Processo ativo
1029043-64.2020.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1029043-64.2020.8.26.0001
Vara: Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional I - Santana, Estado de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional I - Santana, Estado de
São Paulo, Dr(a). Juliana Dias Almeida de Filippo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: R.A.R, que,
como não foi(ram) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: A seguir pelo (a) MM. (a) Juiz (a) foi proferida sentença:
“R.A.R, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, c.c. Art. 61, II, f, do
Código Penal, porque no dia07 der agosto de 2019 , na residência situada à Av. Sapucaia do Sul, 326, Pirituba, nesta cidade e
comarca de São Paulo, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a ex-companheira,
C.G.S. Recebida a denúncia, o réu foi citadoe apresentou resposta à acusação. Deixou de ser oferecida a proposta de suspensão
condicional do processo por não se aplicar tal benefício à Lei Maria da Penha. Em audiência de instrução, debates e julgamento,
foi colhido o depoimento da vítima. O réu teve sua revelia decreta. Encerrada a instrução, por meio de debates orais, as partes
se manifestaram, deduzindo suas pretensões.É o relatório. D E C I D O. A denúncia é procedente.A materialidade delitiva restou
demonstrada pela prova oral produzida. A autoria é inconteste.O acusado não compareceu e juízo para prestar sua versão
acerca dos fatos. Em solo policial, havia confirmado a versão da vitima, confirmando os fatos. A vítima C.G.S. relatou que foi
agredida pelo acusado no dia dos fatos. Disse que o acusado desferiu-lhe um tapa no rosto durante uma discussão. Analisando
as provas carreadas aos autos, segura mostra-se a condenação do réu.Muito embora tenha o acusado alegado que não agrediu
a vítima, a palavra desta merece credibilidade. Com efeito, as vias de fato, sofridas porCristiane estão bem delineadas pelas
prova oral produzida. De ressaltar que em crimes dessa natureza, praticados no âmbito familiar, não existem testemunhas
presenciais e apenas se colhem os depoimentos dos envolvidos, familiares, sobretudo. Em que pese a tese da defesa, nada
há nos autos que indique ter o réu agido em legítima defesa. Dessa feita, força convir que a autoria delitiva restou plenamente
demonstrada. O conjunto probatório produzido, coerente e uniforme, autoriza o acolhimento da pretensão condenatória, sendo,
pois, de rigor o édito condenatório. Dúvida nenhuma existe para a condenação do réu.Evidenciada a prática do delito, passo,
à luz dos artigos 59 e 68 do Código Penal, à fixação das penas. O acusado não ostenta antecedentes criminais. Considerando
as circunstâncias do delito, em que pese a reprovabilidade, fixo as penas nos mínimos legais: 15 dias de prisão simples para
as vias de fato. À míngua de causas modificadoras, torno a reprimenda definitiva. As penas serão cumpridas em regime inicial
aberto, observado o disposto artigo 33 do Código Penal, considerando a reincidência do acusado. Nos termos do art. 44, I do
Código Penal, deixo de substituir a pena por restritiva de direito em razão de o crime ter sido praticado mediante violência e
grave ameaça à pessoa. Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.340/06, deixo de aplicar o disposto no art. §2º do art. 60 do Código
Penal. Deixo de aplicar o sursis previsto no art. 77 do CP, pois, in casu, se trata de medida sobremaneira mais gravosa ao
acusado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO R.A.R. à pena de 15dias de prisão simples como incurso no
art. 21 da Lei das Contravenções Penais, em regime inicial aberto de cumprimento. Faculto o apelo em liberdade. Isenção de
custas em razão do benefício da gratuidade de justiça. Em caso de defensor nomeado, expeça-se certidão de honorários pelo
valor máximo constante da tabela do convênio OAB- DPE-SP. Transitada esta em julgado, expeça-se guia de recolhimento e
comunique-se o teor desta sentença à vítima, preferencialmente por meio eletrônico. Sem prejuízo, comunique-se ao IIRGD e à
Justiça Eleitoral. Oportunamente, ao arquivo. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e comunique-
se”. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 26 de junho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional I - Santana, Estado de
São Paulo, Dr(a). Juliana Dias Almeida de Filippo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Indiciado: I.L.P,
que, como não foi(ram) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Relação: 0233/2024
Teor do ato: Vistos. I. L. de P., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 359 c.c. art. 61, inciso II, alínea
“f”, ambos do Código Penal, porque, no dia 23 de novembro de 2021, por volta das 21h40, na Rua Rosalvo José da Silva, nº
175, bairro Brasilândia, nesta cidade e comarca, em contexto de violência doméstica e familiar na forma da Lei nº 11.340/06,
exerceu atividade de que foi privado por decisão judicial prolatada nos autos nº 1029043-64.2020.8.26.0001. Segundo apurado,
I. L. de P. foi casado com T. S. de P. por, aproximadamente, 37 anos e possuem três filhos comuns. À época dos fatos, estavam
separados. Em 23 de novembro de 2021, por volta 18h30, Ilton teria descumprido decisão proferida na ação de divórcio n°
1029043-64.2020.8.26.0001, da qual havia sido intimado e cujo conteúdo determinava seu afastamento do lar, e ingressado no
imóvel sem autorização da vítima. A Polícia Militar foi acionada, prendendo-o em flagrante e, posteriormente, foi concedida a
liberdade provisória (fls. 42/44). Recebida a denúncia em 23/05/2022 (fls. 77), o réu foi devidamente citado (fl. 81) e apresentou
resposta à acusação (fls. 89/94). Em audiência virtual de instrução, debates e julgamento foram colhidas as declarações da
vítima (fl. 179), ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa (fls. 162/163 e 179) e, ao final, interrogado o réu (fl. 179).
Encerrada a instrução, por meio de debates orais, as partes se manifestaram, com o Ministério Público pugnando pela emenda
da denúncia e modificação da figura típica, passando do artigo 359 do Código Penal para o artigo 24-A da Lei 11.340/2006,
argumentando que a medida de afastamento do lar, embora concedida em decisão cível, que expressamente diz não ser medida
protetiva de urgência, possui conteúdo de tal e, portanto, caracteriza o crime de descumprimento de medida protetiva e não de
desobediência. A defesa pediu a absolvição do acusado. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece
prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, estão
evidenciados nestes autos elementos suficientes de materialidade e autoria para a configuração da figura típica descrita na
denúncia. O acusado, interrogado, disse que não sabia que a vítima estava no local e que já havia sido chamado outras vezes
para fazer reparos na residência. No dia em questão, tinha sido chamado para ir à residência, mas não se lembra por quem, e
confirma que havia bebido. A vítima, ouvida em juízo, confirmou os fatos, afirmando que chegou do mercado e, sem ela perceber,
o réu, que estava bêbado, entrou na residência com ela. Ao notar sua presença, disse para ele sair. Sua filha, Stella, presenciou
todo o corrido e disse para o pai ir embora, no entanto, ele ficou e fez comida. Ilton teria pulado a janela e a polícia foi acionada.
Atestou que um oficial de justiça procedeu, anteriormente, com o afastamento do lar e que seu filho, Lucas, não presenciou os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional I - Santana, Estado de
São Paulo, Dr(a). Juliana Dias Almeida de Filippo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: R.A.R, que,
como não foi(ram) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: A seguir pelo (a) MM. (a) Juiz (a) foi proferida sentença:
“R.A.R, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, c.c. Art. 61, II, f, do
Código Penal, porque no dia07 der agosto de 2019 , na residência situada à Av. Sapucaia do Sul, 326, Pirituba, nesta cidade e
comarca de São Paulo, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a ex-companheira,
C.G.S. Recebida a denúncia, o réu foi citadoe apresentou resposta à acusação. Deixou de ser oferecida a proposta de suspensão
condicional do processo por não se aplicar tal benefício à Lei Maria da Penha. Em audiência de instrução, debates e julgamento,
foi colhido o depoimento da vítima. O réu teve sua revelia decreta. Encerrada a instrução, por meio de debates orais, as partes
se manifestaram, deduzindo suas pretensões.É o relatório. D E C I D O. A denúncia é procedente.A materialidade delitiva restou
demonstrada pela prova oral produzida. A autoria é inconteste.O acusado não compareceu e juízo para prestar sua versão
acerca dos fatos. Em solo policial, havia confirmado a versão da vitima, confirmando os fatos. A vítima C.G.S. relatou que foi
agredida pelo acusado no dia dos fatos. Disse que o acusado desferiu-lhe um tapa no rosto durante uma discussão. Analisando
as provas carreadas aos autos, segura mostra-se a condenação do réu.Muito embora tenha o acusado alegado que não agrediu
a vítima, a palavra desta merece credibilidade. Com efeito, as vias de fato, sofridas porCristiane estão bem delineadas pelas
prova oral produzida. De ressaltar que em crimes dessa natureza, praticados no âmbito familiar, não existem testemunhas
presenciais e apenas se colhem os depoimentos dos envolvidos, familiares, sobretudo. Em que pese a tese da defesa, nada
há nos autos que indique ter o réu agido em legítima defesa. Dessa feita, força convir que a autoria delitiva restou plenamente
demonstrada. O conjunto probatório produzido, coerente e uniforme, autoriza o acolhimento da pretensão condenatória, sendo,
pois, de rigor o édito condenatório. Dúvida nenhuma existe para a condenação do réu.Evidenciada a prática do delito, passo,
à luz dos artigos 59 e 68 do Código Penal, à fixação das penas. O acusado não ostenta antecedentes criminais. Considerando
as circunstâncias do delito, em que pese a reprovabilidade, fixo as penas nos mínimos legais: 15 dias de prisão simples para
as vias de fato. À míngua de causas modificadoras, torno a reprimenda definitiva. As penas serão cumpridas em regime inicial
aberto, observado o disposto artigo 33 do Código Penal, considerando a reincidência do acusado. Nos termos do art. 44, I do
Código Penal, deixo de substituir a pena por restritiva de direito em razão de o crime ter sido praticado mediante violência e
grave ameaça à pessoa. Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.340/06, deixo de aplicar o disposto no art. §2º do art. 60 do Código
Penal. Deixo de aplicar o sursis previsto no art. 77 do CP, pois, in casu, se trata de medida sobremaneira mais gravosa ao
acusado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO R.A.R. à pena de 15dias de prisão simples como incurso no
art. 21 da Lei das Contravenções Penais, em regime inicial aberto de cumprimento. Faculto o apelo em liberdade. Isenção de
custas em razão do benefício da gratuidade de justiça. Em caso de defensor nomeado, expeça-se certidão de honorários pelo
valor máximo constante da tabela do convênio OAB- DPE-SP. Transitada esta em julgado, expeça-se guia de recolhimento e
comunique-se o teor desta sentença à vítima, preferencialmente por meio eletrônico. Sem prejuízo, comunique-se ao IIRGD e à
Justiça Eleitoral. Oportunamente, ao arquivo. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e comunique-
se”. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 26 de junho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional I - Santana, Estado de
São Paulo, Dr(a). Juliana Dias Almeida de Filippo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Indiciado: I.L.P,
que, como não foi(ram) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Relação: 0233/2024
Teor do ato: Vistos. I. L. de P., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 359 c.c. art. 61, inciso II, alínea
“f”, ambos do Código Penal, porque, no dia 23 de novembro de 2021, por volta das 21h40, na Rua Rosalvo José da Silva, nº
175, bairro Brasilândia, nesta cidade e comarca, em contexto de violência doméstica e familiar na forma da Lei nº 11.340/06,
exerceu atividade de que foi privado por decisão judicial prolatada nos autos nº 1029043-64.2020.8.26.0001. Segundo apurado,
I. L. de P. foi casado com T. S. de P. por, aproximadamente, 37 anos e possuem três filhos comuns. À época dos fatos, estavam
separados. Em 23 de novembro de 2021, por volta 18h30, Ilton teria descumprido decisão proferida na ação de divórcio n°
1029043-64.2020.8.26.0001, da qual havia sido intimado e cujo conteúdo determinava seu afastamento do lar, e ingressado no
imóvel sem autorização da vítima. A Polícia Militar foi acionada, prendendo-o em flagrante e, posteriormente, foi concedida a
liberdade provisória (fls. 42/44). Recebida a denúncia em 23/05/2022 (fls. 77), o réu foi devidamente citado (fl. 81) e apresentou
resposta à acusação (fls. 89/94). Em audiência virtual de instrução, debates e julgamento foram colhidas as declarações da
vítima (fl. 179), ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa (fls. 162/163 e 179) e, ao final, interrogado o réu (fl. 179).
Encerrada a instrução, por meio de debates orais, as partes se manifestaram, com o Ministério Público pugnando pela emenda
da denúncia e modificação da figura típica, passando do artigo 359 do Código Penal para o artigo 24-A da Lei 11.340/2006,
argumentando que a medida de afastamento do lar, embora concedida em decisão cível, que expressamente diz não ser medida
protetiva de urgência, possui conteúdo de tal e, portanto, caracteriza o crime de descumprimento de medida protetiva e não de
desobediência. A defesa pediu a absolvição do acusado. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece
prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, estão
evidenciados nestes autos elementos suficientes de materialidade e autoria para a configuração da figura típica descrita na
denúncia. O acusado, interrogado, disse que não sabia que a vítima estava no local e que já havia sido chamado outras vezes
para fazer reparos na residência. No dia em questão, tinha sido chamado para ir à residência, mas não se lembra por quem, e
confirma que havia bebido. A vítima, ouvida em juízo, confirmou os fatos, afirmando que chegou do mercado e, sem ela perceber,
o réu, que estava bêbado, entrou na residência com ela. Ao notar sua presença, disse para ele sair. Sua filha, Stella, presenciou
todo o corrido e disse para o pai ir embora, no entanto, ele ficou e fez comida. Ilton teria pulado a janela e a polícia foi acionada.
Atestou que um oficial de justiça procedeu, anteriormente, com o afastamento do lar e que seu filho, Lucas, não presenciou os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º