Processo ativo

1029821-58.2024.8.26.0562

1029821-58.2024.8.26.0562
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (OAB: SP) *** (OAB: SP) - 5º andar
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1029821-58.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Adriana Santana -
Apelada: Lucilene Cardoso - Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que a autora deixou de recolher a taxa de preparo da
apelação interposta, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, conforme o art. 99, §
7º, do CPC (fls. 470/472). ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. No entanto, para apreciação do referido pedido este relator determinou que a autora, no prazo de
dez dias, apresentasse extratos de contas bancárias recentes, faturas de cartão de crédito, cópia do registrato, demonstrativos
de recebimento de salário, contas de consumo e prestasse esclarecimentos acerca de sua atual ocupação, ou comprovasse
o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 65/66). É o relatório. Com efeito, o direito constitucional à gratuidade
pode ser postulado por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante simples declaração, que só não se defere ou se
revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de carência. No caso, a autora se declara isenta de apresentar imposto
de renda (fls. 7/8), situação corroborada pelos resultados das pesquisas realizadas no sítio mantido pela RFB (https://
www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/). Contudo, observa-se que, mesmo intimada especificamente para tanto, a autora
não apresentou nenhum dos documentos listados no despacho de fls. 65/66. Sequer foi informado nos autos a sua atual
ocupação. E, diante da falta de apresentação dos documentos solicitados, que sugere ocultação, não se confirma a dificuldade
financeira. Pelo contrário, o fato de a autora estar cobrando dívidas de aluguel demonstra que ela tem um imóvel destinado
à locação, indicando a existência de condições financeiras para arcar com as módicas custas e despesas processuais da
presente demanda, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 1.412,00 (fls. 3). Destarte, indefiro a gratuidade processual à autora,
determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Carlos
Dias Motta - Advs: Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB: 17231/PB) - Sem Advogado (OAB: SP) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:06
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