Processo ativo
1029847-30.2024.8.26.0506
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Nº Processo: 1029847-30.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT,
cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e
SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 3 - Se houver
mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e
retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(FEDT - Cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia
está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e
elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.
aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável
ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por
contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade. Quanto a eventual pedido
de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Havendo necessidade
de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos
autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários
dos últimos três meses. P.R.I. - ADV: NICOLA CINTRA DE OLIVEIRA (OAB 388715/SP), BEATRIZ ISPER RODRIGUES DOS
SANTOS (OAB 117194/SP)
Processo 1029847-30.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rebeca
Alecrim Bessa - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Fls. 103/106: homologo a desistência do recurso interposto (art. 998
do/CPC), devendo a serventia certificar eventual trânsito em julgado. Após, na ausência de manifestação das partes, arquive-
se e comunique-se a extinção do presente feito, nos termos do comunicado CG. 1789/2017. Int. - ADV: FABIANO COUTINHO
BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES (OAB 475414/SP)
Processo 1030319-31.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mirele Marques Batista -
Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
contra Itaú Unibanco S/A de Mirele Marques Batista e, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, e CONDENO a parte
autora, assim como seu advogado, já qualificados nos autos, à pena de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, devendo, cada um, pagar
multa equivalente a 1 salário mínimo, o que faço com fundamento nos artigos 80, incisos I e II e 81, § 2º, ambos do Código de
Processo Civil. Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e
não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Saliento que a utilização de
embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática
e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de
vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e
passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos
termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por
advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios
a seguir estabelecidos. Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do
artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser
composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado;
a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação). Para
cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da
Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal
recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações
e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT,
cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e
SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver
mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e
retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(FEDT - Cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia
está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e
elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.
aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável
ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por
contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade. Quanto a eventual pedido
de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Havendo necessidade
de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos
autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários
dos últimos três meses. P.R.I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB
70859/SP), TAMYRES DA SILVA SOUTO (OAB 54826/BA)
Processo 1033395-63.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Getulio Vargas Etchebehere
Cortez - - Marici Saad Magalhães Cortez - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto e considerando todo mais que
dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar
a Marici Saad Magalhães Cortez e Getulio Vargas Etchebehere Cortez a quantia de R$ 1.432,66,com correção monetária desde
o ajuizamento da demanda, conforme Tabela prática do TJSP e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada
em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil. Saliento que a utilização de embargos de
declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir
a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que
justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível
de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno, que inexiste
obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes, de maneira que os demais
argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar
ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, a teor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT,
cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e
SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 3 - Se houver
mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e
retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(FEDT - Cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia
está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e
elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.
aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável
ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por
contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade. Quanto a eventual pedido
de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Havendo necessidade
de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos
autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários
dos últimos três meses. P.R.I. - ADV: NICOLA CINTRA DE OLIVEIRA (OAB 388715/SP), BEATRIZ ISPER RODRIGUES DOS
SANTOS (OAB 117194/SP)
Processo 1029847-30.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rebeca
Alecrim Bessa - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Fls. 103/106: homologo a desistência do recurso interposto (art. 998
do/CPC), devendo a serventia certificar eventual trânsito em julgado. Após, na ausência de manifestação das partes, arquive-
se e comunique-se a extinção do presente feito, nos termos do comunicado CG. 1789/2017. Int. - ADV: FABIANO COUTINHO
BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES (OAB 475414/SP)
Processo 1030319-31.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mirele Marques Batista -
Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
contra Itaú Unibanco S/A de Mirele Marques Batista e, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, e CONDENO a parte
autora, assim como seu advogado, já qualificados nos autos, à pena de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, devendo, cada um, pagar
multa equivalente a 1 salário mínimo, o que faço com fundamento nos artigos 80, incisos I e II e 81, § 2º, ambos do Código de
Processo Civil. Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e
não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Saliento que a utilização de
embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática
e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de
vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e
passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos
termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por
advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios
a seguir estabelecidos. Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do
artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser
composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado;
a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação). Para
cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da
Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal
recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações
e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT,
cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e
SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver
mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e
retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(FEDT - Cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia
está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e
elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.
aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável
ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por
contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade. Quanto a eventual pedido
de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Havendo necessidade
de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos
autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários
dos últimos três meses. P.R.I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB
70859/SP), TAMYRES DA SILVA SOUTO (OAB 54826/BA)
Processo 1033395-63.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Getulio Vargas Etchebehere
Cortez - - Marici Saad Magalhães Cortez - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto e considerando todo mais que
dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar
a Marici Saad Magalhães Cortez e Getulio Vargas Etchebehere Cortez a quantia de R$ 1.432,66,com correção monetária desde
o ajuizamento da demanda, conforme Tabela prática do TJSP e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada
em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil. Saliento que a utilização de embargos de
declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir
a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que
justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível
de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno, que inexiste
obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes, de maneira que os demais
argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar
ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, a teor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º