Processo ativo
1028231-47.2015.8.26.0405
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Identificação
Nº Processo: 1028231-47.2015.8.26.0405
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Osasco, Estado de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1028231-47.2015.8.26.0405
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Osasco, Estado de
São Paulo, Dr(a). DANIELLE MARTINS CARDOSO, na forma da Lei, etc.
SENTENÇA. “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para substituir a curatela de A.F. de
O., relativamente incapaz, devendo os atos com conteúdo negocial/patrimonial, especificando-os
como aqueles referentes à venda e compra de imóveis e móveis; requerimento, revisão e saque de
benefício previdenciário; negócios b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ancários; assim como atos relativos à saúde (médicos,
medicamentos, insumos necessários, tratamentos, internações, intervenções médicas), disposição
sobre casamento, união estável, filhos e representação judicial e extrajudicial para os atos que
exijam participação, serem praticados exclusivamente por sua/seu curador(a) L. de F.O., que o(a)
representa. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Concedo a tutela de urgência pleiteada. Intime-se a curadora a assinar o compromisso/termo de
curatela definitiva. Esta sentença, devidamente assinada, valerá como mandado para registro desta
sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais (artigo 9, inciso III, do Código Civil), desde que
instruída com RG E CPF do curador e curatelado, cabendo à parte autora fazer o encaminhamento
e comprovar nos autos o protocolo em 10 dias. Também vale como ofício a ser encaminhada ao
Cartório Eleitoral local as informações a que se refere o COMUNICADO CG Nº 1302/2013,
cabendo à parte autora fazer o encaminhamento e comprovar nos autos o protocolo em 10 dias.
Publique-se na forma determinada pelo artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Não
há sucumbência. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Osasco, Estado de
São Paulo, Dr(a). DANIELLE MARTINS CARDOSO, na forma da Lei, etc.
SENTENÇA. “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para substituir a curatela de A.F. de
O., relativamente incapaz, devendo os atos com conteúdo negocial/patrimonial, especificando-os
como aqueles referentes à venda e compra de imóveis e móveis; requerimento, revisão e saque de
benefício previdenciário; negócios b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ancários; assim como atos relativos à saúde (médicos,
medicamentos, insumos necessários, tratamentos, internações, intervenções médicas), disposição
sobre casamento, união estável, filhos e representação judicial e extrajudicial para os atos que
exijam participação, serem praticados exclusivamente por sua/seu curador(a) L. de F.O., que o(a)
representa. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Concedo a tutela de urgência pleiteada. Intime-se a curadora a assinar o compromisso/termo de
curatela definitiva. Esta sentença, devidamente assinada, valerá como mandado para registro desta
sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais (artigo 9, inciso III, do Código Civil), desde que
instruída com RG E CPF do curador e curatelado, cabendo à parte autora fazer o encaminhamento
e comprovar nos autos o protocolo em 10 dias. Também vale como ofício a ser encaminhada ao
Cartório Eleitoral local as informações a que se refere o COMUNICADO CG Nº 1302/2013,
cabendo à parte autora fazer o encaminhamento e comprovar nos autos o protocolo em 10 dias.
Publique-se na forma determinada pelo artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Não
há sucumbência. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º