Processo ativo
1028524-50.2024.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1028524-50.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação
para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95. Mantendo-se silente, em se
tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execuç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão), anexando a
planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo
Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por
advogado, procederá a z. Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos.
P. I. C. - ADV: LUCAS PETEAN AMARO (OAB 431268/SP), BRENDA CORDEIRO DE PAULA VALLE (OAB 64871/GO)
Processo 1028524-50.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos
Paulo Arantes - Tendo em vista o AR/MANDADO negativo, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 30 dias, sob
pena de extinção. - ADV: IRANILDO VIANA DE QUEIROZ (OAB 217033/SP)
Processo 1028706-36.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Matheus Pereira Guimarães Silva - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Unioncorp
Corretora de Seguros Ltda - - Mgp Imobiliária Ltda. - Vistos. 1) Tendo em vista o pagamento do valor integral da condenação,
dou por satisfeita a obrigação. 2) Outrossim, diante da juntada do formulário contendo os dados bancários para transferência
do numerário, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico. 3) Oportunamente, ao arquivo, procedendo-se
a baixa na distribuição. Int. - ADV: MANUEL GONCALVES PACHECO (OAB 22358/SP), VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB
95271/SP), ESSIO GRASSI DE ABREU (OAB 232337/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP),
LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 1029042-40.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Rosilda Alves
da Silva - Bfs Materiais para Construcao e Transportes Ltda e outro - Tendo em vista o AR/MANDADO negativo, fica a parte
autora intimada a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. - ADV: NATANAEL JAIRO CAZZO (OAB 140842/
MG), ROZANA BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 510927/SP)
Processo 1029993-34.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tls Comercio de Peças e Acessórios
Ltda - Tendo em vista o AR/MANDADO negativo, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção. - ADV: RONALDO DIAS GONÇALVES (OAB 348138/SP)
Processo 1031553-05.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Luiz Fernando Breghiroli
de Lello - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado discute a quitação das parcelas devidas,
desbloqueio das contas e a impossibilidade de aplicação da multa contratual. Pois bem. Vale escalrecer que a doutrina e a
jurisprudência consolidaram o entendimento de que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação
do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública. Exigindo a matéria dilação probatória, não poderá ser
deduzida em sede de exceção de pré-executividade, demandando a oposição de embargos à execução ou impugnação ao
cumprimento de sentença (Acórdão 1825422, 07355357420238070000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível,
data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024). Não bastasse, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade,
posto que descaracterizada hipótese de dúvida objetiva ou situação de simples erro material. Isto posto, REJEITO a presente
exceção de pré-executividade. Sem prejuízo, junte-se o resultado da ordem de fls. 29. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI
DE LELLO (OAB 166568/SP)
Processo 1034239-73.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fredson José de Oliveira - Expedi à ré carta de citação. - ADV: KAMILA NHAIARA PEREIRA MAIA (OAB 389955/SP)
Processo 1034512-52.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Luiz dos Santos
- Banco Agibank S.A. - Vistos. Fls. 312/313 - Reporto-me ao despacho de fls. 295. Expeça-se MLE do depósito de fls. 311
conforme formulário de fls. 314. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB
189779/SP), MARCIO ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP)
Processo 1034534-13.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Caio Brandão
Andrade - - Fabiana Maia Pinheiro Franco - Ibéria Linhas Aéreas da Espanha S/A - - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Ante a
certidão retro, comprovem, os requeridos, o pagamento do valor remanescente de R$ 705,85, no derradeiro prazo de 5 dias, sob
pena de execução forçada. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOAO VICTOR BICALHO CESAR (OAB 183871/MG),
JOAO VICTOR BICALHO CESAR (OAB 183871/MG), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ)
Processo 1034618-14.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gabriel Henrique - Tendo
em vista o retorno da carta de citação (fl. 64), com a informação “mudou-se” e a falta de tempo hábil para aproveitamento da
data da audiência, fica esta cancelada. Intime-se a parte autora, para providenciar, em quinze dias úteis, sob pena de extinção
do processo, o endereço atualizado da parte ré. Cumprido o acima determinado, designe-se nova audiência de conciliação,
citando-se e intimando-se, com os procedimentos e advertências necessários. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos
para extinção. - ADV: FELLIPE HENRIQUE SILVA (OAB 405876/SP)
Processo 1035973-59.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jose Carlos Sanches Bueno - Luis Henrique Ruesch e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, acerca
da contestação apresentada, no prazo de dez dias úteis. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, digam as partes se há provas
a serem produzidas, especificando-as, sob pena de preclusão, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Após,
voltem os autos conclusos. Int. - ADV: RODRIGO TRASSI FERREIRA (OAB 229284/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB
387752/SP)
Processo 1036255-97.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mega Soluções Ltda. -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Indefiro de plano a inicial, por falta de interesse
da parte autora no cumprimento de ônus processual seu, qual seja, de fornecer endereço do réu (art. 14, parágrafo 1º, da Lei
nº 9099/95), apesar de regularmente intimada a tanto fazer. O processo que tramita sob o rito da Lei nº 9099/95 é regido pela
celeridade. Não há razão para que se mantenha andamento de feito paralisado em Cartório, aguardando fornecimento de
endereço que deveria constar da inicial. Assim, quando a parte tiver o endereço imprescindível ao andamento do feito, deverá
novamente ajuizar esta ação já que este feito ora é extinto, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários nesta fase processual. P.I.C. - ADV: BEATRIZ GAIOFATO NORILLA (OAB 450044/SP)
Processo 1039750-52.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Marcos Antonio
de Salles - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC, para condenar a parte requerida à indenização por danos morais, no valor de R$11.000,00, com correção
monetária, desde a publicação da sentença (Enunciado de Súmula no. 362, STJ), observando-se o disposto no Art. 406 e §§ do
CC, regulamentados pela Resolução CMN n. 5.171/2024, e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do
Código Civil), calculado até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo
da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação
para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95. Mantendo-se silente, em se
tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execuç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão), anexando a
planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo
Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por
advogado, procederá a z. Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos.
P. I. C. - ADV: LUCAS PETEAN AMARO (OAB 431268/SP), BRENDA CORDEIRO DE PAULA VALLE (OAB 64871/GO)
Processo 1028524-50.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos
Paulo Arantes - Tendo em vista o AR/MANDADO negativo, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 30 dias, sob
pena de extinção. - ADV: IRANILDO VIANA DE QUEIROZ (OAB 217033/SP)
Processo 1028706-36.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Matheus Pereira Guimarães Silva - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Unioncorp
Corretora de Seguros Ltda - - Mgp Imobiliária Ltda. - Vistos. 1) Tendo em vista o pagamento do valor integral da condenação,
dou por satisfeita a obrigação. 2) Outrossim, diante da juntada do formulário contendo os dados bancários para transferência
do numerário, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico. 3) Oportunamente, ao arquivo, procedendo-se
a baixa na distribuição. Int. - ADV: MANUEL GONCALVES PACHECO (OAB 22358/SP), VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB
95271/SP), ESSIO GRASSI DE ABREU (OAB 232337/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP),
LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 1029042-40.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Rosilda Alves
da Silva - Bfs Materiais para Construcao e Transportes Ltda e outro - Tendo em vista o AR/MANDADO negativo, fica a parte
autora intimada a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. - ADV: NATANAEL JAIRO CAZZO (OAB 140842/
MG), ROZANA BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 510927/SP)
Processo 1029993-34.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tls Comercio de Peças e Acessórios
Ltda - Tendo em vista o AR/MANDADO negativo, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção. - ADV: RONALDO DIAS GONÇALVES (OAB 348138/SP)
Processo 1031553-05.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Luiz Fernando Breghiroli
de Lello - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado discute a quitação das parcelas devidas,
desbloqueio das contas e a impossibilidade de aplicação da multa contratual. Pois bem. Vale escalrecer que a doutrina e a
jurisprudência consolidaram o entendimento de que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação
do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública. Exigindo a matéria dilação probatória, não poderá ser
deduzida em sede de exceção de pré-executividade, demandando a oposição de embargos à execução ou impugnação ao
cumprimento de sentença (Acórdão 1825422, 07355357420238070000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível,
data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024). Não bastasse, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade,
posto que descaracterizada hipótese de dúvida objetiva ou situação de simples erro material. Isto posto, REJEITO a presente
exceção de pré-executividade. Sem prejuízo, junte-se o resultado da ordem de fls. 29. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI
DE LELLO (OAB 166568/SP)
Processo 1034239-73.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fredson José de Oliveira - Expedi à ré carta de citação. - ADV: KAMILA NHAIARA PEREIRA MAIA (OAB 389955/SP)
Processo 1034512-52.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Luiz dos Santos
- Banco Agibank S.A. - Vistos. Fls. 312/313 - Reporto-me ao despacho de fls. 295. Expeça-se MLE do depósito de fls. 311
conforme formulário de fls. 314. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB
189779/SP), MARCIO ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP)
Processo 1034534-13.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Caio Brandão
Andrade - - Fabiana Maia Pinheiro Franco - Ibéria Linhas Aéreas da Espanha S/A - - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Ante a
certidão retro, comprovem, os requeridos, o pagamento do valor remanescente de R$ 705,85, no derradeiro prazo de 5 dias, sob
pena de execução forçada. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOAO VICTOR BICALHO CESAR (OAB 183871/MG),
JOAO VICTOR BICALHO CESAR (OAB 183871/MG), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ)
Processo 1034618-14.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gabriel Henrique - Tendo
em vista o retorno da carta de citação (fl. 64), com a informação “mudou-se” e a falta de tempo hábil para aproveitamento da
data da audiência, fica esta cancelada. Intime-se a parte autora, para providenciar, em quinze dias úteis, sob pena de extinção
do processo, o endereço atualizado da parte ré. Cumprido o acima determinado, designe-se nova audiência de conciliação,
citando-se e intimando-se, com os procedimentos e advertências necessários. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos
para extinção. - ADV: FELLIPE HENRIQUE SILVA (OAB 405876/SP)
Processo 1035973-59.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jose Carlos Sanches Bueno - Luis Henrique Ruesch e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, acerca
da contestação apresentada, no prazo de dez dias úteis. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, digam as partes se há provas
a serem produzidas, especificando-as, sob pena de preclusão, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Após,
voltem os autos conclusos. Int. - ADV: RODRIGO TRASSI FERREIRA (OAB 229284/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB
387752/SP)
Processo 1036255-97.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mega Soluções Ltda. -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Indefiro de plano a inicial, por falta de interesse
da parte autora no cumprimento de ônus processual seu, qual seja, de fornecer endereço do réu (art. 14, parágrafo 1º, da Lei
nº 9099/95), apesar de regularmente intimada a tanto fazer. O processo que tramita sob o rito da Lei nº 9099/95 é regido pela
celeridade. Não há razão para que se mantenha andamento de feito paralisado em Cartório, aguardando fornecimento de
endereço que deveria constar da inicial. Assim, quando a parte tiver o endereço imprescindível ao andamento do feito, deverá
novamente ajuizar esta ação já que este feito ora é extinto, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários nesta fase processual. P.I.C. - ADV: BEATRIZ GAIOFATO NORILLA (OAB 450044/SP)
Processo 1039750-52.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Marcos Antonio
de Salles - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC, para condenar a parte requerida à indenização por danos morais, no valor de R$11.000,00, com correção
monetária, desde a publicação da sentença (Enunciado de Súmula no. 362, STJ), observando-se o disposto no Art. 406 e §§ do
CC, regulamentados pela Resolução CMN n. 5.171/2024, e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do
Código Civil), calculado até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo
da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º