Processo ativo

1029806-83.2025.8.26.0100

1029806-83.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1029806-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Vinicius Silveira do Prado Brouwers
- - Milena Carine Marques Santana - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. t.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo
para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: TUFFY NADER (OAB 33937/ES), TUFFY NADER (OAB 33937/ES)
Processo 1030338-09.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Empreendimentos Imobiliarios
Damha Feira de Santana I SPE Ltda . - Ramses Benjamin Samuel Costa Gonçalves e outros - Fls. Retro: Expeça-se mandado
de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente, como solicitado. - ADV: RAMSÉS BENJAMIN
SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1031708-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcelo Maurício
- Vistos. INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(es)(as), para que, no PRAZO de 5 dias, cumpra integralmente a decisão de fls. 52/55, e dê
andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se
carta de intimação digital. Intime-se. - ADV: MATHEUS LINO DOS SANTOS (OAB 459999/SP)
Processo 1034102-66.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Zancaneli
Advogados Associados - SEDINEIA RODRIGUES - Vistos. Recebo a impugnação ao bloqueio on-line apresentada. No mais,
diante do princípio da não surpresa, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s), no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO ZANCANELI (OAB 221726/SP), MARIA CELINA GIANTI DE SOUZA (OAB 176965/SP), ZANCANELI ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 9734/SP), ZANCANELI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9734/SP)
Processo 1034723-48.2025.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - PORTO SEGURO RENOVA - SERVIÇOS E COMÉRCIO
LTDA - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo
identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, sendo evidente o direito da parte autora, o que
determina a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição
inicial, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor atribuído à causa (art. 701, CPC); advertindo-a, ainda,
que ficará isenta do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º, CPC) e a respeito da
preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informada de que, no
mesmo prazo, poderá apresentar, nestes mesmos autos, embargos ao mandado monitório (art. 702, CPC). Intime-se. - ADV:
MÁRCIO BARTH SPERB (OAB 76130/RS)
Processo 1035670-05.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - M.A.V.U.L. - Vistos. Deixo
de acolher os embargos de declaração porque através deles, a pretexto de se pedir supressão de omissão, a parte embargante
pretende alteração de entendimento do juízo, o que não é possível nesta fase processual. Intime-se. - ADV: DONATO SANTOS
DE SOUZA (OAB 63313/PR)
Processo 1038145-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Juliana Vieira dos Santos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Fls. Retro: anotado.
No mais, aguarde-se a regularização determinada às fls. 28/30. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), SARAH
TOTARO MARCOCCI DOS SANTOS (OAB 452920/SP)
Processo 1040045-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Espinhaço
Agropecuária S.a - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 23/74 como emenda à inicial. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: ADEMIR TOANI JUNIOR (OAB
240548/SP)
Processo 1042201-10.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. 1) Indefiro o pretendido arresto, vez que não há indícios de insolvência dos executados, ou manobras para
ocultação de patrimônio. A propósito já decidido pela Corte Paulista: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO CAUTELAR DE BENS. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO AO RESULTADO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. As provas apresentadas não permitem a avaliação de risco de dano ao resultado final da ação
executiva. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068764-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo
Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021;
Data de Registro: 02/06/2021) 2) O art. 247 do CPC privilegia a citação postal e apenas restringe tal modalidade em hipóteses
específicas, como ações de estado, quando o citando for incapaz, pessoa jurídica de direito público, quando residir em local
não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, ou o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. O pedido do
exequente é genérico e não há justificativa para que a citação se opere de outra forma. Assim sendo, recolha o exequente,
no prazo de 10 dias, as despesas de postagem, para citação por carta da parte executada. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1044480-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - David Michael dos
Santos - Retrata a presente demanda, circunstância idêntica a centenas de processos movidos contra o Facebook, atualmente
alvo da distribuição massificada de ações, muitas resumidas a petições padronizadas, o que não passa despercebido por esta
magistrada, assim como o desencontro entre o domicílio das partes e seus advogados, bem como a escolha obstinada por
demandar neste Foro Central, ainda que isso se mostre prejudicial ao autor, já que, a qualquer momento, poderá ser chamado a
comparecer em juízo. O modo de proceder em relação ao Facebook atualmente, muito se assemelha às ações predatórias, já
objeto do Comunicado CG 424/24. Nesse passo, é medida de rigor a juntada aos autos procuração com firma reconhecida por
autenticidade, bem como declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma por autenticidade), informando
que possui conhecimento da ação em curso. A cautela é orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Comunicado
n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o uso abusivo do Poder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:44
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