Processo ativo

1028656-28.2024.8.26.0577

1028656-28.2024.8.26.0577
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
MARQUES (OAB 130254/SP), ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP), ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/
SP), ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP), ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP), ROBSON DA SILVA
MARQUES (OAB 130254/SP), ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP), ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/
SP), ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP), ROBSON DA SILVA
MARQUES (OAB 130254/SP), ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP), ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/
SP), ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP), ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP), ROBSON DA SILVA
MARQUES (OAB 130254/SP)
Processo 1028656-28.2024.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.C.M. - Cumpra-se a diligência de fls. 36 através
de oficial de justiça. - ADV: VERONICA NEVES VALLADAO (OAB 389012/SP)
Processo 1502035-16.2024.8.26.0292 - Guarda de Família - Guarda - L.L. - Por todo o exposto, e nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o(s) pedido(s) da parte requerente para: definir a obrigação alimentar
paterna a favor da prole, da seguinte forma: a) emprego formal: 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos, entendidos estes
pelo salário base e verbas incorporadas de qualquer espécie/denominação, INCLUINDO todas as demais verbas de natureza
remuneratória, previstas especialmente nos arts. 73, 142 e 457 caput e § 1º, da C.L.T., e/ou que compõem a base de cálculo
da contribuição previdenciária e/ou do imposto de renda, como, por exemplo, gratificação natalina (13º salário), férias e seu
respectivo adicional constitucional de um terço, horas extras, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), comissões,
gorjetas, bem como o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, e EXCLUINDO tributos e
contribuições obrigatórias ou sindical, FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, participação em lucros e/ou resultados
(PLR), assim como todas as verbas de natureza indenizatória, previstas especialmente no art. 457, §§ 2º e 4º da C.L.T., como,
por exemplo, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios, abonos; b) respeitando-se sempre, na existência ou ausência
de emprego formal, o mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento. Sem
prejuízo, confiro efeito intuito familiae à obrigação alimentar, de forma que, se/quando houver exoneração quanto ao filho mais
velho hoje menor, a obrigação alimentar permanece em sua integralidade a favor do filho mais novo remanescente. Sempre que
possível os pagamentos dos alimentos devem ocorrer mediante desconto em holerite e/ou benefício e expedição de carteira de
benefício ou depósito em conta bancária indicada ou aberta para tanto. Não havendo fonte de desconto, os pagamentos devem
ocorrer no dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil bancário seguinte, mediante depósito conta bancária de fls. 10 ou, em
caso de justificada impossibilidade, mediante consignação extrajudicial ou judicial, nos casos previstos na legislação processual
- tudo sob pena de se configurar a mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397 do Código Civil).
Conforme previsto em lei e pacificado pela jurisprudência, “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante
do pagamento - bem como institui obrigação alimentar originária - retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a
repetibilidade” (art. 13, caput, e § 2º, da Lei de Alimentos; Súmulas nº 277 e 621 do STJ; Súmula nº 6 do TJSP). Observa-se,
ainda, que eventual apelação contra sentença que defere, aumenta, diminui ou exonera alimentos e/ou que concede tutela
provisória, se processa nesse(s) ponto(s) apenas no efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 5.478, de 25/07/1968 - Lei de Alimentos;
arts. 693, parágrafo único, 995, 1.012, II e V, do C.P.C. de 2015; STJ, AgRg nos EREsp 1138898/PR, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011). Consigna-se que eventual execução de
matéria de família e/ou da sucumbência: A) deverá ser objeto de “Petição Intermediária de 1º Grau”, vinculada ao processo de
conhecimento/principal, na “categoria” de “Execução de Sentença”, sendo o “Tipo de Petição” de “Cumprimento de Sentença”
(item156), instruída com os documentos necessários, em especial o demonstrativo atualizado do débito (art. 18 da Lei nº 11.419,
de 19/12/2006; art. 196 do C.P.C. de 2015; Resolução CNJ nº 76/2009; art. 1.286, §§ 2º e 3º, das NSCGJ/SP; Provimentos CG
nº 16/2016, 60/2016 e 05/2019; Comunicado CG nº 1789/2017); B) se pleiteada após um ano do trânsito em julgado, deverá
estar acompanhado de nova procuração “ad judicia” (arts. 513, § 4º, C.P.C. de 2015; art. 10 do Código de Ética e Disciplina da
OAB). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial
(art. 346 do C.P.C. de 2015). No presente caso o pedido de alimentos é isento da taxa judiciária, porque a prestação alimentar
mensal não supera 2 salários mínimos nacionais (art. 7º, inciso III, da Lei Paulista nº 11.608, de 29/12/2003) - no que NÃO
se incluem as demais despesas processuais (TJSP; Agravo de Instrumento 2367280-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Coimbra
Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 21/12/2024; Data de Registro: 21/12/2024). Diante da sucumbência predominante, condeno a
parte requerida aos respectivos ônus, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, atualizados desde o
ajuizamento da ação pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais - Lei nº 14.905/2024
(Provimento CG 54/2024; DJE 11/11/2024, Cad. Admin., p. 12) - respeitado o limite mínimo de 1 (um) salário mínimo nacional
vigente nada data do pagamento ou o valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil(arts. 85
e 86 do C.P.C. de 2015), aplicando-se o valor maior. Com o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos da taxa judiciária e
demais despesas processuais, e oportunamente a intimação para pagamento, nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo
I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17). Para tanto, se o caso, nos termos do art. 4º, §
12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualize-se o valor da causa/reconvenção pela tabela do TJSP para débitos
judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Nada mais sendo requerido ou a
providenciar, oportunamente arquive-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2025
Processo 0001063-67.2017.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.M.S. - Fls. 275/279:
Traga-se de petição da defesa, postulando a redesignação da audiencia designada para o próximo dia 15/05/2025 as 16:00,
visto que o patrono possui outra audiência designada para a mesma data, às 14h00 e, de forma presencial no fórum da comarca
de São José dos Campos, nos autos do processo n.º 1501217.48.2025.8.26.0577, onde o réu encontra-se preso. È certo que
as audiências de réus presos possuem preferência sob as de réu solto, mas no presente caso entre o horário de inicio de uma
audiência e outra há um lapso de 2 horas, e a audiência designada por este juízo pode ser feita de forma virtual, não havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:57
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