Processo ativo
1028338-24.2024.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1028338-24.2024.8.26.0002
Vara: da Fampilia e Sucessões
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1028338-24.2024.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. C.
de C. - Embargda: B. P. de C. (Menor) - Embargdo: P. R. P. de C. (Representando Menor(es)) - VOTO Nº 38.229 Embargante: M.
C. de C. Embargados: B. P. de C. e outra Comarca: São Paulo Foro Regional de Santo Amaro 3ª Vara da Fampilia e Sucessões
Juiz: Andrea Ayres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Trigo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS. I.Caso em Exame Recurso de embargos de declaração opostos pela parte apelante contra
despacho em apelação, buscando esclarecimentos sobre suposta omissão no decisum. A parte embargante alega que o pedido
possui natureza de ação revisional, mas não visa à redução ou majoração do valor pago a título de alimentos. II.Questão em
Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no despacho
que justifique a oposição dos embargos de declaração. III.Razões de Decidir3. O despacho embargado não contém omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, tendo se pronunciado de forma expressa e fundamentada sobre a matéria de fato e
de direito.4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, apenas aquelas capazes
de infirmar a conclusão adotada. Todos os pontos devolvidos foram apreciados, não havendo questões a serem sanadas.
IV.Dispositivo e Tese5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Não há omissão a ser suprida quando a
decisão se pronuncia de forma expressa e fundamentada sobre a matéria. 2. O prequestionamento é considerado realizado
com a oposição dos embargos, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, conforme o artigo 1.025 do CPC. Legislação Citada: CPC,
arts. 292, III, 98 a 101, 1.022, I e II, 1.025; CC, arts. 1694 e 1699; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV. Jurisprudência Citada: STJ,
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Vistos, Cuida-se de recurso de embargos de declaração
(fls. 01/07) opostos pela parte apelante, contra despacho de fls. 180/181 dos autos da apelação, pretendendo sejam prestados
esclarecimentos sobre ponto do decisum que considera omisso. Anota que a oposição de tais embargos visa suprir a exigência
do prequestionamento para a admissibilidade de eventual recurso especial e extraordinário que venha a interpor. Proferido
despacho intimando a parte embargada a apresentar resposta aos embargos (fls. 08). Contraminuta (fls. 11/14). É o relatório.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. C.
de C. - Embargda: B. P. de C. (Menor) - Embargdo: P. R. P. de C. (Representando Menor(es)) - VOTO Nº 38.229 Embargante: M.
C. de C. Embargados: B. P. de C. e outra Comarca: São Paulo Foro Regional de Santo Amaro 3ª Vara da Fampilia e Sucessões
Juiz: Andrea Ayres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Trigo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS. I.Caso em Exame Recurso de embargos de declaração opostos pela parte apelante contra
despacho em apelação, buscando esclarecimentos sobre suposta omissão no decisum. A parte embargante alega que o pedido
possui natureza de ação revisional, mas não visa à redução ou majoração do valor pago a título de alimentos. II.Questão em
Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no despacho
que justifique a oposição dos embargos de declaração. III.Razões de Decidir3. O despacho embargado não contém omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, tendo se pronunciado de forma expressa e fundamentada sobre a matéria de fato e
de direito.4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, apenas aquelas capazes
de infirmar a conclusão adotada. Todos os pontos devolvidos foram apreciados, não havendo questões a serem sanadas.
IV.Dispositivo e Tese5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Não há omissão a ser suprida quando a
decisão se pronuncia de forma expressa e fundamentada sobre a matéria. 2. O prequestionamento é considerado realizado
com a oposição dos embargos, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, conforme o artigo 1.025 do CPC. Legislação Citada: CPC,
arts. 292, III, 98 a 101, 1.022, I e II, 1.025; CC, arts. 1694 e 1699; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV. Jurisprudência Citada: STJ,
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Vistos, Cuida-se de recurso de embargos de declaração
(fls. 01/07) opostos pela parte apelante, contra despacho de fls. 180/181 dos autos da apelação, pretendendo sejam prestados
esclarecimentos sobre ponto do decisum que considera omisso. Anota que a oposição de tais embargos visa suprir a exigência
do prequestionamento para a admissibilidade de eventual recurso especial e extraordinário que venha a interpor. Proferido
despacho intimando a parte embargada a apresentar resposta aos embargos (fls. 08). Contraminuta (fls. 11/14). É o relatório.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º