Processo ativo
1028399-22.2024.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1028399-22.2024.8.26.0506
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Financiamentos S/A - Sobre o AR devolvido negativo, manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender de direito para
prosseguimento do feito. Se indicado novo endereço deverá, desde logo, providenciar o recolhimento das despesas respectivas.
Se requeridas pesquisas junto aos sistemas disponíveis ao juízo, deverá o pedido vir acompanhado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do recolhimento das
taxas respectivas. Prazo: 30 dias. Decorridos, tratando-se de ação executiva, os autos serão remetidos ao arquivo provisório.
Tratando-se de ação de conhecimento, intime-se para dar andamento ao feito sob pena de extinção. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1028399-22.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Bin Rodrigues - BANCO
CETELEM S.A e outro - Vistos. 1- Recebo a petição inicial. 2- Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c
indenização por danos morais, pretendendo a autora a antecipação dos efeitos da tutela para fins de suspensão dos descontos
realizados pelos réus em seu benefício previdenciário, ao argumento de que decorrem de contratação não efetivada. Pois
bem. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, pois ausentes os requisitos autorizadores. O extrato de fls. 55 atesta que
os valores referentes aos empréstimos questionados foram creditado em conta corrente da autora em dezembro de 2021,
havendo efetiva utilização do dinheiro e, apenas quando decorridos mais de 02 anos do depósito e incidência dos descontos
é que pretende socorrer-se do judiciário, o que afasta a alegada urgência. Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA-
TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória Vício de consentimento- Contratação de cartão de crédito
consignado (RCC)- Pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas Probabilidade do direito e perigo
de dano Ausência Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil Indeferimento- Manutenção: De rigor a manutenção
da r. decisão de origem, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos atinentes à Reserva de Cartão
Consignado (RCC), quando não evidenciada probabilidade do direito e perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de
Processo Civil. Elementos dos autos que, no presente estágio processual, infirmam a alegação de vício de consentimento.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2180391-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro:
30/10/2023) De mais a mais, o réu Banco Pan S/A compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação às fls.
110/123, a qual se fez acompanhar de documentos que demonstram a contratação eletrônica efetuada, sendo de melhor alvitre
que se aguarde o regular curso processual, para melhor elucidação dos fatos. O corréu Banco Celelem S/A, de igual modo,
compareceu espontaneamente aos autos, juntando procuração, pelo que, considero suprida a citação, nos termos do artigo 239,
§ 1° do Código de Processo Civil, aguardando-se o decurso do prazo para apresentação de defesa. Sem prejuízo, manifeste-se
a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pelo réu Banco Pan S/A. Oportunamente, tornem
os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RHARAY PEREIRA LONGO SALVADOR (OAB 369578/SP), SUELLEN PONCELL DO
NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
Processo 1029036-07.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Adilson Nunes Martins - Renata
Alves Camilo Rezende - - Empório do Trigo Ribeirão Preto Ltda. - - Maria Eduarda Camilo Rezende - Ciência à parte adversa
acerca da apelação interposta, ficando intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Havendo
objetos ou mídias a serem remetidos à 2ª Instância, esses serão encaminhadas por malote e, ressalvados os casos de isenção
de taxas, a parte apelante deverá recolher as custas pelo envio das mídias (nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016 e artigo
152 das Normas da CGJ). Decorrido o prazo, independentemente da apresentação destas, os autos serão encaminhados ao Eg.
(OAB 164232/SP), GLAUBER RAMOS TONHÃO (OAB 190216/SP), MARCOS ANÉSIO D’ANDREA GARCIA (OAB 164232/SP)
Processo 1029405-64.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos
Bento - Tecnologia Ltda (99) - Ciência à parte adversa acerca da apelação interposta, ficando intimada para apresentação
de contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Havendo objetos ou mídias a serem remetidos à 2ª Instância, esses serão
encaminhadas por malote e, ressalvados os casos de isenção de taxas, a parte apelante deverá recolher as custas pelo envio das
mídias (nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016 e artigo 152 das Normas da CGJ). Decorrido o prazo, independentemente
da apresentação destas, os autos serão encaminhados ao Eg. Tribunal de Justiça. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
ANDRE LUIZ MACHADO DE AZEVEDO (OAB 228989/SP)
Processo 1029541-95.2023.8.26.0506 - Monitória - Duplicata - Ragabesh Industria e Comercio de Confecções Ltda - Juiz de
Direito: Dr. Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Ragabesh Industria e Comercio de Confecções Ltda move ação monitória
contra Geraldo Rocha Pereira de Oliveira pleiteando o recebimento da quantia atualizada de R$6.493,77, representado por
compra e venda mercantil. Citado (fls. 59), o réu deixou de transcorrer in albis o prazo para pagar ou para opor embargos
(fls.61). É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da questão, motivo pelo qual a
causa é julgada na fase em que se encontra, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Citado (fls.59), o réu não
pagou o débito, tampouco, opôs embargos monitórios (cf. certidão a fls.61). Caracterizada a revelia, presumem-se aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela autora, os quais, ademais, encontram corroboração na documentação apresentada (fls.
17/31). Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, julgo procedente o pedido, constituindo, de pleno
direito, o título executivo judicial, nos termos constantes da petição inicial, com juros e correção a contar da planilha de fls. 04.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, em 20% sobre o valor da
condenação, para o fim não aviltar o exercício da advocacia. Nesse ponto, vale lembrar as brilhantes palavrasdo ex-presidente
nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho:Os honorários dos advogados não podem ser
aviltados. Devem ser considerados bem alimentar,essencial para que o profissional da advocacia seja valorizado e possa, dessa
forma, fazer com queo cidadão seja engrandecido. Prossiga-se, observando-se o rito reservado ao cumprimento de sentença
(Parte Especial, Livro I, Título II, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C. - ADV: CINIRA GOMES
LIMA MÉLO (OAB 207660/SP)
Processo 1029663-74.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Gutavo Ceribelli
- PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de concessão dos
benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos para concessão
da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último contracheque,
última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do
benefício. - ADV: MISAQUE MOURA DE BARROS (OAB 341890/SP), BUSCH, KAIRALLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
6253/SP)
Processo 1029801-41.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberval Rodrigues
Cardozo - Lidyane Fernanda da Silva - Vistos. 1- Concedo à ré os benefícios da justiça gratuita, ante os documentos de
fls.155/175. 2- Defiro o processamento da reconvenção apresentada. 3- Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Financiamentos S/A - Sobre o AR devolvido negativo, manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender de direito para
prosseguimento do feito. Se indicado novo endereço deverá, desde logo, providenciar o recolhimento das despesas respectivas.
Se requeridas pesquisas junto aos sistemas disponíveis ao juízo, deverá o pedido vir acompanhado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do recolhimento das
taxas respectivas. Prazo: 30 dias. Decorridos, tratando-se de ação executiva, os autos serão remetidos ao arquivo provisório.
Tratando-se de ação de conhecimento, intime-se para dar andamento ao feito sob pena de extinção. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1028399-22.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Bin Rodrigues - BANCO
CETELEM S.A e outro - Vistos. 1- Recebo a petição inicial. 2- Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c
indenização por danos morais, pretendendo a autora a antecipação dos efeitos da tutela para fins de suspensão dos descontos
realizados pelos réus em seu benefício previdenciário, ao argumento de que decorrem de contratação não efetivada. Pois
bem. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, pois ausentes os requisitos autorizadores. O extrato de fls. 55 atesta que
os valores referentes aos empréstimos questionados foram creditado em conta corrente da autora em dezembro de 2021,
havendo efetiva utilização do dinheiro e, apenas quando decorridos mais de 02 anos do depósito e incidência dos descontos
é que pretende socorrer-se do judiciário, o que afasta a alegada urgência. Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA-
TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória Vício de consentimento- Contratação de cartão de crédito
consignado (RCC)- Pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas Probabilidade do direito e perigo
de dano Ausência Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil Indeferimento- Manutenção: De rigor a manutenção
da r. decisão de origem, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos atinentes à Reserva de Cartão
Consignado (RCC), quando não evidenciada probabilidade do direito e perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de
Processo Civil. Elementos dos autos que, no presente estágio processual, infirmam a alegação de vício de consentimento.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2180391-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro:
30/10/2023) De mais a mais, o réu Banco Pan S/A compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação às fls.
110/123, a qual se fez acompanhar de documentos que demonstram a contratação eletrônica efetuada, sendo de melhor alvitre
que se aguarde o regular curso processual, para melhor elucidação dos fatos. O corréu Banco Celelem S/A, de igual modo,
compareceu espontaneamente aos autos, juntando procuração, pelo que, considero suprida a citação, nos termos do artigo 239,
§ 1° do Código de Processo Civil, aguardando-se o decurso do prazo para apresentação de defesa. Sem prejuízo, manifeste-se
a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pelo réu Banco Pan S/A. Oportunamente, tornem
os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RHARAY PEREIRA LONGO SALVADOR (OAB 369578/SP), SUELLEN PONCELL DO
NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
Processo 1029036-07.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Adilson Nunes Martins - Renata
Alves Camilo Rezende - - Empório do Trigo Ribeirão Preto Ltda. - - Maria Eduarda Camilo Rezende - Ciência à parte adversa
acerca da apelação interposta, ficando intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Havendo
objetos ou mídias a serem remetidos à 2ª Instância, esses serão encaminhadas por malote e, ressalvados os casos de isenção
de taxas, a parte apelante deverá recolher as custas pelo envio das mídias (nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016 e artigo
152 das Normas da CGJ). Decorrido o prazo, independentemente da apresentação destas, os autos serão encaminhados ao Eg.
(OAB 164232/SP), GLAUBER RAMOS TONHÃO (OAB 190216/SP), MARCOS ANÉSIO D’ANDREA GARCIA (OAB 164232/SP)
Processo 1029405-64.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos
Bento - Tecnologia Ltda (99) - Ciência à parte adversa acerca da apelação interposta, ficando intimada para apresentação
de contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Havendo objetos ou mídias a serem remetidos à 2ª Instância, esses serão
encaminhadas por malote e, ressalvados os casos de isenção de taxas, a parte apelante deverá recolher as custas pelo envio das
mídias (nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016 e artigo 152 das Normas da CGJ). Decorrido o prazo, independentemente
da apresentação destas, os autos serão encaminhados ao Eg. Tribunal de Justiça. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
ANDRE LUIZ MACHADO DE AZEVEDO (OAB 228989/SP)
Processo 1029541-95.2023.8.26.0506 - Monitória - Duplicata - Ragabesh Industria e Comercio de Confecções Ltda - Juiz de
Direito: Dr. Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Ragabesh Industria e Comercio de Confecções Ltda move ação monitória
contra Geraldo Rocha Pereira de Oliveira pleiteando o recebimento da quantia atualizada de R$6.493,77, representado por
compra e venda mercantil. Citado (fls. 59), o réu deixou de transcorrer in albis o prazo para pagar ou para opor embargos
(fls.61). É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da questão, motivo pelo qual a
causa é julgada na fase em que se encontra, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Citado (fls.59), o réu não
pagou o débito, tampouco, opôs embargos monitórios (cf. certidão a fls.61). Caracterizada a revelia, presumem-se aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela autora, os quais, ademais, encontram corroboração na documentação apresentada (fls.
17/31). Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, julgo procedente o pedido, constituindo, de pleno
direito, o título executivo judicial, nos termos constantes da petição inicial, com juros e correção a contar da planilha de fls. 04.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, em 20% sobre o valor da
condenação, para o fim não aviltar o exercício da advocacia. Nesse ponto, vale lembrar as brilhantes palavrasdo ex-presidente
nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho:Os honorários dos advogados não podem ser
aviltados. Devem ser considerados bem alimentar,essencial para que o profissional da advocacia seja valorizado e possa, dessa
forma, fazer com queo cidadão seja engrandecido. Prossiga-se, observando-se o rito reservado ao cumprimento de sentença
(Parte Especial, Livro I, Título II, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C. - ADV: CINIRA GOMES
LIMA MÉLO (OAB 207660/SP)
Processo 1029663-74.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Gutavo Ceribelli
- PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de concessão dos
benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos para concessão
da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último contracheque,
última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do
benefício. - ADV: MISAQUE MOURA DE BARROS (OAB 341890/SP), BUSCH, KAIRALLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
6253/SP)
Processo 1029801-41.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberval Rodrigues
Cardozo - Lidyane Fernanda da Silva - Vistos. 1- Concedo à ré os benefícios da justiça gratuita, ante os documentos de
fls.155/175. 2- Defiro o processamento da reconvenção apresentada. 3- Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º