médico ao adolescente C. E. S. B. de A., de 13 anos
de idade, acima descrito, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento
da ordem, limitados ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Cite-se e intime-se pelo portal. Ciência ao Ministério Público. -
ADV: GABRIELA SEILER BOLOGNINO MONTEIRO (OAB 278769/SP)
Processo 1000441-68.2025.8.26.0266 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa
ou ampliada de criança - B.R.P.S. - - D.A.C. - Vistos. Páginas 28/29 Anote-se a gratuidade de justiça. Por ora, nos exatos
termos da manifestação do Ministério Público, antes de apreciar o pedido de guarda provisoria, determino a expedição de
mandado de constatação, por oficial de justiça “urgente”, a fim de verificar a posse de fato e os cuidados dispensados ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:10
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