Processo ativo
1028709-72.2024.8.26.0071
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Identificação
Nº Processo: 1028709-72.2024.8.26.0071
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1028709-72.2024.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrida: SHARLENE CRISTIANE TIEPPO DOS SANTOS - Vistos. Cuida-se de demanda em que a parte autora busca o
recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Tal questão foi submetida à Turma de Uniformização do
Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (PUIL nº 0001148-52.2025.8.26.9061) para se examinar a
possibilidade (ou não) de recebime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto da gratificação mesmo por agente de segurança penitenciário que não esteja lotado no
núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional. Assim, diante da necessidade de se garantir a segurança jurídica
e o dever de observância aos precedentes é que houve determinação, nos autos o PUIL mencionado, de sobrestamento dos
demais feitos que versem sobre idêntica matéria. Ante o exposto, determino a suspensão destes autos para se aguardar a
solução definitiva do PUIL 0001148-52.2025.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. São Paulo, 20
de maio de 2025. Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio
Recursal - Advs: Felipe Gomes Monis (OAB: 199447/RJ) - Sala 2100
- Recorrida: SHARLENE CRISTIANE TIEPPO DOS SANTOS - Vistos. Cuida-se de demanda em que a parte autora busca o
recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Tal questão foi submetida à Turma de Uniformização do
Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (PUIL nº 0001148-52.2025.8.26.9061) para se examinar a
possibilidade (ou não) de recebime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto da gratificação mesmo por agente de segurança penitenciário que não esteja lotado no
núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional. Assim, diante da necessidade de se garantir a segurança jurídica
e o dever de observância aos precedentes é que houve determinação, nos autos o PUIL mencionado, de sobrestamento dos
demais feitos que versem sobre idêntica matéria. Ante o exposto, determino a suspensão destes autos para se aguardar a
solução definitiva do PUIL 0001148-52.2025.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. São Paulo, 20
de maio de 2025. Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio
Recursal - Advs: Felipe Gomes Monis (OAB: 199447/RJ) - Sala 2100