Processo ativo
1028059-79.2024.8.26.0053
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Identificação
Nº Processo: 1028059-79.2024.8.26.0053
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por PATRICIA
APARECIDA GUIMARAES ANTUNES DOS SANTOS e Outros – Processo nº 1028059-79.2024.8.26.0053, a RAFAEL PAZ
LANDIM BARRENHA, matrícula nº 366.433-A, Psicólogo Judiciário, a partir 02.11.2019, foi reconhecido o direito à incidência
dos adicionais quinquenais sobre o Adicional de Quali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ficação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ROSE MARY PAIVA
MARTINEZ e Outros – Processo nº 0041321-36.2012.8.26.0053, a ANA PAULA ANDREZA MAGNO, matrícula nº 809.902-A,
Escrevente Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recálculo de seus vencimentos/proventos nos termos da Lei Federal
nº. 8.880/1994, sob o índice a ser apurado em fase de liquidação, com o recebimento das diferenças respectivas, limitado ao
período entre a prescrição quinquenal e a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.111/2010 que promoveu a
reestruturação dos cargos e carreiras dos servidores do quadro deste E. TJSP.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1040934-81.2024.8.26.0053, a ROSEMEIRE MANTOVANI SILVA, matrícula nº 130.393-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 14.06.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de
Permanência na base de cálculo das férias e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional
de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004363-92.2024.8.26.0318, a SIBELE CREMASCO CICCONE, matrícula nº 351.736-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 26.12.2023, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias e
da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1055797-42.2024.8.26.0053, a SONIA CRISTINA DOS SANTOS TEIXEIRA, matrícula nº 120.856-F, Agente de
Serviços Judiciário, a partir de 04.08.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono
de Permanência na base de cálculo das férias, da licença prêmio e das horas extraordinárias eventualmente convertidas em
pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Subseção XIII - Benefícios
Aposentadoria
SGP - PORTARIAS DAS DIRETORIAS
A Coordenadoria de Contagem de Tempo para Gestão de Benefícios - Diretoria de Frequência e Benefícios - Servidores,
no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 7.645/09, combinada com a Portaria nº 9.541/2018, e nos termos do r.
Despacho da Presidência, de 04/10/2016:
Concede aposentadoria, a pedido, a RONALDO RUSSO, matrícula nº 110.881-F, R.G. 13.308.497-8, PIS/PASEP
10855798820, na função-atividade de Agente de Segurança Judiciário do QTJ-SQF-II, designado na SAAB 2.3.1.2, nos termos
do artigo 5º, § 2º, item 1 e § 6º, inciso I da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, com proventos integrais, a partir da
publicação.
Subseção XIV - Portarias e Apostilas
SGP – APOSTILAS DAS DIRETORIAS
ALTERAÇÃO DE NÍVEL
CAPITAL
Declarando que, em cumprimento à r. decisão proferida no Processo Judicial nº 1060057-70.2021.8.26.0053 da Fazenda
Pública da Comarca de São Paulo, a Sra. DANIELA SPEZZOTTO ANTONIO, matrícula nº 810887, faz jus ao pagamento das
diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes da alteração do nível I para o nível II, a partir de 01.07.2015 até a efetiva
implantação, bem como aos reflexos pecuniários sobre adicionais temporais, 13º salários, férias e terço constitucional e outras
vantagens cujo cálculo seja influenciado pela alteração de nível, observada a prescrição quinquenal. Esta apostila prevalece
sobre a disponibilizada no DJE de 01.04.2025.
Declarando que, em cumprimento à r. decisão proferida no Processo Judicial nº 1026485-89.2022.8.26.0053 da 2ª Vara
do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o Sr. MARCUS DIAS GENTILE, matrícula nº 95878, faz jus
à alteração do nível I para nível II a partir de 01.07.2015, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração
de nível, de julho/2015 até efetiva implantação e início de pagamento, com todos os seus reflexos pecuniários, respeitada a
prescrição quinquenal. Esta apostila prevalece sobre a disponibilizada no DJE de 01.04.2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por PATRICIA
APARECIDA GUIMARAES ANTUNES DOS SANTOS e Outros – Processo nº 1028059-79.2024.8.26.0053, a RAFAEL PAZ
LANDIM BARRENHA, matrícula nº 366.433-A, Psicólogo Judiciário, a partir 02.11.2019, foi reconhecido o direito à incidência
dos adicionais quinquenais sobre o Adicional de Quali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ficação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ROSE MARY PAIVA
MARTINEZ e Outros – Processo nº 0041321-36.2012.8.26.0053, a ANA PAULA ANDREZA MAGNO, matrícula nº 809.902-A,
Escrevente Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recálculo de seus vencimentos/proventos nos termos da Lei Federal
nº. 8.880/1994, sob o índice a ser apurado em fase de liquidação, com o recebimento das diferenças respectivas, limitado ao
período entre a prescrição quinquenal e a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.111/2010 que promoveu a
reestruturação dos cargos e carreiras dos servidores do quadro deste E. TJSP.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1040934-81.2024.8.26.0053, a ROSEMEIRE MANTOVANI SILVA, matrícula nº 130.393-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 14.06.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de
Permanência na base de cálculo das férias e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional
de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004363-92.2024.8.26.0318, a SIBELE CREMASCO CICCONE, matrícula nº 351.736-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 26.12.2023, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias e
da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1055797-42.2024.8.26.0053, a SONIA CRISTINA DOS SANTOS TEIXEIRA, matrícula nº 120.856-F, Agente de
Serviços Judiciário, a partir de 04.08.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono
de Permanência na base de cálculo das férias, da licença prêmio e das horas extraordinárias eventualmente convertidas em
pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Subseção XIII - Benefícios
Aposentadoria
SGP - PORTARIAS DAS DIRETORIAS
A Coordenadoria de Contagem de Tempo para Gestão de Benefícios - Diretoria de Frequência e Benefícios - Servidores,
no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 7.645/09, combinada com a Portaria nº 9.541/2018, e nos termos do r.
Despacho da Presidência, de 04/10/2016:
Concede aposentadoria, a pedido, a RONALDO RUSSO, matrícula nº 110.881-F, R.G. 13.308.497-8, PIS/PASEP
10855798820, na função-atividade de Agente de Segurança Judiciário do QTJ-SQF-II, designado na SAAB 2.3.1.2, nos termos
do artigo 5º, § 2º, item 1 e § 6º, inciso I da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, com proventos integrais, a partir da
publicação.
Subseção XIV - Portarias e Apostilas
SGP – APOSTILAS DAS DIRETORIAS
ALTERAÇÃO DE NÍVEL
CAPITAL
Declarando que, em cumprimento à r. decisão proferida no Processo Judicial nº 1060057-70.2021.8.26.0053 da Fazenda
Pública da Comarca de São Paulo, a Sra. DANIELA SPEZZOTTO ANTONIO, matrícula nº 810887, faz jus ao pagamento das
diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes da alteração do nível I para o nível II, a partir de 01.07.2015 até a efetiva
implantação, bem como aos reflexos pecuniários sobre adicionais temporais, 13º salários, férias e terço constitucional e outras
vantagens cujo cálculo seja influenciado pela alteração de nível, observada a prescrição quinquenal. Esta apostila prevalece
sobre a disponibilizada no DJE de 01.04.2025.
Declarando que, em cumprimento à r. decisão proferida no Processo Judicial nº 1026485-89.2022.8.26.0053 da 2ª Vara
do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o Sr. MARCUS DIAS GENTILE, matrícula nº 95878, faz jus
à alteração do nível I para nível II a partir de 01.07.2015, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração
de nível, de julho/2015 até efetiva implantação e início de pagamento, com todos os seus reflexos pecuniários, respeitada a
prescrição quinquenal. Esta apostila prevalece sobre a disponibilizada no DJE de 01.04.2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º