Processo ativo

1028139-20.2021.8.26.0224

1028139-20.2021.8.26.0224
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1028139-20.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: E. K. de S. R. - Apelado:
E. E. I. LTDA - 1:- Trata-se de ação revisional de contrato de venda e compra de imóvel, com pedido de repetição do indébito,
cumulada com pedido de indenização por dano moral. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ERICA KELY DE SOUSA
RIBEIRO propôs aç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência contra E.Z.L.I. EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO LTDA. Aduziu que celebrou contrato de compra e venda de unidade autônoma e outras avenças em 06 de
maio de 2019, tendo por objeto o apartamento nº 2.214, Torre Alameda, 22º Pavimento, do Condomínio Residencial Alameda
Cidade Maia, nesta comarca, pelo valor de R$ 237.503.80, acrescido de juros e correção monetária que importam no montante
de R$ 408.392,62, em 239 prestações mensais. Asseverou que os valores das prestações aumentam sem explicação e
sem abatimento do saldo devedor. Contratou perito contábil que concluiu pela onerosidade excessiva da avença. Ponderou
que o contrato causa desequilíbrio entre as partes e lhe causa prejuízos financeiros, com cobranças indevidas de taxa de
administração de crédito. Narrou que o contrato prevê juros compostos, correções anuais, seguro, taxa de administração além
de incorrer em falta de transparência em seus termos. Pleiteou a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão
das cobranças, ou, subsidiariamente, o depósito judicial do valor apurado no Laudo Pericial, de R$ 999,62 mensais. Requereu
a procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência em provimento final e pela condenação do réu ao pagamento
do dobro do indébito; a inexigibilidade da cobrança de seguro e taxas de administração, ou que sejam recalculados e; a
condenação da ré ao pagamento de danos moras em vinte mil reais (fls. 1/23). Apresentou documentos (fls. 24/88). A autora
interpôs agravo de instrumento (fls. 92), que foi negado provimento (fls. 105). A inicial foi recebida (fls. 139). Citada, a ré
apresentou contestação (fls. 144/184). Aduziu que deve prevalecer o contrato entre as partes, porquanto os juros, a forma de
amortização (tabela SAC) e a sua periodicidade são legais e os reajustes visam corrigir a perda inflacionária. Ponderou que o
contrato não contém cláusulas abusivas e que foi formulado com redação apropriada, prevendo inclusive as cobranças sobre
as quais se opõe a autora. Alegou que o reajuste nas mensalidades são reflexos dos acréscimos contratuais e que a cobrança
de seguro e taxa de administração não configuram venda casada. Narrou que as partes pactuaram o contrato por livre vontade
e que deve ser observada a intervenção mínima, visto que o contrato faz lei entre as partes. Impugnou o demonstrativo de
cálculo apresentado pela autora, tendo em vista que o profissional que o elaborou sequer observou o contrato firmado entre
as partes. Relatou que não há fato de sua parte que enseje a sua condenação em danos morais, porquanto ausente qualquer
ofensa praticada contra a autora, tratando-se de questão estritamente patrimonial. Manifestou-se pela improcedência dos
pedidos da autora, subsidiariamente, em caso de remota condenação, que os cálculos considerem os juros de forma simples.
Apresentou documentos (fls. 185/335). Houve réplica (fls. 339/348). Instadas, as partes manifestaram-se pelo sentenciamento
do feito (fls. 353 e 354/367) (fls. 368/372). A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isso posto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas
e despesas processuais pela autora, que pagará, ainda, honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes,
com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas
as NSCGJ/SP. P.R.I. (fls. 372). Foram opostos embargos de declaração (fls. 376/379), que restaram rejeitados (fls. 380/381).
Apela a requerente, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo que devem ser devolvidos os juros que lhe foram
cobrados indevidamente, em razão da requerida não se tratar de instituição financeira, pugnando, ainda, pela readequação
das parcelas futuras (fls. 384/392). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 410/453). O v. acórdão de fls. 472/477 foi
declarado nulo (fls. 490/491 e 500/501). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado
com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 504/506 fundamentou o indeferimento da
concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinou o retorno dos autos à primeira instância apenas para o cálculo do
preparo, e consignou que o prazo para recolhimento do valor do preparo, após a intimação da parte, era improrrogável, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:31
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