Processo ativo
1030108-95.2024.8.26.0602
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Identificação
Nº Processo: 1030108-95.2024.8.26.0602
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1030108-95.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: V. S. C.
(Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença de fls. 53/55 que, na
obrigação de fazer ajuizada pelo menor V.S.C., devidamente representado, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara
o reconhecimento da proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dência do pedido de vaga na creche, no período integral, julgando extinto o feito, com resolução do
mérito (art. 487, III, a, do CPC); e impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em
R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º, combinado com o art. 90, §4º, ambos do diploma processual civil. Sem
recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não
provimento da remessa necessária (fls. 71/74). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria conhecimento.
Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga
na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do
Código de Processo Civil. Nesse passo, seguiria, inclusive, referência expressa ao caput e §3º do mesmo dispositivo, que
disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor
certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para
a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com
efeito, no que pese a petição inicial não tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância
não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do
aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/
ME nº 04/2024, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 8.837,46 (oito
mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no
aludido §3º, II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem
decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. Obrigação de fazer. Pretensão voltada a compelir o
ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da
obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor
de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: V. S. C.
(Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença de fls. 53/55 que, na
obrigação de fazer ajuizada pelo menor V.S.C., devidamente representado, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara
o reconhecimento da proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dência do pedido de vaga na creche, no período integral, julgando extinto o feito, com resolução do
mérito (art. 487, III, a, do CPC); e impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em
R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º, combinado com o art. 90, §4º, ambos do diploma processual civil. Sem
recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não
provimento da remessa necessária (fls. 71/74). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria conhecimento.
Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga
na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do
Código de Processo Civil. Nesse passo, seguiria, inclusive, referência expressa ao caput e §3º do mesmo dispositivo, que
disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor
certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para
a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com
efeito, no que pese a petição inicial não tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância
não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do
aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/
ME nº 04/2024, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 8.837,46 (oito
mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no
aludido §3º, II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem
decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. Obrigação de fazer. Pretensão voltada a compelir o
ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da
obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor
de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º