Processo ativo
1027823-04.2024.8.26.0482
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Identificação
Nº Processo: 1027823-04.2024.8.26.0482
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1027823-04.2024.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente:
Estado de São Paulo - Recorrido: Rogério Tadeu de Souza - Vistos. Cuida-se de demanda em que a parte autora busca o
recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Tal questão foi submetida à Turma de Uniformização do
Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (PUIL nº 0001148-52.2025.8.26.9061) para se examinar a
possibilidade (ou não) de recebime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto da gratificação mesmo por agente de segurança penitenciário que não esteja lotado no
núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional. Assim, diante da necessidade de se garantir a segurança jurídica
e o dever de observância aos precedentes é que houve determinação, nos autos o PUIL mencionado, de sobrestamento dos
demais feitos que versem sobre idêntica matéria. Ante o exposto, determino a suspensão destes autos para se aguardar a
solução definitiva do PUIL 0001148-52.2025.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. São Paulo, 26
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Estado de São Paulo - Recorrido: Rogério Tadeu de Souza - Vistos. Cuida-se de demanda em que a parte autora busca o
recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Tal questão foi submetida à Turma de Uniformização do
Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (PUIL nº 0001148-52.2025.8.26.9061) para se examinar a
possibilidade (ou não) de recebime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto da gratificação mesmo por agente de segurança penitenciário que não esteja lotado no
núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional. Assim, diante da necessidade de se garantir a segurança jurídica
e o dever de observância aos precedentes é que houve determinação, nos autos o PUIL mencionado, de sobrestamento dos
demais feitos que versem sobre idêntica matéria. Ante o exposto, determino a suspensão destes autos para se aguardar a
solução definitiva do PUIL 0001148-52.2025.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. São Paulo, 26
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º