Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
1028780-70.2020.8.26.0053
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1028780-70.2020.8.26.0053
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Apelado: Carrefour *** Carrefour Comércio
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1028780-70.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Carrefour Comércio
e Indústria Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da
repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF,
com a seguinte descrição: Recur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV,
37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º,
3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação
de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo,
identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do
recurso extraordinário interposto às págs. *** , nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030,
inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos
recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc.
III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo
Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código
de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Gabriel Paolone Penteado (OAB: 425226/SP) - Marcelo Marques Roncaglia
(OAB: 156680/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - 1° andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Carrefour Comércio
e Indústria Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da
repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF,
com a seguinte descrição: Recur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV,
37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º,
3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação
de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo,
identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do
recurso extraordinário interposto às págs. *** , nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030,
inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos
recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc.
III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo
Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código
de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Gabriel Paolone Penteado (OAB: 425226/SP) - Marcelo Marques Roncaglia
(OAB: 156680/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - 1° andar