Processo ativo

1028830-52.2015.8.26.0577

1028830-52.2015.8.26.0577
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
LTDA., para reconhecer a responsabilidade dos suscitados pelo crédito objeto da execução de título extrajudicial nº 1028830-
52.2015.8.26.0577: “1. Trata-se de desconsideração de personalidade jurídica requerida por ENGEPAMBIENTAL LTDA em face
de ANTÔNIO DUARTE CALIXTO e JOÃO LEANDRO TERRADI BIAGI, sócios da empresa executada. O réu João Leandro
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foi citado por AR às fls. 274 e foram realizadas inúmeras tentativas para localização do réu Antônio através de pesquisas de
endereço via sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud e Sniper, porém, nenhuma diligência restou frutífera, motivo pelo qual foi
deferida a sua citação por edital (fls. 308). Foi expedido edital de citação ao réu Antônio e ao réu João Leandro (fls. 319/320)
e ante a ausência de contestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública (fls.322/323) para nomeação de curadora
especial. O réu João Leandro apresentou contestação (fls. 330/340), intempestivamente (fls. 378), na qual alega, em suma,
que não estão preenchidos os requeridos para procedência do pedido. O réu Antônio apresentou contestação por negativa
geral às fls. 361/367 através de procurador nomeado pela Defensoria Pública. Réplica às fls. 345/349 e 373/377. É o relatório.
Decido. Merece ser acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada empresa TERRA CLEAN
COMERCIAL LTDA (CNPJ 09.648.269/0001-53, fls. 7), para que seus sócios, respondam diretamente, com seu patrimônio, pelo
débito objeto da execução. De início, ao que se extrai dos autos, o réu João Leandro foi citado pessoalmente por AR (fls. 274),
tendo sido deferida citação por edital apenas ao réu Antônio (fls. 308), mas por equívoco foi expedido edital também ao réu João
Leandro, conforme fls. 319/320. De qualquer forma, a certidão de fls. 378 que atesta a intempestividade da contestação do réu
João Leandro deve ser acolhida, pois foi citado pessoalmente às fls. 274 e ainda que fosse considerada sua citação por meio
do edital de fls. 319/320, a certidão de fls. 322 demonstra o decurso do prazo de apresentação de defesa dos réus citados por
edital, de modo que não há que se falar em tempestividade da contestação apresentada pelo réu João Leandro por meio de
procurador particular. Superada essa questão, anoto que a defesa intempestiva realizada pelo réu João Leandro (fls. 322 e 378)
faz incidir as consequências da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, do mesmo Código),
mormente se tratando de discussão de direitos meramente patrimoniais. E essa presunção, no caso, é confirmada pela juntada
com a inicial de documentação comprobatória do alegado, dentre os quais, a ficha da Jucesp de fls. 7/9 que demonstra que a
empresa permanece estabelecida a Rua Rogério Coutinho, 92, muito embora o oficial de justiça tenha certificado que o local
encontra-se desocupado com placa de aluga-se. Ainda, conforme se extrai dos autos principais, a única pesquisa Sisbajud
positiva encontrou o saldo de R$ 224,49, no ano de 2016 e desde então a conta bancária da executada apresentou saldo zerado,
bem como a parte exequente vem realizando inúmeras tentativas para recebimento do crédito, tais como, pesquisas Infojud,
Renajud (cujos veículos já possuem restrição), além da infrutífera penhora junto às operadoras de cartão de crédito e a penhora
do faturamento, circunstâncias que demonstram o patrimônio esvaziado. Com efeito, a documentação juntada pelo exequente
na inicial confirma a hipótese deque encerramento irregular das atividades, observando que foram realizadas várias tentativas
de intimação da empresa executada no endereço que, em tese, está estabelecida, tendo sido certificado pelo oficial de justiça
em mais de uma oportunidade que o local encontra-se vazio, sendo possível concluir pelo abuso na invocação da personalidade
jurídica da parte executada, para segrega-las das demais empresas do grupo e, assim, prejudicar seus credores. De outro lado,
vale ressaltar que a pretensão autoral também não é abalada pela contestação por negativa geral apresentada pelo curador
especial nomeado em favor do réu Antônio, citado por edital. Assim, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa executada TERRA CLEAN COMERCIAL LTDA (CNPJ 09.648.269/0001-53, fls. 7), e determino que no polo
passivo da ação de execução de título extrajudicial (autos n.1028830-52.2015.8.26.0577) sejam incluídos também seus sócios,
quais sejam, ANTÔNIODUARTE CALIXTO e JOÃO LEANDRO TERRA DI BIAGI, para que respondam com seu patrimônio
pelo débito que lá objeto de execução. Sem condenação em honorários, uma vez que se trata de mero incidente processual
de conformidade com a decisão proferida em recente julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA: [...]”. O suscitado, irresignado,
interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) houve vício na sua citação; ii) o mero encerramento irregular não
enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. Decisão
agravada, para ver indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; subsidiariamente, pleiteia a limitação da
responsabilidade pelo crédito objeto da execução, à razão da proporção de sua quota parte na empresa executada. Anexou os
documentos de folhas 17/19. É O RELATÓRIO. Recurso tempestivo e preparado. Preliminarmente, verifica-se que é o caso de
processamento do presente recurso, por ser cabível agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Processe-se. Recebo o recurso em seus efeitos devolutivo e suspendido, para obstar o prosseguimento da
execução principal quanto a quaisquer atos em constrição ou busca de bens em face de ambos os suscitados. Considerando o
acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte
interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por
este Relator conforme inscrição à margem direita. Intime-se a agravada para o oferecimento de contraminuta. Feito isso, tornem
conclusos. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Gabriela da Silva Gonçalves (OAB: 446644/SP) - Valmir Lopes Teixeira
Martins (OAB: 143786/SP) - Maria Luiza Polatto Molina (OAB: 254352/SP) - Paulo Leite Catuaba Neto (OAB: 464078/SP) - 3º
andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
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